Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5004292-94.2025.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).

Em suas razões recursais, alega, em síntese, que os elementos constantes nos autos sinalizariam o estado de vulnerabilidade social, fazendo jus ao benefício assistencial almejado para garantir-lhe a sobrevivência.

Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inicial, concedendo o benefício assistencial desde a DER. 

Sem contrarrazões do INSS.

VOTO

 IDADE

65 anos 

 DER

27/08/2025

 Renda Per Capita apurada na sentença

R$ 45,00 (inferior a ¼ do salário mínimo)

O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à Seguridade Social (art. 203, caput e V, da CF/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).

A sentença, à vista do laudo social, julgou improcedente o pedido, por não constatar o alegado estado de miserabilidade, motivo pelo qual se passa apenas à análise desse requisito.

Da composição do núcleo familiar

Para fins de obtenção do BPC, o art. 20, § 1º da LOAS c/c art. 16 da Lei n. 8.213/1991, considera-se família, mediante interpretação que deve ser restrita: o cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, conforme decidido pela TNU (PEDILEF 00542058320114036301, DOU 13/11/2015).

Da composição da renda mensal per capita

Na apuração da renda familiar, deve-se considerar a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, assim também considerados os valores recebidos a título de ajuda governamental1 , inclusive o bolsa-família, cuja DER do BPC seja posterior a 26/06/20252.

Contudo, não se computam na renda familiar: a) os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (§9° do art. 20 da LOAS); b) o BPC ou benefício no valor de 1 salário mínimo concedido a idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência, sendo vedada qualquer dedução não prevista em lei (art. 20, §3º-A, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei n. 15.077/2024). 

A TNU, em 11/02/2026, no julgamento do TEMA 369, fixou a seguinte tese: "Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício."

Da flexibilização do critério econômico (renda per capita)

 A investigação social (evento 24, DOC1) constatou que o núcleo familiar é composto pela parte autora e por sua cônjuge.

Quanto à renda, afirmou-se que o autor aufere cerca de R$ 500,00 por mês, fazendo pequenos serviços. 

Como se observa, a família possui dois integrantes e renda per capita familiar é inferior a um quarto do salário mínimo. Tal conjuntura atrai a presunção relativa de miserabilidade conforme preceitua o Tema 122 da TNU, veja-se:

"O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova."

Sobre o tema, as Turmas Recursais do Espírito Santo, editaram, em 27/6/2025, o seu enunciado de n. 70:

A renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ, Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).

E, no caso dos autos, os elementos obtidos a partir da investigação social são capazes de infirmar a presunção de miserabilidade da autora.

Pela análise do laudo social e das fotografias registradas (evento 24, DOC1), afere-se existir condições para uma vida digna, pelo que não identifico a condição de vulnerabilidade social.

Verifica-se a presença de boas condições de moradia, estando a casa em bom estado de conservação, sendo guarnecida com móveis e eletrodomésticos essenciais e suficientes para atender as necessidades da família.

Além disso, a família possui carro (evento 13, DOC1), o que é incompatível com a miserabilidade que o benefício visa amparar.

As condições de moradia refletem a situação financeira ora vivenciada pela família, pois supõe-se que a família possui renda suficiente para a manutenção de seus bens e para suas necessidades materiais básicas, sem que haja prejuízo em sua subsistência. 

Outrossim, em se tratando de trabalho informal, como é o caso do autor, há dificuldade em se aferir com precisão a real renda da família, motivo pelo qual se visualiza as condições de moradia como o maior reflexo da situação financeira ora vivenciada pela família.

Do dever da família de prestar auxílio

Ademais, a família recebe auxílio financeiro dos filhos (evento 24, DOC1, fl. 4), o que revela que ela encontra amparo material na família, permitindo sopesar a atuação subsidiária do Estado na concessão do benefício assistencial em face do dever precípuo dos filhos de amparar os pais na velhice, conforme estabelece o art. 229 da Constituição Federal.

Conclusão

Como se observa, restou evidenciado que o caso em tela encontra-se fora do contexto de extrema vulnerabilidade econômica e que a moldura social na qual está inserida a parte autora não é consideravelmente precária a ponto de ensejar a concessão do benefício ora pleiteado.

Havendo alteração da situação econômica ora constatada, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido administrativo.

Assim, a sentença deve ser mantida.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004652244v7 e do código CRC 69fabe5c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/06/2026, às 17:22:26

 


1. Art. 20, §3º-A, da Lei 8.742/1993 introduzido pela Lei 15.077/2024, de 27/12/2024, e Decreto nº 12.534, de 25/06/2025, que revogou o art. 4º, §2º, I e II, do Anexo do Decreto 6.214/2007
2. Decreto nº 12.534, de 25/06/2025, que restringiu as hipóteses de dedução de renda (norma de alcance sobre o direito material cuja aplicação incide somente sobre os fatos ocorridos a partir da sua vigência, 26/06//2025).

 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 20:47:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004688694
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5004292-94.2025.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004688694v2 e do código CRC f467b7f8.

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Data e Hora: 10/06/2026, às 17:22:26



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004292-94.2025.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 23:59, na sequência 695, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 20:47:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas