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RECURSO CÍVEL Nº 5004261-77.2025.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que, (i) a sentença exige indevidamente a comprovação de incapacidade laboral relevante, confundindo o auxílio-acidente com benefícios por incapacidade; (ii) a limitação permanente no pé esquerdo, ainda que considerada “mínima” do ponto de vista médico, impõe maior esforço, desgaste físico e limitação prática, caracterizando redução da capacidade laboral; e (iii) a existência de limitação articular residual já configura sequela permanente.
Requer o provimento do recurso para que o pedido seja julgado procedente.
O INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
IDADE | 41 anos |
PROFISSÃO | Trabalhador rural |
ESCOLARIDADE | Segunda série |
DOENÇA(S) | Sequelas de outras fraturas do membro inferior (conclusão da perícia judicial) |
DCB | 15/07/2024 |
BENFÍCIO RECEBIDO | 16/02/2024 a 16/03/2024; 18/03/2024 a 15/07/2024 () |
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado, como forma de indenização, que pode ser recebido cumulativamente com o salário, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho (art. 86 da Lei 8.213/1991). Para que ocorra a concessão do benefício de auxílio-acidente, é preciso verificar o cumprimento de três requisitos pelo segurado acidentado: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Dessa forma, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral. - Comprovada a redução da capacidade laboral do segurado em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, por meio da perícia médica judicial, e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente. - O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação não provida. (TRF, 3ª REGIÃO, PROCESSO 60719765220194039999, DJ 20/3/2020)
Como já exposto, o benefício de auxílio-acidente é destinado àquelas pessoas que possuem redução da capacidade ao trabalho, após terem sofrido algum tipo de acidente e, para a concessão do auxílio-acidente, não é necessário investigar o nível do dano, isto é, se a redução da capacidade ao trabalho é leve, moderada ou alta. O STJ, no julgamento do Tema 416, firmou a seguinte tese jurídica:
"Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Registre-se que deve ser considerada a atividade exercida na data do acidente, conforme prevê o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999):
"Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) […]
§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)"
CASO CONCRETO
A sentença julgou improcedente o pedido respaldando-se no laudo pericial de , elaborado por médico clínico geral em 09/12/2025, o qual, após anamnese, exame clínico e documental criterioso, concluiu que não haveria redução da capacidade laboral.
Eis o parecer do perito:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Pleiteia auxílio acidente. Autor com histórico de acidente de moto 02/02/2024 que levou á fratura dos metatarsos 1, 2, 3 e 4 do pé esquerdo. Realizou cirurgia. Atualmente queixa de discreta limitação do movimento dos respectivos dedos do pé acometidos. Ao exame físico apresenta redução em grau mínimo das articulações metatarsofalangeanas dos dedos acometidos. Não apresenta sinais de perda de força. Se trata de sequela mínima sem repercussão em sua atividade laboral. Portanto, não há elementos sugestivos de que há sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa legalmente relevante, decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença do trabalho.
Como se observa, o trauma do autor apenas o incapacitou no período em que recebeu o benefício previdenciário. Não foram evidenciadas sequelas incapacitantes pelo perito, não havendo, assim, prova da alegada redução da capacidade laboral.
Imprescindível, portanto, à concessão do benefício pretendido que a parte autora apresente prova robusta a afastar a conclusão pericial, o que, no caso, não ocorreu.
Com a inicial, o autor se limitou a juntar a documentação médica contemporânea ao seu acidente, não havendo qualquer documento médico posterior à DCB e que ateste a alegada redução de sua capacidade laborativa.
Não obstante, o laudo pericial tem prevalência sobre os laudos dos assistentes da parte, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado.
Conclusão
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo proferir decisão contrária à manifestação técnica do médico perito se houver prova material robusta e harmônica que fundamente a alegação ou comprovada grave falha no laudo pericial, não sendo essa a hipótese dos autos.
Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a redução da capacidade laborativa.
Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004644755v6 e do código CRC 1ad4b865.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/06/2026, às 17:22:25