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RECURSO CÍVEL Nº 5035324-29.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 47 anos.
Trabalho/Atividade habitual: operador de manobra - Auxilia o maquinista no recuo do vagão e o do trem (cfr. ev.16).
Escolaridade: ensino médio completo
Doença e/ou lesão: - F41.0 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica] - F32 - Episódios depressivos
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de quesitos complementares somente pode ser acolhida se for formulada concretamente; não pode ser acolhida se realizada em caráter genérico. Assim ocorre porque a nulidade deve ser demonstrada; ou seja: no recurso devem constar as razões concretas pelas quais o indeferimento dos quesitos complementares formulados poderia, em tese, importar em conclusão diversa daquela a que chegou o Juízo a quo na sentença. Visto que o recurso não faz tal demonstração, é inviável acolher a preliminar.
5. O autor recebeu auxílio-doença no período de 5/9/24 a 3/3/25, cfr. sequencias n.22 a n. 24 do extrato do CNIS.
O recurso fotocopiou 3 laudos de médico assistente. Um deles não é datado. Quanto aos outros dois, o mais recente foi lavrado em 23/1/25. Cuida-se de laudo lavrado cerca de 50 dias antes da DCB (3/3/25).
Os laudos de médico-assistente emitidos anteriormente à DCB, em regra, não se prestam para comprovar que o estado de incapacidade laborativa perdurou após a cessação do benefício.
6. O exame do estado mental descrito no laudo lavrado pelo perito do juízo tem lastro suficiente para embasar a conclusão a que chegou o perito, no sentido de que não há incapacidade para a atividade laborativa habitual. Por conseguinte, o laudo é materialmente válido.
Uma vez que o laudo pericial é materialmente válido e inexistindo elemento de prova que permita excluir a sua conclusão, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).
7. Conclusão. NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004633494v2 e do código CRC bf0091e9.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 10/06/2026, às 17:22:49