Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5008247-76.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que resolveu a lide nos seguintes termos:

"Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, quanto à pretensão de reconhecimento de labor especial nos períodos de 16/04/2004 a 27/06/2007 e de 01/08/2007 a 02/07/2015, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da inexistência de conteúdo probatório eficaz; RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DE 02/10/2018, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC; e JULGO PROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e CONDENO o INSS a:

a) averbar nos assentamentos do autor, C. F., a especialidade dos períodos de trabalho de 01/02/1979 a 17/08/1979, 01/08/1979 a 01/10/1982, 01/02/1983 a 29/04/1988, 01/09/1988 a 06/08/1993, 04/04/1994 a 15/10/2003;

b) revisar, em função da averbação determinada, o ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, procedendo-se à conversão dos períodos citados na alínea anterior em tempo comum, mediante aplicação do fator de conversão de 1,40, bem como ao recálculo da renda mensal do benefício, mantendo-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 10/08/2016;

c) pagar o valor das diferenças devidas desde 02/10/2018, após o trânsito em julgado."

Em suas razões recursais (evento 40, RECLNO1), a parte recorrente alega, em síntese, que a sentença deve ser anulada na parte que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos períodos de 16/04/2004 a 27/06/2007 e 01/08/2007 a 02/07/2015, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito com o acervo probatório existente. Sustenta, em tese subsidiária,  que a sentença deve ser reformada julgando procedentes os pedidos da inicial quanto aos referidos períodos, reconhecendo a especialidade do labor, com fundamento nos PPPs regularmente emitidos por profissional habilitado, atestando exposição habitual e permanente ao agente físico ruído acima de 85 dB(A), para fins de revisão da aposentadoria com DIB em 10/08/2016. Argumenta que, caso se entenda necessária a produção de prova pericial para os períodos em discussão, deve haver a  conversão do julgamento em diligência, com nomeação de perito técnico especializado em segurança do trabalho.

Sem contrarrazões.

VOTO

A sentença julgou extingo o feito sem a resolução de mérito, com relação aos períodos de 16/04/2004 a 27/06/2007 e 01/08/2007 a 02/07/2015, sob os seguintes fundamentos:

"Para fundamentar sua pretensão, o autor juntou aos autos do processo administrativo os PPPs constantes às fls. 31/34 do evento 13, OUT2, os quais, contudo, não se mostram aptos a demonstrar a existência de labor especial.

Isso porque os documentos informam, como técnica utilizada na aferição do agente nocivo ruído, a expressão “Decibelímetro”, sem demonstrar se foram utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 (Temas 174 e 317 da TNU).

Tal inconsistência foi expressamente consignada na decisão proferida no evento 15, DESPADEC1, não tendo a parte autora, contudo, promovido a sua regularização, ônus que lhe incumbia, nos termos do Enunciado n.º 69 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo:

“Não cabe à Justiça Federal no rito da Lei 10.259, de 12.07.2001, oficiar as sociedades empresárias empregadoras para a obtenção, retificação ou esclarecimentos de questões relativas ao PPP, LTCAT, PPRA e PGR. É do segurado a responsabilidade de apresentar documentação técnica idônea para fins de comprovar exposição ao agente nocivo.” (destaquei).

No mesmo sentido, dispõe o Enunciado FONAJEF nº 203:

"Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial."

Por fim, ressalte-se que não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de prorrogação de prazo (evento 31, PET1), uma vez que já transcorreram mais de 8 meses desde a primeira intimação para cumprimento da diligência.

Dessa forma, não há como reconhecer a especialidade do trabalho realizado pelo autor no período em análise.

Não obstante, considerando a ausência de conteúdo probatório eficaz, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento de labor especial em tais períodos, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, na esteira do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016."

O autor, em suas razões, alega que o decibelímetro (medidor de nível de pressão sonora) é um instrumento que pode ser legitimamente utilizado para apurar o NEN, desde que o profissional responsável aplique o cálculo de dose previsto na NHO-01 da FUNDACENTRO e no Anexo 1 da NR-15. Sustenta que, não obstante, a ausência do LTCAT decorre de falha das empregadoras e não do segurado. Aduz que caberia ao juiz ter expedido ofício às empregadoras exigindo a apresentação do documento, já que as empresas têm obrigação legal de guarda de LTCAT ou ter realizado perícia técnica, ou mesmo valorado o conjunto probatório apresentado. Afirma que a solução técnica correta diante da insuficiência probatória sobre a metodologia de aferição do ruído seria a improcedência do pedido, com resolução do mérito, não a extinção processual.

A TNU, ao julgar o TEMA 317, em 18/09/2025, fixou a seguinte tese:

"A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos."

No caso, os PPPs de evento 1, PROCADM5, fls. 29-33, indicam que o ruído foi apurado por meio de "decibelímetro" (técnica utilizada):

Como se observa, o acervo probatório colacionado nos autos não atende à nova tese fixada no TEMA 317, razão pela qual não há como acolher a pretensão formulada pelo autor na inicial.

Consta que o juízo a quo concedeu a oportunidade para que o autor procedesse à juntada dos LTCATs (evento 15, DESPADEC1), contudo, o autor não apresentou os documentos, solicitando prorrogação do prazo em três oportunidades (evento 20, PET1 , evento 25, PET1 e  evento 31, PET1 ), sem ao menos comprovar que os requereu às empregadoras.

Com efeito, seria o caso de extinção do processo com a resolução de mérito, por ausência de prova da especialidade almejada, o que impediria a rediscussão da matéria  em razão da coisa julgada, mas o juízo  a quo optou pela extinção do feito sem a resolução de mérito, o que é mais benéfico ao segurado.

A respeito do pedido de expedição de ofício às empregadoras, destaca-se o  Enunciado 69 destas Turmas Recursais/ES:

"Não cabe à Justiça Federal no rito da Lei 10.259, de 12.07.2001, oficiar as sociedades empresárias empregadoras para a obtenção, retificação ou esclarecimentos de questões relativas ao PPP, LTCAT, PPRA e PGR. É do segurado a responsabilidade de apresentar documentação técnica idônea para fins de comprovar exposição ao agente nocivo" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022)

O autor alega que o magistrado deveria ter realizado prova pericial, contudo, a jurisprudência firmou o entendimento de que extravasa da competência dos Juizados Especiais Federais a lide previdenciária que objetiva o reconhecimento de tempo especial se a solução da divergência, atinente à eventual presença de agentes nocivos ou insalubres, exige prova material complexa (como a relativa ao ambiente laboral).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Pacífico nesta 1ª Seção o entendimento de que as causas que demandem a produção de prova pericial complexa, como as relativas ao ambiente laboral, extrapolam o conceito de causa de menor complexidade previsto no art. 98 , I da Constituição Federal , ao passo que afrontam os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, razão pela qual resta afastada a competência do Juizado Especial Federal no caso em exame. Precedentes. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas - SJAM, o suscitado”. (CC 1038006-59.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 17/12/2021) 

Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal. 

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004589421v87 e do código CRC 19a2f4f7.

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RECURSO CÍVEL Nº 5008247-76.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004688636v2 e do código CRC 513f1b43.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008247-76.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 23:59, na sequência 610, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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