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RECURSO CÍVEL Nº 5008172-37.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que possui sequela decorrente de acidente que lhe causa redução em sua capacidade laborativa. Aduz que o perito não avaliou de forma adequada a repercussão da lesão no contexto da atividade habitual da parte autora.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 31 anos |
| PROFISSÃO | Secretario e eletrotécnico |
| ESCOLARIDADE | Ensino médio completo |
| DOENÇA(S) | Fratura da diáfise da tíbia (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DCB | 12/03/2018 |
VOTO
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado, como forma de indenização, que pode ser recebido cumulativamente com o salário, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho (art. 86 da Lei 8.213/1991). Para que ocorra a concessão do benefício de auxílio-acidente, é preciso verificar o cumprimento de três requisitos pelo segurado acidentado: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Dessa forma, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral. - Comprovada a redução da capacidade laboral do segurado em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, por meio da perícia médica judicial, e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente. - O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação não provida. (TRF, 3ª REGIÃO, PROCESSO 60719765220194039999, DJ 20/3/2020)
Do caso concreto
A parte autora ajuizou esta ação para a concessão de auxílio-acidente em razão de acidente de qualquer natureza sofrido em 08/09/2017 (, fls.1).
Consta, no , que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 08/09/2017 a 12/03/2018.
A perícia judicial (), elaborada em 05/12/2024, por médico clínico geral, concluiu que a parte autora, embora portadora de "Fratura da diáfise da tíbia", não apresenta sequela definitiva em razão de acidente.
Ao exame físico, o perito atestou ():
MEMBROS INFERIORES SEM EDEMAS, AUSÊNCIA DE ASSIMETRIA DE VOLUME MUSCULAR AO COMPARAR OS MEMBROS INFERIORES, O QUE SUGERE NÃO OCORRER PERDA DE FORÇA NAS PERNAS E NEM USO MAIOR DE UMA PERNA SOBRE A OUTRA. NÃO APRESENTA SINAIS FLOGÍSTICOS AO EXAME. APRESENTA CICATRIZ CIRÚRGICA RESIDUAL NA PERNA DIREITA, ABAIXO DO JOELHO.
Assim, apresentou o seguinte parecer conclusivo ():
NÃO HÁ SEQUELA CLÍNICA, ANATÔMICA OU FUNCIONAL. NÃO APRESENTA LIMITAÇÕES COMPATÍVEIS COM O CRIVO DESCRITO NO ANEXO III DO DECRETO 3048/99.
No laudo complementar (), trouxe:
Autor apresenta fratura de tíbia direita consolidada e exame físico sem déficit funcional, com deambulação independente, amplitude total de movimentos, estabilidade articular e força preservadas, sem edemas (inchaço) e apenas cicatriz residual sem repercussão. A queixa de dor ao pegar peso não se associa a achados objetivos de déficit, nem a tratamento analgésico regular, podendo ser manejada com ergonomia, pausas programadas e uso de epi.
Para a atividade de eletrotécnico, as exigências de caminhar entre setores, permanecer em pé, subir escadas, acessar painéis, agachar de forma intermitente e transportar ferramentas de peso moderado estão preservadas e podem seguir com medidas usuais de ergonomia e epi. Para a atividade de secretário, as demandas predominantes de postura sentada, digitação, manuseio de documentos, atendimento ao público e deslocamentos curtos também estão íntegras, sem limitação observada no exame. Concluo que não há incapacidade laboral para as atividades de eletrotécnico e de secretário, pois não há déficit funcional atual.
Não foram identificadas, no exame físico, limitações compatíveis com os critérios estabelecidos no anexo III do decreto 3048/99.
Lembro que apesar da existência da tese repetitiva 416 do STJ, que apresentou o conceito de lesão ou sequela mínima, ela não estabelece critérios objetivos de enquadramento, sendo assim, o crivo técnico pericial continua sendo norteado de forma ilustrativa pelos quadros do anexo III, não se verificou condição enquadrável nos critérios do anexo III.
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria sequela permanente decorrente de acidente.
No caso dos autos, não prosperam as impugnações ao laudo pericial. Conforme já pontuado em sentença, o perito não ratificou o quadro de dor, mas apenas transcreveu as alegações do periciado. Logo, incabível alegar a existência de "sequela (dor)" (, fl. 6). Por sua vez, também é descabido afirmar que houve erro na perícia quanto à avaliação da atividade habitualmente exercida pelo autor, uma vez que tal ponto foi esclarecido no despacho de e no laudo complementar de .
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e, consoante o Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, poderá proferir decisão contrária à manifestação técnica do médico perito se houver prova material robusta e harmônica que fundamente a alegação ou comprovada grave falha no laudo pericial, não sendo essa a hipótese dos autos.
Isso porque, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a redução da capacidade de trabalho da parte autora, pois o autor não apresentou nenhum laudo médico particular.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Assim, ausente a demonstração de restrição da aptidão ao trabalho, o pleito inicial deve ser indeferido.
Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
O fato de a parte autora ter possuído fratura não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que não preenchido o requisito redução permanente da capacidade de trabalho, necessário à concessão do auxílio-acidente.
Por tais razões, a sentença deve ser mantida.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004597336v6 e do código CRC d5417a50.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/06/2026, às 17:22:14