Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5007860-30.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para "condenar a UFES a pagar ao autor o auxílio moradia previsto pela Lei 12.514/11 no valor atinente a 30% (trinta por cento) da bolsa bruta que foi paga mensalmente por todo o período de residência".

Em suas razões recursais (evento 26, OUT1), alega, em síntese, que (i) não há pretensão resistida por parte da Autarquia e, consequentemente, há falta de interesse de agir da parte autora; (ii) estão prescritas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores; (iii) o dever de disponibilizar moradia aos Residentes depende de regulamentação, que ainda não foi estabelecida quer pela CNRM quer pela COREME. (iv) ainda que se entenda devido o benefício, caberá ao autor comprovar as despesas a título de moradia e (v) foi superado o entendimento da TNU nos processos 201071500274342 e 50014681420144047100.

Requer o provimento do recurso para que o pedido seja julgado improcedente.

 Contrarrazões de evento 34, CONTRAZ1.

VOTO

DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA

A TNU, ao julgar o Tema 325 em 07/08/2024, firmou a seguinte tese:

Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia. (Grifos acrescentados)

Como se observa, segundo a tese fixada pela TNU,  o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, independentemente de prévio requerimento administrativo, não merecendo acolhimento a preliminar.

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Conforme narrado pela parte autora em sua petição inicial (evento 1, INIC1, fl. 2):

(...) ingressou na residência em CLÍNICA MÉDICA em 01/03/2020, finalizando seus estudos em 28/05/2022

Assiste razão à parte recorrente, pois a residência médica iniciou-se em 01/03/2020, tendo a presente demanda sido ajuizada em 27/03/2025.

Logo, a parte autora somente faz jus às parcelas a partir de 27/03/2020 até 28/05/2022, estando as anteriores a esse período fulminadas pela prescrição.

Na mesma direção decidiu o TRF2 ao julgar o RECURSO CÍVEL Nº 5044359-38.2024.4.02.5101/RJ:

ADMINISTRATIVO. LEI 6.982/91. FORNECIMENTO DO DIREITO À MORADIA PELO ENTE RESPONSÁVEL AOS MÉDICOS RESIDENTES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO IN NATURA EM PECÚNICA. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 325 TNU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da União apenas para que o pagamento em pecúnia ocorra no período de junho de 2019 a fevereiro de 2022 em observância à prescrição quinquenal. No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em honorários, haja vista tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem com as cautelas de praxe, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5044359-38.2024.4.02.5101, Rel. ALESSANDRA BELFORT BUENO , 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 13/11/2024, DJe 14/11/2024 21:30:25)

DO MÉRITO

A TNU, no julgamento do PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, submeteu à apreciação o seguinte tema:

“Saber se o descumprimento do art. 4º, § 5º da Lei 6.932/1981, que impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência, enseja medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos".

Registre-se que, naquele caso analisado pela TNU, a parte autora ajuizou ação em face da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) que negou o pagamento do auxílio-moradia ante a ausência de requerimento para ocupar residência universitária.

O PU foi julgado em 7/8/2024 (trânsito em julgado em 25/11/2024), sendo fixada a seguinte tese (TEMA 325):

"Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia." (Grifos acrescentados)

A tal entendimento uniformizador deve observância esse órgão julgador.

O caso dos autos amolda-se à tese da TNU porque não há comprovação de que a parte autora obteve moradia in natura e, portanto, faz jus ao auxílio-moradia fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal.

Por fim, registre-se que, em sentido oposto ao que afirma a parte ré, não há a necessidade de comprovação das despesas realizadas.

Nesse sentido:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA  MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA E ALIMENTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL QUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ARBITRAMENTO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...]Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento." Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas. Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento". (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.). 

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para determinar que as parcelas do auxílio moradia sejam pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal, conforme fundamentação supra. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004652058v8 e do código CRC b06b8c96.

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RECURSO CÍVEL Nº 5007860-30.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para determinar que as parcelas do auxílio moradia sejam pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal, conforme fundamentação supra. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004688466v2 e do código CRC 189feb04.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007860-30.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 23:59, na sequência 660, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR QUE AS PARCELAS DO AUXÍLIO MORADIA SEJAM PAGAS, RESPEITANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E TOTALMENTE VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995 E ENUNCIADO N. 68 DESTAS TURMAS RECURSAIS/ES). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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