Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5023364-76.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Afirma que há contradição entre a conclusão da perícia judicial e o reconhecimento administrativo posterior de incapacidade.

Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente/temporária. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com realização de nova perícia médica judicial.

O INSS não apresentou contrarrazões.

Petição de evento 92, DOC1, informando a perda superveniente do objeto da presente demanda e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.

VOTO

IDADE

49 anos

PROFISSÃO

Monitor de ressocialização prisional.

ESCOLARIDADE

Ensino médio completo

DOENÇA(S)

Neuropatia hereditária e idiopática; Transtorno misto ansioso e depressivo (conclusão da perícia judicial)

DER 

17/07/2025

BENFÍCIO RECEBIDO

16/02/2021 28/02/2022 - NB 635.946.496-2

08/08/2025 30/09/2025 - NB 723.646.088-6

03/11/2025 - NB 726.063.244-6 - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 dessa mesma lei, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.

Do interesse de agir

A parte autora ingressou, em 24/03/2025, com a ação judicial 5007379-67.2025.4.02.5001. Em tal oportunidade, trouxe como causa de pedir o indeferimento do benefício por incapacidade requerido em 27/02/2025, NB 719.837.979-7 (evento 1, DOC1, fl. 5, do processo nº 5007379-67.2025.4.02.5001).

Por sua vez, em 07/08/2025, ajuizou a presente lide, questionando judicialmente a negativa de auxílio previdenciário, mas sem indicar, em sua petição inicial, a qual requerimento se refere esta ação. Nos anexos, juntou documentos relativos a pedidos distintos: i) processo administrativo NB 723.224.868-8, com DER em 17/07/2025 (evento 1, DOC10); ii) comprovante de protocolo de requerimento do NB 719.837.979-7 (evento 1, DOC11); iii) carta de indeferimento do NB 719.837.979-7 (evento 1, DOC12); iv) consulta do pedido NB 723.224.868-8 (evento 1, DOC13) e v) comprovante de protocolo de requerimento com DER em 05/08/2025 (evento 1, DOC18).

Porém, considerando que o NB 719.837.979-7 já é objeto de discussão nos autos 5007379-67.2025.4.02.5001, delimito a presente lide ao NB 723.224.868-8, com DER em 17/07/2025.

Em adição, é possível averiguar que o autor, após o ajuizamento desta ação, recebeu, administrativamente, benefício por incapacidade temporária de 08/08/2025 a 30/09/2025, o qual foi deferido via análise documental (evento 80, DOC1).

E, conforme evento 79, DOC1, a partir de 03/11/2025 passou a gozar de aposentadoria por incapacidade permanente, também determinada administrativamente (evento 81, DOC1). 

Portanto, o ponto controverso na presente lide reside no preenchimento de incapacidade laboral no período entre 17/07/2025 (DER do NB 723.224.868-8) e 02/11/2025 (dia anterior a concessão do NB 726.063.244-6 - aposentadoria por incapacidade permanente).

Nesse sentido, considerando a delimitação supra, não há perda superveniente do objeto da presente demanda. Em adição, nos termos do art. 485, § 5º do CPC, não é possível a desistência da ação nesta fase processual. Logo, indefiro o petitório trazido no evento 92, DOC1. 

Da alegação de incapacidade laboral

Foram realizadas duas perícias médicas.

Da primeira perícia judicial

A perícia judicial de evento 17, DOC1, realizada em 24/09/2025 por médica clínica geral - com enfoque na especialidade neurologia (evento 38, DOC1, fl. 2) - concluiu que o autor, embora seja portador de "Neuropatia hereditária e idiopática", não apresentava incapacidade laboral atual ou em período pretérito. 

