Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5007467-90.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente  a pretensão inicial determinando a  concessão de benefício por incapacidade de 12/02/2025 a 31/03/2025.

Em suas razões recursais, a autarquia alega que a DIB deve ser fixada na DER em 01/04/2025, isso porque  o benefício anterior (NB 717.799.565-0) foi concedido na modalidade de "ATESTMED", que não comporta prorrogação. Requer que a DIB seja fixada na DER em 1/4/2025, julgando improcedente a  concessão de benefício por incapacidade de 12/02/2025 a 31/03/2025.

Contrarrazões da parte autora. 

VOTO

O processo administrativo de evento 1, PROCADM6 revela que o benefício (NB 717.799.565) foi requerido em 26/11/2024 sob a modalidade "análise documental" e o despacho de fl. 10, aponta que foi deferido com DIB fixada em 25/11/2024 (fl. 13) e DCB em 11/02/2025. 

A parte autora ajuizou esta ação em 10/12/2025 objetivando o pagamento das parcelas do benefício por incapacidade temporária (NB 717.799.565) de 12/02/2025 a 31/03/2025, sob a alegação de que ainda estaria inapto ao labor.

A sentença acolheu a pretensão inicial sob os seguintes fundamentos:

"A prova documental revela uma evidente incongruência na conduta administrativa. O INSS reconheceu a incapacidade do autor até 11 de fevereiro de 2025 e, posteriormente, voltou a reconhecê-la a partir de 1º de abril de 2025 (NB 720.566.722-5), mantendo-a de forma ininterrupta até maio de 2026. Os laudos médicos demonstram que, no período do hiato, o autor permanecia sob tratamento de quimioterapia e imunoterapia decorrente de recidiva tumoral.

A meu ver, não guarda respaldo na lógica biológica ou jurídica a presunção de que o segurado, acometido por patologia oncológica grave e progressiva, tenha recuperado sua higidez física em meados de fevereiro para vir a perdê-la novamente em abril. A incapacidade, em tais circunstâncias, goza de presunção de continuidade.

A fixação de data de cessação retroativa em benefício concedido tardiamente configura vício procedimental que viola o princípio da proteção da confiança legítima. Ao decidir o processo administrativo meses após o pedido, caberia à autarquia assegurar ao segurado a manutenção do amparo até que nova avaliação pericial presencial atestasse, efetivamente, a recuperação da capacidade, e não simplesmente projetar um término pretérito baseado em estimativa documental.

Ademais, a perícia médica realizada no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM7, fl. 48) reconheceu o início da incapacidade em 30 de julho de 2024, com recuperação estimada em 30 de maio de 2026, o que abrange o intervalo objeto da presente ação, tornando desnecessária a produção de prova pericial nos presentes autos:

 

 

 

 

A proteção social em casos de doenças incapacitantes graves é emanação direta do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). A segurança social deve ser efetiva, não podendo o trabalhador ser desassistido em razão de falhas no fluxo operacional da administração previdenciária. Assim, restando comprovado que a incapacidade persistiu durante todo o período pleiteado, a procedência do pedido de pagamento das parcelas vencidas é medida de rigor."

O INSS, em suas razões recursais, alega que a DIB deve ser fixada na DER em 01/04/2025, isso porque  o benefício anterior (NB 717.799.565-0) foi concedido na modalidade de "ATESTMED", que não comportaria prorrogação.

Com efeito, a concessão de benefício por incapacidade temporária na modalidade de análise documental ("ATESTMED") não autoriza pedido de prorrogação ou restabelecimento do benefício anterior, sendo necessário novo requerimento ou agendamento de perícia presencial, em conformidade com a legislação específica que regulamenta essa modalidade (Portaria PRES/INSS nº 1.486 /2022).

Inclusive, segundo a jurisprudência, não há ilegalidade na conduta administrativa do INSS ao cessar benefício concedido pelo rito de análise documental, ainda que a comunicação da decisão concessória tenha ocorrido após a data de cessação do benefício:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MODALIDADE ANÁLISE DOCUMENTAL (ATESTMED) . PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. DISPENSA DE PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL . PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 38/2023. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O benefício por incapacidade temporária concedido por meio de análise documental (ATESTMED), com fundamento na Lei nº 14 .441/2022, não comporta pedido de prorrogação, por se tratar de procedimento simplificado com dispensa de perícia médica presencial. 2. A Portaria INSS nº 1.486/2022 estabelece expressamente que o benefício concedido por análise documental não está sujeito a pedido de prorrogação, devendo o segurado formular novo requerimento administrativo após a cessação . 3. Não há ilegalidade na conduta administrativa do INSS ao cessar benefício concedido pelo rito de análise documental, ainda que a comunicação da decisão concessória tenha ocorrido após a data de cessação do benefício. 4. Apelação e remessa necessária providas para, reformando a sentença, denegar a segurança .(TRF-4 - ApRemNec: 50085067920254047201 SC, Relator.: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 11/03/2026, 9ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2026)

O caso em exame, contudo, é bem peculiar, como bem destacou a sentença. 

Isso porque a autarquia reconheceu a incapacidade do autor até 11/02/2025 e, posteriormente, voltou a reconhecê-la a partir de 1º/04/2025 (NB 720.566.722-5), mantendo-a de forma ininterrupta até 05/2026. Os laudos do médico assistente, por sua vez, demonstram que, no período do hiato, o autor permanecia sob tratamento de quimioterapia e imunoterapia decorrente de recidiva tumoral. Além disso,  a perícia administrativa (evento 1, PROCADM7, fl. 48) reconheceu o início da incapacidade em 30/07/2024, com recuperação estimada em 30/05/2026, o que abrange o aludido intervalo de 12/02/2025 a 31/03/2025.

 A TNU (0013873-13.2007.4.03.6302, DJ 11/09/2014) firmou o entendimento de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante desde a data do indevido cancelamento.

Assim, é possível aplicar, ao caso em exame, a presunção do estado incapacitante que justifica o restabelecimento do benefício desde a data de cancelamento uma vez que: (a) há benefício anterior concedido com base na mesma doença incapacitante; (b) o laudo pericial não demonstra a recuperação do segurado; e (c) não houve decurso de tempo significativo entre o cancelamento do benefício e a data da incapacidade.

Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal do INSS.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004596815v9 e do código CRC b5088754.

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RECURSO CÍVEL Nº 5007467-90.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004689527v2 e do código CRC 896dc102.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007467-90.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 23:59, na sequência 918, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996). CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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