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RECURSO CÍVEL Nº 5001977-90.2025.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente desde a cessação em 11/04/2025. Subsidiariamente, pugna pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Não sendo o caso, requer a anulação da sentença para que seja realizada nova perícia judicial com ortopedista.
O INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
IDADE | 54 ANOS. |
PROFISSÃO | SOLDADOR. |
ESCOLARIDADE | ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO. |
DOENÇA(S) | OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS (conclusão da perícia judicial) |
DER / DCB | 11/04/2025. |
BENFÍCIO RECEBIDO | 20/09/2019 A 28/02/2020, 22/03/2022 A 04/08/2022 E 30/05/2023 A 02/04/2025. |
Da alegação de incapacidade laboral
O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 dessa mesma lei, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
A sentença julgou improcedente o pedido respaldando-se no laudo pericial de , elaborado por médico especialista em medicina do trabalho e psiquiatria, o qual, após anamnese, exame clínico e documental criterioso, concluiu que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.
Com efeito, doenças como hipertensão arterial, diabetes, fibromialgia e patologias ortopédicas ou articulares em geral, por si sós, não ensejam incapacidade laboral, porquanto apresentam variação de intensidade e sintomas ao longo do tempo, com períodos de estabilização (controle) e agudização, e são passíveis de tratamento (medicamentoso, fisioterápico etc.). As doenças que acometem a parte autora se enquadram nesse perfil, não sendo possível, portanto, inferir a existência de incapacidade na DER/DCB ou mesmo atualmente.
Imprescindível, portanto, à concessão do benefício pretendido que a parte autora apresente prova robusta a afastar a conclusão pericial, o que, no caso, não ocorreu, conforme os fundamentos a seguir expostos.
Com a inicial, o autor apresentou um único laudo médico datado em 05/05/2023, ou seja, contemporâneo ao período em que recebeu o benefício por incapacidade ().
Não obstante, o laudo pericial tem prevalência sobre os laudos dos assistentes da parte, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado.
Do alegado cerceamento ao direito de defesa
A parte autora requer a realização de nova perícia por especialista, contudo, no caso sob exame, não se mostra necessária a realização de nova perícia por especialista, pois as enfermidades são passíveis de avaliação por médico sem especialidade e, além disso, o perito demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa do segurado.
Ademais, conforme o Enunciado 57 destas Turmas Recursais: "A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo."
Assim sendo, o requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e a violação ao devido processo legal.
Da análise das condições sociais
A parte autora requer que a análise da alegada incapacidade laboral considere suas condições pessoais e sociais. Contudo, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Ou seja, somente em caso de incapacidade parcial verificada em concreto, devem ser analisadas as condições pessoais do postulante ao benefício por incapacidade como idade, instrução escolar e qualificação profissional.
Conclusão
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo proferir decisão contrária à manifestação técnica do médico perito se houver prova material robusta e harmônica que fundamente a alegação ou comprovada grave falha no laudo pericial, não sendo essa a hipótese dos autos.
Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a incapacidade temporária ou permanente da parte autora.
Contudo, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora pode formular novo requerimento administrativo.
Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004620912v4 e do código CRC adb16fea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/06/2026, às 17:23:20