Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5000653-65.2025.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela autora e pelo INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão inicial determinando o pagamento de benefício por incapacidade temporária desde 10/06/2024, fixando a DCB em 60 dias a partir da implantação.
Em suas razões recursais de , o INSS alega que o laudo judicial concluiu pela incapacidade temporária da parte autora desde 04/02/2025. Sustenta que o perito judicial afirmou que não haveria como afirmar que a incapacidade estaria manifestada desde a DER em 26/06/2024, contudo, a sentença deferiu o benefício com DIB retroativa a 10/06/2024, contrariando frontalmente o laudo pericial. Aduz que o decisum amparou-se unicamente em laudo médico particular de 10/06/2024 (evento 1, LAUDO11, fl. 3), desconsiderando que o perito judicial, ao avaliar esse mesmo documento, não reconheceu a incapacidade naquele período. A sentença fundamentou que "há elementos que conduzem à conclusão da existência de incapacidade laborativa da autora desde 10/06/2024", porém o expert judicial, que teve acesso a toda essa documentação e examinou presencialmente a autora, fixou a DII em data posterior (04/02/2025).
A autora, em suas razões, alega que, conforme os elementos dos autos, faz jus à conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Contrarrazões da parte autora ().
O INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
IDADE | 50 ANOS. |
PROFISSÃO | CONFEITEIRA. |
ESCOLARIDADE | NÃO DECLARADA. |
DOENÇA(S) | DOR LOMBAR BAIXA (conclusão da perícia judicial) |
DER / DCB | 26/06/2024 ( |
BENEFÍCIO RECEBIDO | NUNCA RECEBEU. |
O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 dessa mesma lei, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Inicialmente, observo que a parte autora requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária desde a DER em 26/06/2024 (com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente). Contudo, a sentença determinou o pagamento do benefício desde 10/06/2024, havendo, portanto, decisão extra petita nessa parte. Assim, a data correta da DIB deve ser a DER (26/06/2024).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido respaldando-se no laudo pericial de , elaborado por médico ortopedista em 22/07/2025, o qual, após anamnese, exame clínico e documental criterioso, concluiu que haveria incapacidade laboral, porém de forma temporária. Fixou o perito a DII em 04/02/2025 e afirmou que a parte autora apresentaria melhora satisfatória em 6 meses de tratamento otimizado. Contudo, a respeito da incapacidade laboral em 10/06/2024, o expert afirmou que concordaria com o médico assistente que subscreveu o lado de , fl. 3 (quesito XV).
Dessa forma, deve ser mantida a DIB na DER em 26/06/2024, eis que tanto o médico assistente como o perito judicial afirmaram que, nessa data, a incapacidade laboral já era manifestada.
Por esses fundamentos, rejeito a pretensão recursal do INSS.
Passa-se à análise do recurso da parte autora.
A parte autora alega que o seu estado clínico a impede de exercer definitivamente o labor, pugnando pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Porém, como já exposto, a perícia judicial entendeu que a autora, embora portadora de lesões ortopédicas na coluna lombar, apresentaria dor lombar baixa, estimando a melhora do quadro de saúde em 6 meses.
Com efeito, doenças ortopédicas, neurológicas ou articulares em geral, por si sós, não ensejam incapacidade laboral, porquanto apresentam variação de intensidade e sintomas ao longo do tempo, com períodos de estabilização (controle) e agudização, e são passíveis de tratamento (medicamentoso, fisioterápico etc.). As doenças que acometem a parte autora se enquadram nesse perfil.
Imprescindível, portanto, à concessão do benefício pretendido que a parte autora apresente prova robusta a afastar a conclusão pericial, o que, no caso, não ocorreu, conforme os fundamentos a seguir expostos.
Os atestados médicos apresentados com a inicial, no mesmo sentido do laudo pericial, apontam a existência de doença ortopédica e incapacidade laboral, mas não atestam a existência de incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade remunerada.
Não obstante, o laudo pericial tem prevalência sobre os laudos dos assistentes da parte, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal da parte autora.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER AMBOS OS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, RECONHECENDO DE OFÍCIO DECISÃO EXTRA PETITA E FIXANDO A DIB NA DER EM 26/06/2024. Custas de lei. Condenação dos recorrentes vencidos em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ, ficando suspensa a exigibilidade em favor da parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004653624v16 e do código CRC 2ce5d689.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/06/2026, às 17:23:26