Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5024592-86.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido condenando o INSS a pagar o benefício por incapacidade temporária de 14/02/2025 a 22/04/2025 (NB 719.663.918-0).

Em suas razões recursais, a parte autora alega que faz jus à conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, ante a constatação da incapacidade total e definitiva sob a ótica socioeconômica. Em tese subsidiária, sustenta que a sentença deve ser anulada para que os autos sejam baixados ao juízo de origem para intimação do perito para manifestar-se sobre os quesitos ou complementares ou para realização de nova perícia com cardiologista. Argumenta também que, se não for o caso, de aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser mantido o pagamento do benefício por incapacidade temporária com a fixação da DCB somente após a efetiva reabilitação profissional. 

O INSS não apresentou contrarrazões.

Petição de evento 60, DOC1 informando a concessão superveniente de benefício por incapacidade em sede administrativa. 

VOTO

IDADE

 57 ANOS.

PROFISSÃO

 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.

ESCOLARIDADE

 ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO. 

DOENÇA(S)

  TRANSTORNOS FIBROBLÁSTICOS (conclusão da perícia judicial)

DER / DCB

 20/02/2025.

BENFÍCIO RECEBIDO

 08/08/2024 a 30/10/2024.

Dos fatos

A parte autora ajuizou esta ação em 19/08/2025 alegando que, por ser portadora de "fribromatose da fáscia plantar", "outras mononeuropatias dos membros inferiores" e "dor articular", não estaria apta a exercer o labor habitual, requerendo a concessão de benefício por incapacidade desde a DER em 20/02/2025 (NB: 719.663.918). Requereu a realização de perícia judicial com ortopedista.

O processo administrativo de evento 1, PROCADM31, relativo ao requerimento datado em 20/02/2025, demonstra que a autora juntou o laudo médico datado em 14/02/2025 (fl. 11) atestando que se afastou do labor em razão de "dor aguda" e "fibromatose da fáscia plantar". Apresentou também o laudo de fl. 27, datado em 28/03/2025, atestando que estaria acometida de dor intensa no calcário direito, com suspeita de fascite plantar e neuropatia de Baxter.

O INSS, contudo, indeferiu o pedido porque, embora tenha reconhecido a incapacidade laboral de 14/02/2025 a 22/04/2025  (fl. 59),  "não foi comprovado o número mínimo necessário de contribuições mensais" (evento 1, PROCADM31 , fl. 31).

A perícia judicial de evento 15, LAUDPERI1, elaborada por médico ortopedista  em 13/10/2025, atestou que  houve incapacidade pretérita de 25/09/2025 a 25/12/2025 (3 meses), contudo, sob o ponto de vista cardiológico (alto risco cardiovascular, com indicação de cateterismo cardíaco).

A sentença reconheceu a qualidade de segurada da parte autora, mesmo havendo contribuições abaixo do mínimo legal.

A respeito do pedido de nova perícia com cardiologista, o magistrado a quo indeferiu a pretensão entendendo que a autora deveria submeter novamente sua pretensão ao INSS, a fim de que sejam avaliadas as suas doenças cardiológicas.

A decisão recorrida afirmou que a incapacidade laboral no período de 14/02/2025 a 22/04/2025 seria  incontroversa, pois já havia sido reconhecida pelo INSS, determinando o pagamento das parcelas respectivas.

Da impugnação ao laudo pericial

A parte autora, em sua impugnação ao laudo pericial (evento 28, PET1), requereu a intimação do perito para que respondesse a quesitos complementares.

Contudo, pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, inclusive analisou os documentos médicos apresentados, não havendo omissões ou contradições no laudo pericial.

Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de análise de quesitos suplementares que em nada contribuem para o deslinde do feito, sendo eles, por isso, inócuos. Essa é a situação dos autos, pois as conclusões da perícia judicial foram suficientes para demonstrar o estado clínico da parte autora.

Assim, o requerimento de complementação do laudo com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e a violação ao devido processo legal.

A parte autora também requereu a realização de nova perícia com cardiologista, contudo, não possui interesse de agir nesse sentido, conforme bem destacou a sentença, eis que levou à apreciação da Administração apenas queixas ortopédicas. Além disso, trata-se de inovação recursal, pois, na inicial, requereu perícia com ortopedista. 

A perícia judicial, realizada por médico especialista em ortopedia (conforme requerimento da parte autora na inicial), não constatou incapacidade laboral sob o ponto de vista ortopédico, conforme o parecer a seguir ( evento 15, LAUDPERI1):

"Com base nos documentos médicos trazidos aos autos e exame médico ortopédico pericial, não foi possível sustentar a incapacidade laborativa de caráter ortopédico atual da autora para as atividades profissionais habituais descritas -- auxiliar de serviços gerais
Dor em pé Direito referida com exames de imagem que mostram alterações degenerativas e inflamatórias leves.
Rx de calcâneo D (05/02/2025) esporão posterior
RNM de tornozelo D (22/04/2025) tendinopatia de calcaneo + alt degenerativa de banda medial e intermédia de fáscia plantar + artropatia degenerativa de retro e médio-pé , tenossinovite de t posterior + tendinopatia dos fibulares
Clinicamente, sem alterações funcionais dos tornozelos e pés, sem sinais radiculares aos testes provocativos e sem alterações motoras consistentes com a incapacidade da parte para o trabalho declarado."

A parte autora alega que apresentou prova em sentido contrário ao laudo pericial, porém os documentos apresentados com a inicial não infirmam as conclusões do perito, e, além disso, o  laudo pericial tem prevalência sobre os laudos dos assistentes da parte, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004).

A respeito dos laudos juntados após a perícia/sentença (evento 46, PET1, evento 47, PET1 e evento 56, DOC2), aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".

Nesse sentido, incabível a consideração da patologia pulmonar (evento 60, DOC1), a qual teve início em 08/05/2026 (evento 60, DOC3, fl. 2), ou seja, em momento posterior à prolação da sentença, em 20/02/2026. A aferição se o novo quadro de saúde da autora acarretará na incapacidade definitiva deve ser realizada primeiramente no âmbito administrativo, nos moldes do Tema 350 do STF. 

Dessa forma, como não há prova da alegada incapacidade total e definitiva para a atividade habitual ou para toda e qualquer atividade remunerada sob o ponto de vista ortopédico, deve ser indeferido o pedido de conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.

Sobre o pedido de manutenção do benefício por incapacidade temporária  com o encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, da mesma forma, não há prova de incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual sob o ponto de vista ortopédico, sendo assim improcedente a pretensão.

Por todos esses fundamentos, rejeito a pretensão recursal.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004601105v67 e do código CRC 491eeb37.

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RECURSO CÍVEL Nº 5024592-86.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004688911v2 e do código CRC 292f9e9c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5024592-86.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 23:59, na sequência 902, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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