Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5005200-48.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido.

Em suas razões recursais (evento 43, RECLNO1), alega, em síntese, que houve demora excessiva e injustificada na análise de benefício previdenciário de natureza alimentar, requerido em 25/03/2025, cuja apreciação somente ocorreu após mais de 7 meses e o ajuizamento da presente ação, evidenciando a inércia do INSS. Sustenta que é pessoa incapaz, integralmente dependente do benefício para sua subsistência, afirmando que a omissão administrativa, nesse contexto, implicou privação indevida de verba alimentar, atingindo diretamente sua dignidade. Argumenta que a privação prolongada de renda essencial, somada à condição de vulnerabilidade, evidencia que o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.

Sem contrarrazões.

VOTO

A responsabilidade civil é instituto que pressupõe, em regra, a comprovação de uma conduta (comissiva ou omissiva), de um dano (nas esferas material e/ou moral), de culpa (em sentido lato) e de nexo causal (entre a conduta e o dano gerado). Em se tratando de responsabilização do Estado, no que se inserem as estatais prestadoras de serviço público, a matéria tem fundamento constitucional (art. 37, §6º, da CRFB), assumindo os contornos da responsabilidade objetiva: 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Afasta-se a responsabilidade somente se comprovada a inexistência do fato administrativo, a ausência de dano ou a presença de excludente de nexo causal (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro).

CASO CONCRETO

A parte autora ajuizou esta ação, em 05/09/2025, objetivando a condenação do INSS a apreciar o pedido de benefício por incapacidade temporária, pendente de julgamento, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, em razão da demora na apreciação do seu requerimento, formulado em 25/03/2025 (evento 1, END12).

Quando a ação foi ajuizada em 05/09/2025, após 6 meses do protocolo administrativo, o benefício ainda não havia sido deferido conforme se extrai do documento de evento 5, INFBEN2.

Durante o curso da ação, houve a concessão do benefício, conforme se extrai do documento de evento 7, INFBEN1.

Todavia, não houve a juntada do processo administrativo para que pudessem ser apurados os motivos pelos quais o pedido demorou a ser apreciado pela autarquia.

Caberia à parte autora juntar aos autos cópia do processo administrativo de forma a comprovar que eventual demora pudesse ser imputada à autarquia, providência da qual não se desincumbiu, mesmo havendo, no sistema "MEU INSS" (site ou aplicativo), ferramenta (link) para baixar o processo com a cópia integral do procedimento (https://meu.inss.gov.br/).

Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo.

A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à Seguridade Social.

Ocorre que, na hipótese, não há prova inequívoca de que houve inércia do órgão fazendário ou demora injustificada.

Somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação não comprovada na situação em exame.

Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal. 

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004584628v24 e do código CRC a70f18b7.

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Data e Hora: 10/06/2026, às 17:22:08

 


 



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Documento:500004688710
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JUSTIÇA FEDERAL
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5005200-48.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004688710v2 e do código CRC 72627aec.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005200-48.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 23:59, na sequência 716, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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