Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5000597-92.2026.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.

Em suas razões recursais, alega, em síntese,  que, instituída pela Constituição Federal e regulada pela Lei nº 10.101/2000, a PLR -PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - é um benefício não obrigatório, estabelecido por meio de negociação entre empregadores e empregados, sendo formalizada por acordo ou convenção coletiva e que, ao contrário das verbas salariais, não possui periodicidade fixa, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias e cálculos trabalhistas e não integra a remuneração habitual do trabalhador. Sustenta que tal verba surge, em verdade, como um mecanismo que ultrapassa a relação de trabalho, tendo como objetivo o compartilhamento de ganhos decorrentes da performance coletiva entre empresa e empregados, diferenciando-se de qualquer verba trabalhista de rendimento contratual. Argumenta que o legislador constituinte ao dispor na Carta Magna sobre a participação dos trabalhadores no lucro das empresas, deixou claro o intuito de afastar a natureza remuneratória da verba, impondo, portanto, o caráter indenizatório à PLR. Aduz que,  considerando que tanto o texto constitucional quanto a lei de regência estipulam que a PLR é uma verba desvinculada da remuneração do empregado, bem como, tendo em vista que o benefício decorre de compensação eventual pelo desempenho da equipe e pelos resultados obtidos pela empresa, é nítida a natureza indenizatória da verba, o que afasta a sujeição da verba à incidência do imposto de renda.

Requer que seja conhecido e provido o recurso a fim de que seja concedido ilicitude do desconto a título de imposto de renda sobre PLR.

Contrarrazões da União. 

VOTO

A parte autora ajuizou esta ação objetivando a declaração de inexigibilidade de imposto de renda sobre a PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS).

O magistrado a quo bem analisou o tema:

O Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) ou de proventos de qualquer natureza (demais acréscimos patrimoniais), nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Este artigo concretiza o princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, §1º, da Constituição Federal, que orienta que os impostos devem ser graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XI, estabelece que é direito dos trabalhadores a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração. O objetivo dessa norma constitucional é incentivar a produtividade e a integração entre capital e trabalho, garantindo que o valor pago a título de PLR não gere reflexos em verbas trabalhistas (como férias, 13º salário e FGTS) nem sobre a base de cálculo de contribuições previdenciárias.

Contudo, a expressão "desvinculada da remuneração" não possui o alcance de transformar a verba em indenização para fins tributários. No Direito Civil e Tributário, a indenização visa recompor uma perda, devolver o patrimônio ao estado anterior a um dano. A PLR, diversamente, não recompõe prejuízo; ela premia o esforço coletivo e o sucesso da atividade empresarial. Trata-se de um ganho novo que ingressa na esfera jurídica do trabalhador, configurando nítido acréscimo patrimonial.

A lei específica que regula a matéria, Lei nº 10.101/2000, ao tratar da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, estabelece em seu artigo 3º, § 5º, que as importâncias pagas a esse título serão tributadas na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos ou mediante tributação exclusiva, conforme a tabela progressiva específica. Portanto, existe previsão legal expressa determinando a incidência do Imposto de Renda sobre a PLR.

Nesse sentido, o STJ já consolidou o entendimento de que há incidência de imposto de renda da pessoa física sobre a participação nos lucros da empresa paga aos empregados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA PAGA AOS EMPREGADOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. 1 . Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de incidência do imposto de renda da pessoa física sobre a participação nos lucros da empresa paga aos empregados, tendo em vista que possuem caráter remuneratório e não indenizatório (configurando acréscimo patrimonial) . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2138393 RJ 2024/0142389-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024)

As razões do recorrente não são suficientes a afastar os sólidos fundamentos da sentença.

Dessa forma, rejeito a pretensão recursal.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004648628v3 e do código CRC e572863f.

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Documento:500004688632
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5000597-92.2026.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004688632v2 e do código CRC 02b7f8d7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000597-92.2026.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 23:59, na sequência 719, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ORA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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