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RECURSO CÍVEL Nº 5000211-62.2026.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que, instituída pela Constituição Federal e regulada pela Lei nº 10.101/2000, a PLR -PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - é um benefício não obrigatório, estabelecido por meio de negociação entre empregadores e empregados, sendo formalizada por acordo ou convenção coletiva e que, ao contrário das verbas salariais, não possui periodicidade fixa, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias e cálculos trabalhistas e não integra a remuneração habitual do trabalhador. Sustenta que tal verba surge, em verdade, como um mecanismo que ultrapassa a relação de trabalho, tendo como objetivo o compartilhamento de ganhos decorrentes da performance coletiva entre empresa e empregados, diferenciando-se de qualquer verba trabalhista de rendimento contratual. Argumenta que o legislador constituinte ao dispor na Carta Magna sobre a participação dos trabalhadores no lucro das empresas, deixou claro o intuito de afastar a natureza remuneratória da verba, impondo, portanto, o caráter indenizatório à PLR. Aduz que, considerando que tanto o texto constitucional quanto a lei de regência estipulam que a PLR é uma verba desvinculada da remuneração do empregado, bem como, tendo em vista que o benefício decorre de compensação eventual pelo desempenho da equipe e pelos resultados obtidos pela empresa, é nítida a natureza indenizatória da verba, o que afasta a sujeição da verba à incidência do imposto de renda.
Requer que seja conhecido e provido o recurso a fim de que seja concedido ilicitude do desconto a título de imposto de renda sobre PLR.
Contrarrazões da União.
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação objetivando a declaração de inexigibilidade de imposto de renda sobre a PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS).
O magistrado a quo bem analisou o tema:
O Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) ou de proventos de qualquer natureza (demais acréscimos patrimoniais), nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Este artigo concretiza o princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, §1º, da Constituição Federal, que orienta que os impostos devem ser graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XI, estabelece que é direito dos trabalhadores a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração. O objetivo dessa norma constitucional é incentivar a produtividade e a integração entre capital e trabalho, garantindo que o valor pago a título de PLR não gere reflexos em verbas trabalhistas (como férias, 13º salário e FGTS) nem sobre a base de cálculo de contribuições previdenciárias.
Contudo, a expressão "desvinculada da remuneração" não possui o alcance de transformar a verba em indenização para fins tributários. No Direito Civil e Tributário, a indenização visa recompor uma perda, devolver o patrimônio ao estado anterior a um dano. A PLR, diversamente, não recompõe prejuízo; ela premia o esforço coletivo e o sucesso da atividade empresarial. Trata-se de um ganho novo que ingressa na esfera jurídica do trabalhador, configurando nítido acréscimo patrimonial.
A lei específica que regula a matéria, Lei nº 10.101/2000, ao tratar da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, estabelece em seu artigo 3º, § 5º, que as importâncias pagas a esse título serão tributadas na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos ou mediante tributação exclusiva, conforme a tabela progressiva específica. Portanto, existe previsão legal expressa determinando a incidência do Imposto de Renda sobre a PLR.
Nesse sentido, o STJ já consolidou o entendimento de que há incidência de imposto de renda da pessoa física sobre a participação nos lucros da empresa paga aos empregados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA PAGA AOS EMPREGADOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. 1 . Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de incidência do imposto de renda da pessoa física sobre a participação nos lucros da empresa paga aos empregados, tendo em vista que possuem caráter remuneratório e não indenizatório (configurando acréscimo patrimonial) . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2138393 RJ 2024/0142389-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024)
As razões do recorrente não são suficientes a afastar os sólidos fundamentos da sentença.
Dessa forma, rejeito a pretensão recursal.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004638467v6 e do código CRC f697242b.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/06/2026, às 17:22:12