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RECURSO CÍVEL Nº 5001211-43.2025.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial determinando a implantação do benefício por incapacidade temporária com DIB em 06/02/2025 e DCB em 04/12/2025.
Em suas razões recursais (), a parte autora sustenta que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Requer a manutenção do benefício até a recuperação da capacidade laborativa ou a ocncessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS, em suas razões recursais de , sustenta que o laudo concluiu que a parte autora está capaz, portanto, ausente o requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade.
Contrarrazões da parte autora de .
O INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
IDADE | 50 ANOS. |
PROFISSÃO | PROFESSORA PRIMÁRIA. |
ESCOLARIDADE | ENSINO SUPERIOR - PEDAGOGIA. |
DOENÇA(S) | LUMBAGO COM CIÁTICA, DOR EM MEMBRO, DOR LOMBAR BAIXA E DOR ARTICULAR (conclusão da perícia judicial) |
DER / DCB | 06/02/2025. |
BENEFÍCIO RECEBIDO | 19/07/2013 A 15/11/2013, 06/04/2023 A 25/05/2023 E 06/02/2025 A 04/12/2025 (SENTENÇA). |
O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 dessa mesma lei, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, determinando o pagamento do benefício por incapacidade temporária de 06/02/2025 a 04/12/2025, respaldando-se no laudo pericial de , elaborado por médico do trabalho em 04/12/2025, o qual, após anamnese, exame clínico e documental criterioso, concluiu que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.
O magistrado, contudo, procedendo a uma análise de todo o conjunto probatório, em especial os laudos médicos emitidos pelos médicos assistentes, entendeu que haveria incapacidade pretérita, de 06/02/2025 a 04/12/2025, sob os seguintes fundamentos:
"É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos. O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.
Entretanto, essa atitude somente terá legitimidade quando se opuser ao laudo todo um arcabouço probatório capaz de indicar a incapacidade laboral da parte, o que restou parcialmente demonstrado nos autos.
De acordo com o perito judicial, em que pese a autora seja acometida de lumbago com ciática, dor em membro, dor lombar baixa e dor articular, está apta a exercer sua atividade habitual de professora de maternal, atividade que, entende-se, sobrecarrega as colunas lombar e cervical e articulações, posto que exercida, na grande maior parte do tempo, na posição de ortostática (ou seja, em pé), além de demandar, necessariamente, esforços contínuos e repetitivos dos membros inferiores, bem como de flexão da coluna.
Entretanto, compulsando os autos, notadamente a documentação médica acostada pela autora, verifica-se que a existência de incapacidade laborativa da demandante, em razão das mesmas patologias atestadas pelo perito judicial, encontra respaldo no laudo médico emitido em 22/01/2025 e subscrito por especialista em ortopedia e traumatologia do SUS (evento 1, anexo8 – fl. 03), cujas conclusões fundamentam-se, ademais, em exame de imagem (ressonância magnética da coluna lombar), realizado em 10/12/2024 (evento 1, anexo8 – fls. 10/11).
Confira-se, por sua importância (evento 1, anexo8 – fls. 03 e 10/11):
O laudo médico público e especializado acima colacionado, como já dito, foi emitido em 22/01/2025, sendo, portanto, contemporâneo à DER (06/02/2025 - evento 4, anexo4 – fl. 02).
Por seu turno, na perícia judicial realizada em 04/12/2025 (evento 52), na qual, ressalte-se, o expert do juízo atestou as mesmas patologias consignadas nos documentos médico acima colacionados, restou constatada a efetiva capacidade laborativa da demandante, sendo certo, ademais, não haver nos autos qualquer outro documento médico emitido após a perícia judicial que ateste ou ao menos em razão do qual se possa inferir a incapacidade laborativa da autora.
Sendo assim, entende-se, restou comprovada nos autos a existência de incapacidade laborativa da demandante, entre 06/02/2025 (data do requerimento do auxílio doença NB 719.321.191-0 - evento 4, anexo4 – fl. 02) e 04/12/2025 (data da perícia judicial – evento 52), quando constatada a efetiva capacidade laborativa da autora.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que o entendimento acima, no sentido de que a autora esteve incapaz até a data da perícia judicial, ocasião em que foi atestada a capacidade laborativa da demandante, não infirma as conclusões do perito judicial, profissional que, além de ser equidistante das partes, possui, naturalmente, conhecimento técnico suficientemente necessário a aferir a existência ou não de incapacidade laborativa.
Com efeito, o referido entendimento, em verdade, ratifica a conclusão do expert do juízo, na medida em que fixa o termo final da incapacidade justamente no momento em que o perito judicial atesta que a autora está capaz (a data do exame pericial).
A situação fática acima descrita, entende-se, mostra-se juridicamente plausível e viável, posto que dotada de razoabilidade, analisando-se as conclusões do perito judicial em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, a exemplo daquele acima colacionado, subscrito por profissional da área de saúde que, diversamente do expert do juízo, teve a oportunidade de examinar pessoalmente a autora em momento pretérito, vale dizer, antes da perícia judicial que constatou a capacidade laborativa da demandante.
Assim, diante do exposto, verifica-se que o conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado conduz à conclusão de que a autora faz jus à percepção dos valores devidos a título de fruição do benefício de auxílio-doença NB 719.321.191-0, pelo período compreendido entre 06/02/2025 (data do requerimento - evento 4, anexo4 – fl. 02) e 04/12/2025 (data da perícia judicial – evento 52), quando restou constatada a inequívoca e efetiva capacidade laborativa da demandante."
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os elementos dos autos e o INSS, em seu recurso, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem infirmar os seus fundamentos, assim, deve a decisão recorrida ser mantida na parte em que determina o pagamento do benefício no período de 06/02/2025 a 04/12/2025.
A respeito da pretensão recursal da parte autora, da mesma forma, não há prova inequívoca de que a incapacidade laboral era manifesta a partir da DCB fixada na sentença, bem como atualmente, razão pela qual deve ser rejeito o pedido de manutenção do benefício previdenciário.
Inclusive, o pedido subsidiário de concessão do auxílio por incapacidade temporária sem fixar a DCB não merecer prosperar ante a tese fixada pela TNU no Tema 164.
Por essas razões e à mingua de elementos probatórios, também não se justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER AMBOS OS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO . Custas de lei. Condenação dos recorrentes vencidos em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, em favor da parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004634810v10 e do código CRC d54eff3b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/06/2026, às 17:22:22