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RECURSO CÍVEL Nº 5023063-32.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, determinando o pagamento de benefício por incapacidade temporária de 17/03/2025 (DER) a 05/01/2026 (DCB).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita permanentemente de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente. Subsidiariamente, pugna pela manutenção do benefício por incapacidade temporária sem a fixação da DCB.
O INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
IDADE | 58 ANOS. |
PROFISSÃO | DOMÉSTICA. |
ESCOLARIDADE | NÃO DECLARADA. |
DOENÇA(S) | SINDROME DO MANGUITO ROTADOR (conclusão da perícia judicial) |
DER / DCB | 17/03/2025. |
BENFÍCIO RECEBIDO | 29/12/2023 A 03/10/2024 (PENSÃO POR MORTE DESDE 28/12/2024). |
Da alegação de incapacidade laboral definitiva
O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 dessa mesma lei, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o pagamento do benefício por incapacidade temporária de 17/03/2025 (DER) a 05/01/2026 (DCB), respaldando-se no laudo pericial de , elaborado por médico ortopedista em 05/09/2025, o qual, após anamnese, exame clínico e documental criterioso, concluiu que haveria incapacidade laboral temporária, fixando a DII em 13/03/2025 e estimando a recuperação da capacidade laborativa em 05/01/2026.
Imprescindível, portanto, à concessão do benefício pretendido (aposentadoria por incapacidade permanente) que a parte autora apresente prova robusta a afastar a conclusão pericial, o que, no caso, não ocorreu.
Os laudos médicos de , , , , atestam incapacidade laboral por 6 meses, ou seja, insuficientes para amparar a tese de que haveria incapacidade total e definitiva ao labor habitual.
A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado.
Da fixação da DCB
O pedido subsidiário de concessão do auxílio por incapacidade temporária sem fixar a DCB não merecer prosperar ante a tese fixada pela TNU no Tema 164.
Da análise das condições sociais
A parte autora requer que a análise da alegada incapacidade laboral considere suas condições pessoais e sociais. Contudo, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Ou seja, somente em caso de incapacidade parcial verificada em concreto, devem ser analisadas as condições pessoais do postulante ao benefício por incapacidade como idade, instrução escolar e qualificação profissional.
Conclusão
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo proferir decisão contrária à manifestação técnica do médico perito se houver prova material robusta e harmônica que fundamente a alegação ou comprovada grave falha no laudo pericial, não sendo essa a hipótese dos autos.
Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a incapacidade permanente da parte autora.
Contudo, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora pode formular novo requerimento administrativo.
Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004629013v5 e do código CRC 3608cc4e.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/06/2026, às 17:23:27