Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5027290-65.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que suas condições pessoais são desfavoráveis à reabilitação profissional, sendo o caso de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente.
O INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
IDADE | 38 ANOS |
PROFISSÃO | MOTORISTA DE ÔNIBUS |
ESCOLARIDADE | ENSINO MÉDIO |
DOENÇA(S) | CEGUEIRA EM UM OLHO (conclusão da perícia judicial) |
DER | 17/01/2022 |
A parte autora ajuizou esta ação requerendo a conversão do seu benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Consta, no , que a parte autora está recebendo benefício por incapacidade temporária desde 17/01/2022.
O art. 42 da Lei nº 8.213/1991 dispõe:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
A perícia judicial (), elaborada em 26/11/2025, por médica especialista em oftalmologia, concluiu que, por ser a parte autora portadora de cegueira irreversível em olho esquerdo, estava incapacitada parcial e definitivamente para o trabalho, fixando a DII em 12/2021.
A perita concluiu que o autor possui cegueira irreversível em olho esquerdo, com perda de visão de profundidade, limitação de campo visual à esquerda, não podendo realizar atividades que necessitem de visão binocular, como não podendo dirigir veiculos de grande porte.
Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que a parte autora se encontra parcial e definitivamente sem condições de trabalhar desde 12/2021.
Ademais, a perícia judicial concluiu que, apesar de definitivamente incapacitado ao seu labor habitual (motorista de ônibus), seria possível o desempenho de outras atividades que não necessitem de visão binocular, como atividades administrativas, contabilidade, informática, comércio, motorista de carro pequeno.
A Turma Nacional de Unificação, ao julgar o Tema 177, estabeleceu a seguinte tese:
"Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".
No caso, as condições pessoais e sociais do autor são favoráveis à reabilitação profissional, pois o autor é jovem (38 anos), possui histórico profissional em empresas diversas () e reside em Cariacica (), cidade onde as oportunidades de trabalho não são escassas, sendo possível a sua readaptação e reinserção ao mercado de trabalho.
Importa mencionar que a reabilitação profissional pode proporcionar o incremento da escolaridade do autor e oferecer cursos profissionalizantes compatíveis com suas limitações.
Cabe registrar que o segurado reabilitado conta com uma vantagem para se reinserir no mercado de trabalho. O art. 93 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que a empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas.
Desse modo, a parte autora é beneficiada com a política de cotas como forma de compensar a sua limitação funcional, viabilizando sua reinserção no mercado de trabalho.
Com isso, a reabilitação para outros trabalhos não pode ser descartada nesse momento, restando improcedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004601444v7 e do código CRC c5ac0387.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/06/2026, às 17:23:17