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RECURSO CÍVEL Nº 5034859-54.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, determinando a concessão de benefício por incapacidade temporária desde a DII em 24/10/2024, fixando a DCB em 30 dias a partir da implantação.
Em suas razões recursais, alega que o conceito de economia familiar, que se encontra no art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, pressupõe o exercício de atividade rural pelos membros da família, em caráter de subsistência, em pequenas propriedades de até 4 módulos fiscais, sem a utilização de empregados permanentes. Sustenta que a autora não esclareceu onde teria exercido a atividade rural ou o período, afirmando que a própria sentença reconheceu que “o documento rural mais remoto seja o contrato de parceria firmado em 19/12/2008”. Aduz que, no caso concreto, não restou comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurado especial no período de carência imediatamente anterior à DII, afirmando que, no presente caso, não ficou demonstrado que o autor tenha trabalhado no campo em regime de economia familiar durante o período de carência previsto em lei. Argumenta que a análise da prova da qualidade de segurado especial sofreu significativa alteração com a Lei nº 13.846/2019, assinalando que o objetivo crucial da modificação legislativa é a automatização, o reconhecimento imediato da qualidade de segurado especial dos segurados do RGPS, a partir da prévia inscrição no CNIS e da manutenção desses cadastros atualizados e ratificados nas bases de dados do INSS. Assevera que a parte autora não juntou prova material contemporânea da atividade rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, em complementação à autodeclaração devidamente ratificada (Súmula nº 34, da TNU, Tema 145/TNU, §§ 1º e 2º, do art. 38-B e art. 106 da Lei nº 8.213/91).
Contrarrazões da parte autora.
VOTO
A sentença entendeu que, na DII, a parte autora ostentava a qualidade de segurada especial sob os seguintes fundamentos:
"Quanto a qualidade de segurada, a autora alega ser segurada especial. O segurado especial tem direito ao auxílio-doença mesmo sem recolher contribuições, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Para o auxílio-doença, o período de carência é de doze contribuições mensais, conforme art. 24 da Lei nº 8.213/91. Logo, a parte autora precisa comprovar exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante doze meses no período imediatamente anterior à data de início da incapacidade.
A comprovação de tempo de serviço rural depende de início de prova material, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
A MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a disciplina jurídica da comprovação da atividade do segurado especial. Em linhas gerais, o exercício da atividade será comprovado mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou outros órgãos públicos, conforme Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (art. 38-B da Lei 8.213/91).
Em resumo, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial, será feita mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Nesse contexto, considerando a disciplina dada pelo próprio INSS à matéria no âmbito administrativo, tenho que a Folha de informação do INPS atestando a atividade rural tem validade e pode der aproveitada para até metade da carência do benefício pretendido, ou seja, por 7 anos e meio, a contar de seu início, na forma do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS de 13/09/2019. A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais, respeitados alguns parâmetros:
1. Para a aposentadoria por idade rural: a autodeclaração deverá ser ratificada por ao menos um documento por período correspondente à metade da carência estabelecida para esse benefício (sete anos e seis meses).
2. Para a aposentadoria por idade híbrida, aposentadoria por tempo de contribuição ou certidão de tempo de contribuição (CTC): para cada período a ser comprovado, dever-se-á apresentar um documento a ratificá-lo. Ressalvado que cada documento será apto a demonstrar, no máximo, um período de sete anos e seis meses (metade da carência da aposentadoria por idade).
3. Para o salário-maternidade: o documento deve datar de período anterior à data presumida para o início da gravidez, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar daquela data presumida.
4. Para os demais benefícios: o documento deve ser anterior à data da contingência geradora da prestação, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar do momento da contingência.
Assim, a autodeclaração a que refere ao novo art. 38-B da LBPS é bastante para a comprovação da atividade do segurado especial, pois, a IN 77/2015 incorporou tal alteração legislativa, dispensando, em seus artigos 47 e 54, "a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
A autora apresentou autodeclaração de segurado especial pelo período de 04/12/2001 a 22/05/2024 ().
Para comprovar suas alegações a autora juntou os seguintes documentos:
- Ficha de atendimento médico hospitalar, constando a profissão da Autora como lavradora - 2001 (, fl.01);
- Contrato de comodato em nome da Autora pelo período de 27/12/2004 a 27/12/2007 (verbal desde 13/05/2004), com firma reconhecida em 28/12/2004 (, fl.02/03);
- Contrato de parceria agrícola pelo período de 05/12/2007 a 05/12/2010 (verbal desde 01/12/2005), com firma reconhecida em 07/02/2008 (, fl.05/06);
- Termo aditivo assinado em 19/12/2008 (firma reconhecida na mesma data), prorrogando o contrato de parceria até 05/12/2018 (, fl.7);
- Recebimento de salário maternidade e auxílio-doença na condição de segurado especial em 2001, 2004 e 2008 ();
- Declaração de Aptidão junto ao PRONAF, constando que a Autora é Lavradora emitido em 16/02/2009 com validade até 16/02/2015 (, fl.08/09).
Pois bem.
Pela análise dos autos, verifico que há início de prova material suficiente a comprovar o labor rural da autora por todo período de carência. Os documentos apresentados são aceitos de modo pacífico pela jurisprudência como início de prova material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Registro que a autora reside na localidade de Joatuba, zona rural do Município de Laranja da Terra ().
Destaco ainda que não consta qualquer vínculo urbano no CNIS da autora. Ademais, verifico que a autora recebeu benefício de salário maternidade em 2001 e benefício de incapacidade em 2004 e 2008, todos na qualidade de segurado especial (). Nos termos do Enunciado nº 188 do XIV FONAJEF “O benefício concedido ao segurado especial, administrativamente ou judicialmente, configura início de prova material válida para posterior concessão aos demais integrantes do núcleo familiar, assim como ao próprio beneficiário”.
É de se ter em conta ainda que não consta qualquer vínculo urbano no CNIS do companheiro da autora no período controvertido (consulta Sistema SAT/GERID).
Cumpre consignar que nos termos do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS de 13/09/2019 o documento comprovando a atividade rural pode ser aproveitado por até 7 anos e 6 meses, e no caso de benefício de incapacidade, deve ser anterior à data da contingência geradora da prestação.
Desse modo, em que pese o documento rural mais remoto seja o contrato de parceria firmado em 19/12/2008, com termo final em 05/12/2018 (, fl.7), é cabível a ampliação da referida prova por sete anos de forma prospectiva, tendo em vista que os demais elementos dos autos demonstram que a parte autora não abandonou a área rural.
Assim, presente o início da prova material da condição de rurícola da autora, a qual foi corroborada pela autodeclaração de atividade rural, tenho que resta comprovado o exercício da atividade rural no período de carência que antecede a DII, sendo, por conseguinte, cabível o deferimento do benefício de incapacidade."
Como se observa, a sentença bem analisou todas as alegações das partes e todos os elementos dos autos, chegando à conclusão de que a parte autora demonstrou que exercia atividade rural sob o regime de economia familiar à época do início da incapacidade laborativa verificada nos autos.
O INSS não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem infirmar os fundamentos da sentença; pelo contrário, apresentou alegações genéricas sem impugnar especificamente as razões que levaram o juiz a reconhecer a qualidade de segurada especial da parte autora.
Dessa forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004653512v6 e do código CRC 3ca95db3.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/06/2026, às 17:23:25