Em laudo complementar, de evento 38, DOC1, esmiuçou os principais atos realizados por um monitor de ressocialização e trouxe que a presença de tremor postural não impacta no exercício das funções habituais do autor. Pontuou que a doença neurológica do segurado, por ser degenerativa, não é agravada por patologia psiquiátrica nem possui nexo com as atividades laborativas executadas. Informou também que não há evidências de efeitos colaterais em decorrências dos medicamentos utilizados. Reforçou, portanto, que "Não há incapacidade do ponto de vista neurológico."

Da segunda perícia judicial

A perita judicial, especialista em Psiquiatria, avaliou o autor em 27/11/2025, atestou que este é acometido por "Transtorno misto ansioso e depressivo", porém, sem incapacidade no momento do laudo pericial. Afirmou também que não houve incapacidade pretérita em períodos além daqueles em que o examinado já esteve em gozo de benefício previdenciário (evento 51, DOC1). 

Do reconhecimento administrativo posterior da incapacidade

Convém ressaltar que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária sob a modalidade de Análise Documental - AIT, no período de 08/08/2025 a 30/09/2025 (evento 80, DOC1), ou seja, contemporâneo à realização da perícia judicial neurológica, em 24/09/2025 (evento 17, DOC1).

Sem prejuízo, referida concessão não afasta as conclusões do laudo pericial, pois o benefício concedido na via administrava sob a modalidade de análise de documentos dispensa o exame físico, enquanto a perícia judicial constata a situação de incapacidade ou capacidade segundo o exame físico e mediante análise da documentação médica coligida nos autos, sendo, portanto, mais abrangente e fidedigno acerca da condição de saúde da autora.

Ademais, reforça-se a ausência de contradição, pois o laudo que embasou o pedido administrativo foi emitido no âmbito psiquiátrico (evento 82, DOC1, fl. 5), enquanto a perita avaliou o aspecto neurológico (evento 38, DOC1). 

Da documentação médica particular

Imprescindível, portanto, à concessão do benefício pretendido que a parte autora apresente prova robusta a afastar a conclusão pericial, o que, no caso, não ocorreu, conforme os fundamentos a seguir expostos.

Em análise dos autos, observa-se que a parte autora apresentou apenas um laudo psiquiátrico contemporâneo à DER, emitido em 02/08/2025 (evento 1, DOC17). Referido documento solicita afastamento pelo período de sessenta dias, para fins de estabilização do quadro psíquico. Tal lapso temporal, todavia, foi deferido no processo administrativo do NB 723.646.088-6 (evento 82, DOC1), de modo que o autor gozou do benefício no período entre 08/08/2025 e 30/09/2025.

Por sua vez, os demais atestados médicos apresentados (evento 1, DOC8) foram subscritos em 2017, 2020 e 2021, de modo que não são hábeis a comprovar a incapacidade no período pretendido.

Portanto, não há qualquer documento que afirme incapacidade total e definitiva para o labor ou incapacidade omniprofissional. E o único laudo médico apresentado solicita afastamento do trabalho por curto período de tempo já deferido administrativamente.

Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.

A respeito dos laudos juntados após a perícia/sentença aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".

Não obstante, o laudo pericial tem prevalência sobre os laudos dos assistentes da parte, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."

Do pedido de nova perícia

A parte autora requer a realização de nova perícia por especialista em neurologia, contudo, no caso sob exame, não se mostra necessária a realização de nova perícia por especialista, pois as enfermidades são passíveis de avaliação por médico sem especialidade e, além disso, a perita demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa do segurado. Assim, indefiro o pleito subsidiário.

Conclusão

Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo proferir decisão contrária à manifestação técnica do médico perito se houver prova material robusta e harmônica que fundamente a alegação ou comprovada grave falha no laudo pericial, não sendo essa a hipótese dos autos.

Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de qualquer elemento que afirme a existência de incapacidade permanente ou temporária para além do período já gozado.

Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004600869v29 e do código CRC 11836208.

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RECURSO CÍVEL Nº 5023364-76.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004688909v2 e do código CRC 5394bac0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5023364-76.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 23:59, na sequência 901, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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