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RECURSO CÍVEL Nº 5004566-52.2025.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial determinando o pagamento do benefício por incapacidade temporária desde 31/03/2025, com a manutenção do pagamento por 120 dias a partir de sua implantação.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita definitivamente de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação indevida do benefício anterior (31/03/2025).
O INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
IDADE | 53 ANOS. |
PROFISSÃO | RECEPCIONISTA. |
ESCOLARIDADE | NÃO DECLARADA. |
DOENÇA(S) | ANSIEDADE GENERALIZADA E EPISÓDIO DEPRESSIVO LEVE (conclusão da perícia judicial) |
DER / DCB | 31/03/2025. |
BENEFÍCIO RECEBIDO | 07/01/2024 A 14/02/2024, 02/03/2024 A 22/03/2024, 01/04/2024 A 18/04/2024, 05/05/2024 A 14/08/2024, 10/09/2024 A 26/09/2024, 02/10/2024 A 27/10/2024 E 29/10/2024 A 31/03/2025. |
Da alegação de incapacidade laboral definitiva
O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 dessa mesma lei, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
A sentença julgou improcedente o pedido respaldando-se no laudo pericial de , elaborado por médico psiquiatra em 10/09/2025, o qual, após anamnese, exame clínico e documental criterioso, concluiu que haveria apenas incapacidade laboral temporária, fixando a DII em 25/03/2023 e estimando a recuperação da capacidade laborativa em 31/10/2025 e afastou, expressamente, a incapacidade definitiva.
Cabe mencionar o fato de a doença que acomete a parte recorrente ser revestida de caráter temporal e intermitente – o que significa dizer que tal moléstia possui períodos de estabilização (controle) e agudização, não sendo possível inferir a persistência da incapacidade de modo permanente e irreversível.
Imprescindível, portanto, à concessão do benefício pretendido que a parte autora apresente prova robusta a afastar a conclusão pericial.
O laudo médico de , datado em 16/01/2024, atesta incapacidade laboral por 30 dias. Por sua vez, o laudo médico de , datado em 10/09/2024, atesta incapacidade laboral por tempo indeterminado, da mesma forma o laudo médico de , datado em 25/03/2025, e o laudo médico de , datado em 13/06/2025.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Registre-se que a inaptidão ao labor por tempo indeterminado atestada pelo médico assistente não é sinônimo de perpetuação da incapacidade. Por prazo indefinido entende-se o desconhecimento da data final da incapacidade, mas não a incapacidade definitiva/permanente.
Não obstante, o laudo pericial tem prevalência sobre os laudos dos assistentes da parte, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado.
Da análise das condições sociais
A parte autora requer que a análise da alegada incapacidade laboral considere suas condições pessoais e sociais. Contudo, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Ou seja, somente em caso de incapacidade parcial verificada em concreto, devem ser analisadas as condições pessoais do postulante ao benefício por incapacidade como idade, instrução escolar e qualificação profissional.
Conclusão
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo proferir decisão contrária à manifestação técnica do médico perito se houver prova material robusta e harmônica que fundamente a alegação ou comprovada grave falha no laudo pericial, não sendo essa a hipótese dos autos.
Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a incapacidade permanente da parte autora. Enquanto houver tratamento, e possibilidade de reversão do quadro incapacitante, o benefício devido é o auxílio por incapacidade temporária.
Contudo, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora pode formular novo requerimento administrativo.
Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004629347v10 e do código CRC a7da04bb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/06/2026, às 17:23:28