Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001961-39.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:

ISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,  para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício decorrente da incapacidade laboral temporária, a contar de 14/02/2025 (DER), bem como pagar-lhe as parcelas vencidas desde então, até a efetiva implantação por força de tutela judicial.

Em suas razões recursais de evento 51, DOC1, a autarquia alega que, como o laudo pericial concluiu que a parte autora está capaz, pelo que resta ausente o requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade. Pontua que a prevalência da documentação particular em detrimento daquela exarada no laudo judicial não deve ser admitida.

Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais. 

Contrarrazões de evento 61, DOC1.

VOTO

IDADE

62 anos

PROFISSÃO

Auxiliar de serviços gerais

ESCOLARIDADE

Ensino fundamental completo (evento 6, DOC1)

DOENÇA(S)

Fibromialgia; Transtorno misto ansioso e depressivo; Transtorno afetivo bipolar; Hipertensão essencial (primária) (conclusão da perícia judicial)

DER 

14/02/2025

BENEFÍCIO RECEBIDO

Não se aplica

Da alegação de incapacidade laboral

O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 dessa mesma lei, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.

A perícia judicial (evento 29, DOC1), elaborada em 06/10/2025, por médica clínica geral e psiquiatra, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de "Fibromialgia; Transtorno misto ansioso e depressivo; Transtorno afetivo bipolar; Hipertensão essencial (primária)", não estava incapacitada para o trabalho habitual.

A perita apresentou as seguintes informações a respeito do exame físico/mental:

AUTORA ENCONTRA-SE EM REGULAR ESTADO GERAL, BEM ORIENTADA E CUIDADOS CORPORAIS PRESERVADOS. MARCHA SEM ALTERAÇÕES, SEM DÉFICITS MOTORES OU SENSITIVOS APARENTES. NÃO HÁ EDEMA, CIANOSE OU ALTERAÇÕES CUTÂNEAS RELEVANTES. AUSÊNCIA DE SINAIS DE SOFRIMENTO RESPIRATÓRIO OU CARDIOVASCULAR AGUDO. NÃO SE OBSERVAM SINAIS EXTERNOS DE PROCESSOS INFLAMATÓRIOS OU INFECTIVOS.
AO EXAME PSÍQUICO, APRESENTA-SE COOPERATIVA, COM CONTATO ADEQUADO, PENSAMENTO COERENTE E ORGANIZADO. NÃO SE EVIDENCIAM ALTERAÇÕES DE COGNIÇÃO, MEMÓRIA, ATENÇÃO OU RACIOCÍNIO LÓGICO. HUMOR EUTÍMICO AO EXAME, SEM SINAIS DE AGITAÇÃO, LENTIFICAÇÃO PSICOMOTORA OU INSTABILIDADE AFETIVA. INSIGHT E JUÍZO CRÍTICO PRESERVADOS. CUIDADOS PESSOAIS E DE VAIDADE MANTIDOS. - grifou-se

Com base nessas informações, a expert apresentou o seguinte parecer conclusivo:

COM BASE NA AVALIAÇÃO CLÍNICA, NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E NO EXAME FÍSICO E PSÍQUICO REALIZADOS, NÃO SE IDENTIFICAM ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM INCAPACIDADE LABORAL. A AUTORA APRESENTA PATOLOGIAS CRÔNICAS, PORÉM MANTÉM PRESERVAÇÃO DAS FUNÇÕES MENTAIS E FUNCIONAIS, SEM EVIDÊNCIAS DE LIMITAÇÕES QUE JUSTIFIQUEM RESTRIÇÃO PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS.

E, ainda:

4 - A DOENÇA/MOLÉSTIA OU LESÃO TORNA O(A) PERICIADO(A) INCAPACITADO(A) PARA O EXERCÍCIO DO ÚLTIMO TRABALHO OU ATIVIDADE HABITUAL? E/OU PARA QUALQUER ATIVIDADE/TRABALHO? JUSTIFIQUE.
NÃO. AS PATOLOGIAS IDENTIFICADAS SÃO DE CARÁTER CRÔNICO, MAS ENCONTRAM-SE COMPENSADAS CLINICAMENTE, COM PRESERVAÇÃO DAS FUNÇÕES COGNITIVAS E FUNCIONAIS AVALIADAS. NÃO FORAM EVIDENCIADOS ELEMENTOS QUE INDIQUEM PREJUÍZO LABORAL.

