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RECURSO CÍVEL Nº 5024022-03.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido condenando-o a pagar o benefício por incapacidade temporária desde 15/07/2025, com o encaminhamento do autor ao programa de reabilitação profissional.
Em suas razões recursais de , alega, em síntese, que, realizada perícia judicial, a DII foi fixada em 21/09/2022 (data do acidente automobilístico), quando a parte autora não mais ostentava qualidade de segurado, como se percebe dos documentos anexados aos autos. Sustenta que, após a perda da qualidade de segurado em 06/2016, a parte autora efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual relativos ao período de 09/2019 a 08/2025, sendo os primeiros pagamentos efetuados em 27/09/2022, portanto, de forma extemporânea e em data posterior à DII, quando já conhecia sua condição de saúde e o estado incapacitante. Argumenta que, por ocasião da DII fixada pelo perito, a parte autora não cumpria requisito essencial para o gozo do benefício, qual seja, a qualidade de segurado, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido.
Contrarrazões de .
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação em 14/08/2025 objetivando a concessão de benefício por incapacidade (NB 31/723.088.429-3) requerido em 15/07/2025.
O documento de demonstra que o autor recebeu o benefício por incapacidade de 10/02/2025 a 10/05/2025.
A perícia judicial fixou a incapacidade em 21/09/2022 e a incapacidade permanente em 16/03/2023 ():
A tese do INSS é a de que, na DII fixada na perícia, o autor não ostentava a qualidade de segurado pela Previdência Social e que retornou ao sistema previdenciário já portador de doença incapacitante.
Com efeito, o espelho do CNIS de demonstra que o autor participou do RGPS de 01/09/2019 a 30/06/2025 como contribuinte individual, contudo, as parcelas foram pagas a partir de 27/09/2022:
Nessa data, o autor já havia perdido a qualidade de segurado, pois o vínculo empregatício que precedeu tais contribuições se findou em 09/06/2016.
Não obstante, o autor, quando realizou o primeiro pagamento de contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte individual, em 27/09/2022, já estava incapaz ao labor, eis que o perito fixou a DII em 21/09/2022 (em razão do acidente de moto ocorrido nessa data).
Mesmo considerando a DII em 16/03/2013 (data da incapacidade permanente fixada pelo perito), nessa data, o autor não havia ainda recuperado a qualidade de segurado da Previdência Social, pois somente a partir de 11/2023 é que as contribuições ao RGPS foram pagas em dia.
A ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade afasta um dos requisitos legais indispensáveis à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Registre-se que consta, no documento de , que o INSS concedeu ao autor o benefício por incapacidade de 10/02/2025 a 10/05/2025, na modalidade de "análise documental" (). O deferimento do pedido ocorreu em 27/05/2025 ( , fl. 6).
O processo administrativo de demonstra que o autor, para demonstrar a alegada incapacidade à época, juntou o laudo médico subscrito em 10/02/2025 (o mesmo que foi juntado à inicial desta ação), indicando limitação funcional em razão da fratura do rádio direito ocorrida em 21/09/2022 (fl. 3).
Como se observa, o reconhecimento da qualidade de segurado do autor e do estado de incapacidade laboral, pela autarquia, em 27/05/2025 (data do deferimento do benefício), se deu exclusivamente em razão da apresentação do documento médico subscrito em 10/02/2025, o qual dá a entender que a incapacidade laborativa decorreu de agravamento do quadro clínico:
Por tais fundamentos, tendo em vista que o perito judicial fixou a DII em 21/09/2022 e a incapacidade total e definitiva para o labor em 16/03/2023, quando o autor não havia ainda readquirido a qualidade de segurado da Previdência Social, eis que as contribuições foram pagas fora do prazo, assiste razão à parte recorrente, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial.
A sentença concedeu tutela provisória de urgência e o INSS, em cumprimento à ordem, implantou o benefício (), assim, deve ser revogada a medida liminar concedida.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Cessar Benefício |
| NB | 7297802140 |
| DIB | 15/07/2025 |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | A DCB deve ocorreu quando da intimação do julgado desta TRES. |
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO AUTOR NA DII E JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, COM A REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004599204v30 e do código CRC 465c1f50.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/06/2026, às 17:23:22