Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5000653-65.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela autora e pelo  INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão inicial determinando o pagamento de benefício por incapacidade temporária desde 10/06/2024, fixando a DCB em 60 dias a partir da implantação.

Em suas razões recursais de evento 50, OUT1, o INSS alega que o laudo judicial concluiu pela incapacidade temporária da parte autora desde 04/02/2025. Sustenta que o  perito judicial afirmou que não haveria como afirmar que a incapacidade estaria manifestada desde a DER em 26/06/2024, contudo, a sentença deferiu o benefício com DIB retroativa a 10/06/2024, contrariando frontalmente o laudo pericial. Aduz que o decisum amparou-se unicamente em laudo médico particular de 10/06/2024 (evento 1, LAUDO11, fl. 3), desconsiderando que o perito judicial, ao avaliar esse mesmo documento, não reconheceu a incapacidade naquele período. A sentença fundamentou que "há elementos que conduzem à conclusão da existência de incapacidade laborativa da autora desde 10/06/2024", porém o expert judicial, que teve acesso a toda essa documentação e examinou presencialmente a autora, fixou a DII em data posterior (04/02/2025).

A autora, em suas razões, alega que, conforme os elementos dos autos, faz jus à conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. 

Contrarrazões da parte autora (evento 58, CONTRAZ1).

O INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

IDADE

 50 ANOS.

PROFISSÃO

 CONFEITEIRA.

ESCOLARIDADE

 NÃO DECLARADA.

DOENÇA(S)

  DOR LOMBAR BAIXA      (conclusão da perícia judicial)

DER / DCB

  26/06/2024 (evento 40, INF4

BENEFÍCIO RECEBIDO

  NUNCA RECEBEU.

O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 dessa mesma lei, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.

Inicialmente, observo que a parte autora requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária desde a DER em 26/06/2024  (com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente). Contudo, a sentença determinou o pagamento do benefício desde 10/06/2024, havendo, portanto, decisão extra petita nessa parte. Assim, a data correta da DIB deve ser a DER (26/06/2024).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido respaldando-se no laudo pericial de evento 22, LAUDPERI1, elaborado por médico ortopedista  em 22/07/2025, o qual, após anamnese, exame clínico e documental criterioso, concluiu que haveria incapacidade laboral, porém de forma temporária. Fixou o perito a DII em 04/02/2025 e afirmou que a parte autora apresentaria melhora satisfatória em 6 meses de tratamento otimizado. Contudo, a respeito da incapacidade laboral em 10/06/2024, o expert afirmou que concordaria com o médico assistente que subscreveu o lado de evento 22, LAUDPERI1, fl. 3 (quesito XV).

 Dessa forma, deve ser mantida a DIB na DER em 26/06/2024, eis que tanto o médico assistente como o perito judicial afirmaram que, nessa data, a incapacidade laboral já era manifestada. 

Por esses fundamentos, rejeito a pretensão recursal do INSS. 

Passa-se à análise do recurso da parte autora. 

A parte autora alega que o seu estado clínico a impede de exercer definitivamente o labor, pugnando pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Porém, como já exposto, a perícia judicial entendeu que a autora, embora portadora de lesões ortopédicas na coluna lombar, apresentaria dor lombar baixa, estimando a melhora do quadro de saúde em 6 meses.

Com efeito, doenças ortopédicas, neurológicas ou articulares em geral, por si sós, não ensejam incapacidade laboral, porquanto apresentam variação de intensidade e sintomas ao longo do tempo, com períodos de estabilização (controle) e agudização, e são passíveis de tratamento (medicamentoso, fisioterápico etc.). As doenças que acometem a parte autora se enquadram nesse perfil.

Imprescindível, portanto, à concessão do benefício pretendido que a parte autora apresente prova robusta a afastar a conclusão pericial, o que, no caso, não ocorreu, conforme os fundamentos a seguir expostos.

Os atestados médicos apresentados com a inicial, no mesmo sentido do laudo pericial, apontam a existência de doença ortopédica e incapacidade laboral, mas não atestam a existência de incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade remunerada.

Não obstante, o laudo pericial tem prevalência sobre os laudos dos assistentes da parte, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."

Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal da parte autora. 

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER AMBOS OS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, RECONHECENDO DE OFÍCIO DECISÃO EXTRA PETITA E FIXANDO A DIB NA DER EM 26/06/2024. Custas de lei. Condenação dos recorrentes vencidos em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ, ficando suspensa a exigibilidade em favor da parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004653624v16 e do código CRC 2ce5d689.

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Data e Hora: 10/06/2026, às 17:23:26

 


 



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Documento:500004688580
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5000653-65.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER AMBOS OS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, RECONHECENDO DE OFÍCIO DECISÃO EXTRA PETITA E FIXANDO A DIB NA DER EM 26/06/2024. Custas de lei. Condenação dos recorrentes vencidos em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ, ficando suspensa a exigibilidade em favor da parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004688580v2 e do código CRC c396ae3f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000653-65.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 23:59, na sequência 876, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER AMBOS OS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, RECONHECENDO DE OFÍCIO DECISÃO EXTRA PETITA E FIXANDO A DIB NA DER EM 26/06/2024. CUSTAS DE LEI. CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES VENCIDOS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO VEICULADA PELO ENUNCIADO N. 111, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FAVOR DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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