19 - DEMAIS ESCLARECIMENTOS QUE O PERITO ENTENDER PERTINENTES.
AS CONDIÇÕES APRESENTADAS SÃO DE LONGA DATA, DE MANEJO CLÍNICO HABITUAL, SEM IDENTIFICAÇÃO DE COMPROMETIMENTO FUNCIONAL QUE JUSTIFIQUE INCAPACIDADE LABORAL

A sentença afastou a conclusão do exame judicial e julgou procedente o pedido pelos seguintes fundamentos:

Pela atenta análise do laudo da perícia judicial realizada (evento 29, LAUDPERI1), verifica-se que foi constatado pelo Expert do Juízo que a parte autora apresenta o seguinte diagnóstico: "M79.7 - Fibromialgia; F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo; F31 - Transtorno afetivo bipolar e I10 - Hipertensão essencial (primária)", tendo concluído pela inexistência de incapacidade laborativa.

Contudo, a parte autora trouxe aos autos laudo firmado por médico vinculado ao SUS, de 02/12/2024, com diagnóstico de fibromialgia descompensada, transtornos ansioso e depressivo graves, hipotireoidismo e insônia crônica,  talém de dor generalizada diariamente com importante prejuízo funcional.

  Com efeito, o documento médico citado é contemporâneo à DER, de forma que restou evidenciado que a incapacidade laborativa era existente na referida data.

Por conseguinte, este Juízo diverge  em parte do laudo  médico do perito judicial. O pedido deve ser julgado procedente para ser concedido o benefício por incapacidade temporária a partir da data da DER (14/02/2025) pelo prazo legal de    120 dias.

Tendo em vista o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.457/2017, é imperativo que seja mantido o benefício por pelo menos 40 (quarenta) dias, a partir da data de sua efetiva implantação facultando-se à segurada o requerimento da prorrogação do benefício, se for o caso, no intuito de se averiguar a plena recuperação de sua capacidade laboral ou a reabilitação profissional para atividades compatíveis com o seu quadro clínico.

Todavia, doenças como hipertensão arterial, diabetes, fibromialgia e patologias psiquiátricas, neurológicas ou articulares em geral, por si sós, não ensejam incapacidade laboral, porquanto apresentam variação de intensidade e sintomas ao longo do tempo, com períodos de estabilização (controle) e agudização, e são passíveis de tratamento (medicamentoso, fisioterápico etc.). As doenças que acometem a parte autora se enquadram nesse perfil, não sendo possível, portanto, inferir a existência de incapacidade na DER ou mesmo atualmente.

Imprescindível, portanto, à concessão do benefício pretendido que a parte autora apresente prova robusta a afastar a conclusão pericial, o que, no caso, não ocorreu, conforme os fundamentos a seguir expostos.

Importante destacar que o laudo firmado por médico vinculado ao SUS, de 02/12/2024 - utilizado pela sentença para afastar a perícia judicial -, não atesta incapacidade, mas apenas transcreve o relato da parte autora, a qual afirma que: "Não se sente apta para o trabalho por periodo indeterminado, já que sente dor generalizada diariamente com importante prejuízo funcional."(evento 1, DOC6).

Já o atestado médico apresentado até a data da perícia (evento 1, DOC5, fl. 1), de 22/10/2024, atesta genericamente a impossibilidade de exercício de atividades laborais, sem demonstrar que houve a realização de exame clínico criterioso e apontar quais seriam as limitações funcionais.

Por sua vez, os documentos de evento 1, DOC5 (fls. 3 e 4) não são contemporâneos à DER, não sendo, portanto, hábeis a comprovar a incapacidade no período pretendido.

Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.

A respeito dos laudos juntados após a perícia/sentença aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".

Não obstante, o laudo pericial tem prevalência sobre os laudos dos assistentes da parte, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art.  373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado.

Conclusão

Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo proferir decisão contrária à manifestação técnica do médico perito se houver prova material robusta e harmônica que fundamente a alegação ou comprovada grave falha no laudo pericial, não sendo essa a hipótese dos autos.

Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a incapacidade temporária ou permanente da parte autora.

Por tais fundamentos, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pleito autoral. Revogo a tutela de urgência.

O INSS deverá cumprir o julgado adotando os seguintes parâmetros:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Cessar Benefício
NB 7302640565
DIB
DIP
DCB
RMI
Observações DCB NA DATA DESSE ACÓRDÂO

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido inicial. Revogo a tutela de urgência. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que  o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004649757v11 e do código CRC 9537369a.

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RECURSO CÍVEL Nº 5001961-39.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido inicial. Revogo a tutela de urgência. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004688436v2 e do código CRC 6d8fe750.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001961-39.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 23:59, na sequência 878, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E TOTALMENTE VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995 E ENUNCIADO N. 68 DESTAS TURMAS RECURSAIS/ES). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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