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RECURSO CÍVEL Nº 5016664-84.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC para:
1 - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária, a fim de reconhecer o direito do autor à isenção do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria complementar;
2 - CONDENAR a Ré à restituição dos valores de Imposto de Renda indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria complementar do autor, a contar da concessão do benefício (descontando-se eventuais valores já abatidos), observada a prescrição quinquenal, devendo-se aplicar a Taxa SELIC por se tratar de repetição de indébito tributário, ficando excluído, por conseguinte, qualquer outro índice de correção monetária, uma vez que, conforme cediço, o aludido fator compreende, a um só tempo, juros e correção monetária.".
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que o plano VGBL – Vida Gerador de Benefícios Livres – é, por definição legal, um seguro de pessoas e não um plano de previdência complementar, assinalando que o CTN, em seus arts. 111, II, e 176, estabelece que a isenção é sempre decorrente de lei e deve ser interpretada literalmente. Sustenta que os dispositivos legais que tratam de isenção devem ser interpretados literalmente, afirmando que os portadores de moléstia grave são isentos do imposto sobre a renda apenas dos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão (exceto os valores recebidos a título de pensão decorrentes de moléstia profissional) e suas respectivas complementações (recebidas de entidades de previdência privada).
Contrarrazões da parte autora.
VOTO
A sentença entendeu que o autor, por ser portador de cegueira, faria jus à isenção de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria complementar desde 01/2025, conforme dispõe o art. 6°, XIV, da Lei n. 7.718/1988, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos nos termos do art. 165, caput, I, do CTN.
Com efeito, a sentença se alinha ao entendimento do STJ:
RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE . ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART . 39, § 6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) . 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n . 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n . 7.713/88 e do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3 .000/99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n . 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3 .000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel . Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel . Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011 . 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp . n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel . Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp . n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min . Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n . 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min . Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n . 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5 . Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n . 7.713/88 c/c art. 39, § 6º, do Decreto n. 3 .000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido. (STJ - REsp: 1583638 SC 2016/0054831-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021)
A União sustenta a tese de que o plano VGBL – Vida Gerador de Benefícios Livres – seria, por definição legal, um seguro de pessoas e não um plano de previdência complementar. Contudo, a Corte Superior, conforme o precedente acima, entendeu que o VGBL é uma espécie de previdência privada, podendo ser objeto da isenção tributária em questão.
Dessa forma, rejeito a pretensão recursal da União.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004602119v8 e do código CRC b5872e74.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/06/2026, às 17:22:07