Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5003370-56.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                        56  anos.

Trabalho/Atividade habitual:   padeira

Doença e/ou lesão:                "- F31 - Transtorno afetivo bipolar" (cfr. evento 18).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

4. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"... Com todo respeito, a r. Sentença há de ser reformada para julgar procedente o feito porquanto o julgador não está adstrito ao laudo pericial principalmente como dos autos, que contraria os laudos já juntados nos autos.

06/10/2025 – PACIENTE APRESENTA UMA ENFERMIDADE CRONICA, COMPATIVEL COM CID10 = F31.7, EM USO DE VÁRIOS MEDICAMENTOS, E INICIOU COM QUADRO DE GLICEMIA ALTERADA, SENDO NECESSARIO (...). SEU QUADRO DE HUMOR É MUITO DELICADO, VÁRIAS SITUAÇÕES PODEM DESENCADIAR UMA (...). SOLICITO NÃO TRABALHAR, SALVO MELHOR JUIZO DO MEDICO PERITO.

04/08/2025 – PACIENTE COM QUADRO CRONICO DE LONGA DATA, JÁ FOI INTERNADA, JÁ FEZ ECT, COM PREJUIZO NA MEMÓRIA RECENTE, E AO LONGO DA VIDA TEVE VÁRIAS AGUDIZAÇÕES. SEU QUADRO É COMPATIVEL COM CID10: F31.7, JÁ APRESENTOU FASES DEPRESSIVAS E MANIAS. HISTÓRICO FAMILIAR É COM VÁRIOS QUADROS COM SINTOMAS DEPRESSIVOS E SUICIDIO. ATUALMENTE EM USO DE (...)

10/03/2025 – PACIENTE COM HISTÓRICO DE TRATAMENTO DE LONGA DATA, MAIS DE 30 ANOS, JÁ FEZ ECT, E JÁ USOU VÁRIAS MEDICAÇÕES AO LONGO DA VIDA, COM VÁRIAS AGUDIZAÇÕES. SEU QUADRO CLINICO É COMPATIVEL COM CID10=F31.7 ATUALMENTE. ESTÁ COM ALTERAÇÃO NA GLICOSE JEJUM, SEGUINDO DIETA. USO DE (...)

Não é possível que ambos profissionais da saúde tenham entendimento tão diferente! Sendo diagnosticado(a) portador(a) - F31 - Transtorno afetivo bipolar, pelos laudos médicos e até mesmo pelo perito, preenche os requisitos para concessão do benefício requerido. O PERITO NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A IDADE E A PROFISSÃO DO AUTOR(a)..."

5.    A DER ocorreu em 9/6/22 Houve deferimento do benefício. Pediu-se prorrogação, mas a perícia realizada em 15/8/25 não detectou incapacidade.

A autora recebeu auxílio-doença de 9/6/22 a 15/8/25.

Há dois laudos do mesmo médico assistente; um emitido em 4/8/25, pouco dias antes da data da cessação do benefício (15/8/25); e outro emitido em 6/10/25, dias antes da perícia judicial.

O laudo de 4/8/25, pouco anterior à DCB, faz um relato do caso e aponta  a medicação em uso, mas não atestou incapacidade laborativa.

O laudo de 6/10/25, além de fazer um histórico, afirma que o quadro é muito delicado e sugere afastamento, salvo melhor juízo do médico perito.

Não se aponta o prazo necessário de afastamento.

O laudo pericial indica, de forma suficiente, o exame do estado mental com base na qual a perita lançou sua conclusão no sentido de que não há incapacidade.

Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito. Por conseguinte, o Juízo a quo adotou diretriz correta ao aplicar ao caso o enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES.

Por fim, uma vez que não se detectou incapacidade, não há necessidade de analisar condições pessoais (súm. 77, TNU).

6. Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

7.  Conclusão. NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95), observado o disposto na Súmula 111 do STJ. A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5003370-56.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003370-56.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 23:59, na sequência 281, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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