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RECURSO CÍVEL Nº 5004650-56.2025.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Aduz que devem ser valoradas suas condições pessoais e sociais para análise da incapacidade. Ressalta que já recebeu benefício por incapacidade em momento anterior em razão das mesmas moléstias.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade temporária desde a DER, em 24/7/2025. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para que seja realizada nova perícia judicial.
O INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
IDADE | 49 ANOS |
PROFISSÃO | PRODUTORA RURAL |
ESCOLARIDADE | ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
DOENÇA(S) | POLIARTROSE, OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS E FIBROMIALGIA |
DER | 24/07/2025 |
BENFÍCIO RECEBIDO | 23/01/2025 A 21/07/2025 |
Da alegação de incapacidade laboral
O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 dessa mesma lei, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
A sentença julgou improcedente o pedido respaldando-se no laudo pericial de , elaborado por médico especialista em psiquiatria e medicina do trabalho em 11/11/2025, o qual, após anamnese, exame clínico e documental criterioso, concluiu que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.
Com efeito, doenças como hipertensão arterial, diabetes, fibromialgia e patologias ortopédicas ou articulares em geral, por si sós, não ensejam incapacidade laboral, porquanto apresentam variação de intensidade e sintomas ao longo do tempo, com períodos de estabilização (controle) e agudização, e são passíveis de tratamento (medicamentoso, fisioterápico etc.). As doenças que acometem a parte autora se enquadram nesse perfil, não sendo possível, portanto, inferir a existência de incapacidade na DER ou mesmo atualmente.
Imprescindível, portanto, à concessão do benefício pretendido que a parte autora apresente prova robusta a afastar a conclusão pericial, o que, no caso, não ocorreu, conforme os fundamentos a seguir expostos.
Os atestados médicos apresentados até a data da perícia ( e ) foram emitidos no período em que a parte autora estava em gozo do benefício por incapacidade (), não sendo, portanto, hábeis a comprovar a incapacidade no período pretendido.
Ademais, a prévia concessão do benefício pelo INSS em momento anterior em face das mesmas doenças ora alegadas não implica no necessário reconhecimento da incapacidade em períodos posteriores, pois exige-se a agudização do quadro com a presença de limitação funcional à sua atividade habitual, o que não restou demonstrado na hipótese.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
A respeito dos laudos juntados após a perícia, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, o laudo pericial tem prevalência sobre os laudos dos assistentes da parte, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado.
Do alegado cerceamento ao direito de defesa
A parte autora requer a realização de nova perícia, contudo, no caso sob exame, não se mostra necessária, pois o perito demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa da segurada.
Assim sendo, o requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e a violação ao devido processo legal.
Da análise das condições sociais
A parte autora requer que a análise da alegada incapacidade laboral considere suas condições pessoais e sociais. Contudo, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Ou seja, somente em caso de incapacidade parcial verificada em concreto, devem ser analisadas as condições pessoais do postulante ao benefício por incapacidade como idade, instrução escolar e qualificação profissional.
Conclusão
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo proferir decisão contrária à manifestação técnica do médico perito se houver prova material robusta e harmônica que fundamente a alegação ou comprovada grave falha no laudo pericial, não sendo essa a hipótese dos autos.
Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a incapacidade temporária ou permanente da parte autora.
Contudo, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora pode formular novo requerimento administrativo.
Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004591310v7 e do código CRC a097023f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/06/2026, às 17:23:22