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RECURSO CÍVEL Nº 5009064-09.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Ressalta que os laudos dos assistentes indicam a necessidade de tratamento cirúrgico, o que evidencia a incapacidade laboral. Aduz que devem ser valoradas suas condições pessoais e sociais.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente. Subsidiariamente, pugna pela concessão de benefício por incapacidade temporária desde a DCB.
O INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
IDADE | 68 ANOS |
PROFISSÃO | MANICURE |
ESCOLARIDADE | ENSINO MÉDIO INCOMPLETO |
DOENÇA(S) | OUTRAS LESÕES DO OMBRO E ARTROSE PRIMÁRIA BILATERAL DAS PRIMEIRAS ARTICULAÇÕES CARPOMETACARPIANAS (conclusão da perícia judicial) |
DER | 21/02/2025 |
BENFÍCIO RECEBIDO | 06/11/2023 A 14/07/2024; 15/07/2024 A 10/01/2025 |
Da alegação de incapacidade laboral
O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 dessa mesma lei, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
A sentença julgou improcedente o pedido respaldando-se no laudo pericial de , elaborado por médico do trabalho em 24/11/2025, o qual, após anamnese, exame clínico e documental criterioso, concluiu que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.
Consignou o perito:
Apesar de haver tendinopatia dos ombros com sinal de rotura na ultrassonografia e artrose das primeiras articulações carpometacarpianas das mãos (cid m18.0), o exame funcional atual não demonstra limitação compatível com incapacidade laboral para a função de manicure. A atividade habitual exige principalmente coordenação motora fina, pinça, pega e movimentos repetidos dos dedos e punhos, que estão preservados, sem rigidez, sem atrofia interóssea e sem sinais de desuso, indicando que a artrose existe como doença, mas sem déficit funcional significativo no momento. Também não há edema ou sinais inflamatórios em ombros e punhos, não há rigidez, e a amplitude de movimento dos ombros está globalmente preservada, com dor referida apenas para elevação acima da cabeça, faixa que não é necessária com frequência e intensidade elevadas na rotina típica de manicure que necessita de movimentos a nível da bancada. O uso medicamentoso é intermitente (cúrcuma diária e nimesulida apenas em crises), o que não sugere dor contínua grave; pelo conjunto clínico-funcional, não há incapacidade laboral atual.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Com efeito, doenças como hipertensão arterial, diabetes, fibromialgia e patologias ortopédicas, neurológicas ou articulares em geral, por si sós, não ensejam incapacidade laboral, porquanto apresentam variação de intensidade e sintomas ao longo do tempo, com períodos de estabilização (controle) e agudização, e são passíveis de tratamento (medicamentoso, fisioterápico etc.). As doenças que acometem a parte autora se enquadram nesse perfil, não sendo possível, portanto, inferir a existência de incapacidade na DER/DCB ou mesmo atualmente.
Imprescindível, portanto, à concessão do benefício pretendido que a parte autora apresente prova robusta a afastar a conclusão pericial, o que, no caso, não ocorreu, conforme os fundamentos a seguir expostos.
Os atestados médicos apresentados no , fls.1/4 foram emitidos no período em que a parte autora estava em gozo do benefício por incapacidade (), não sendo, portanto, hábeis a comprovar a incapacidade no período pretendido.
Por sua vez, os laudos de , fls. 5/6, atestam genericamente a impossibilidade de exercício de atividades laborais, sem demonstrar que houve a realização de exame clínico criterioso.
Ademais, embora os laudos dos assistentes indiquem a necessidade de cirurgia, certo é que o perito realizou o exame clínico da autora e não constatou a existência de incapacidade laborativa. Logo, a autora poderá, assim que realizar o tratamento cirúrgico, solicitar nova concessão administrativa para afastamento do trabalho enquanto perdurar seu período de convalescença.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
A respeito dos laudos juntados após a perícia, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, o laudo pericial tem prevalência sobre os laudos dos assistentes da parte, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
Da análise das condições sociais
A parte autora requer que a análise da alegada incapacidade laboral considere suas condições pessoais e sociais. Contudo, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Ou seja, somente em caso de incapacidade parcial verificada em concreto, devem ser analisadas as condições pessoais do postulante ao benefício por incapacidade como idade, instrução escolar e qualificação profissional.
Conclusão
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo proferir decisão contrária à manifestação técnica do médico perito se houver prova material robusta e harmônica que fundamente a alegação ou comprovada grave falha no laudo pericial, não sendo essa a hipótese dos autos.
Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a incapacidade temporária ou permanente da parte autora.
Contudo, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora pode formular novo requerimento administrativo.
Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004622248v9 e do código CRC 477ab251.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/06/2026, às 17:23:29