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RECURSO CÍVEL Nº 5000049-07.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que o exercício de atividades urbanas entre 2006 e 2014 (motorista e gerente), bem como a manutenção de CNPJ ativo até 2018, afastariam a condição de segurado especial no período de carência.
2. Em suas razões, alega que a sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o recorrente manteve CNPJ ativo e exerceu vínculos urbanos entre 1996 e 2018, o que afastaria a condição de segurado especial no período de carência. Sustenta ainda que mesmo se desconsiderado integralmente o período de atividade urbana, restaria comprovado o exercício de atividade rural por mais de 15 anos. Defende, também, ter havido erro na aplicação do Tema 301 da TNU, esclarecendo que, embora tenha mantido CNPJ ativo entre 18/01/1996 e 28/11/2018, a prova testemunhal indica que construiu um ponto comercial para seu sogro por volta de 1995, no qual explorou a atividade de padaria (“no máximo 01 (um)” - ev. 25, RECLNO1, fl. 09), tendo posteriormente transferido o negócio ao referido sogro, que o mantém até a presente data. Ao final, pede que sejam reconhecidos como tempo rural os períodos de 06.09.1982 a 17.01.1996 (antes do CNPJ) e de 01.12.2018 a 07.09.2024 (após o CNPJ), bem como que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. O autor nasceu em 16.08.1964 (ev. 1, PROCADM5, fl. 04), casou-se em 06.09.1986 (ev. 1, PROCADM7, fl. 05), completou 60 anos de idade em 16.08.2024, e requereu a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural em 07.09.2024 (NB 222.129.704-5 / DER 07.09.2024 / ev. 1, PROCADM10, fl. 33).
5. Em sede recursal, o autor pede que sejam reconhecidos como tempo rural os períodos de 06.09.1982 a 17.01.1996 e de 01.12.2018 a 07.09.2024, bem como que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER.
5.1. De acordo com a sentença, o autor juntou os seguintes documentos:
Evento 1.5:
Carteira de Identidade de Trabalhador Rural, com data de admissão em 25/04/2005 e categoria de lavrador (fls. 14–15);
Contrato de comodato rural, com início em 20/04/2005 e término em 30/07/2011 (fls. 16–17);
Contrato de compra e venda de imóvel rural, tendo o autor como comprador, datado de 20/12/2000 (fls. 18–19);
Escritura pública de compra e venda, com o autor como comprador, datada de 10/10/2001 (fls. 20–24);
Escritura de inventário e partilha, na qual o autor figura qualificado como meeiro (fls. 26–33);
Cadastro Ambiental Rural (CAR) em nome do autor, datado de 12/05/2015 (fls. 36–41);
Declaração de Aptidão ao PRONAF, datada de 06/05/2015 (fl. 42);
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) referente aos anos de 2006 a 2016 (fls. 45–48).
Evento 1.6:
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) referente aos anos de 2017 a 2023 (fls. 4–15);
Notas fiscais de compras, com datas de emissão em 21/05/1991, 23/12/2010, 24/10/2011 e 24/10/2012 (fls. 17–20);
Documento do IDAF, datado de 10/11/2017 (fl. 21);
Comprovantes de atualização de rebanho do IDAF, datados de 07/05/2024, 04/12/2023 e 17/11/2022 (fls. 23–27);
Nota fiscal de compra de bovino, datada de 20/05/2022 (fl. 29);
Nota de compra de bezerro e vaca, datada de 30/10/2020 (fl. 41).
Evento 1.7:
Certidão de casamento, constando a profissão do autor como lavrador, datada de 06/09/1986 (fl. 5);
Ficha da igreja, constando a profissão do autor como lavrador, datada de 04/06/1989 (fl. 8);
Ficha de matrícula da filha, com o autor qualificado como lavrador, datada de 13/03/2003 (fl. 13).
5.2. O CNIS e a CTPS do autor registram vínculos urbanos nos períodos de 01.02.2004 a 31.12.2004 (11 meses), 10.11.2005 a 02.01.2006 como motorista (01 mês e 23 dias), 01.04.2006 a 02.09.2011 como motorista (05 anos, 05 meses e 02 dias) e de 01.10.2011 a 31.01.2014 como gerente de transporte (02 anos e 04 meses) (ev. 1, PROCADM5, fls. 09-10; ev. 34, CNIS1). Consta ainda dos autos que o autor manteve CNPJ ativo de 18.01.1996 a 28.11.2018 (ev. 1, PROCADM10, fl. 13):
5.3. Consta ainda do CNIS que o autor recebe pensão por morte desde 02.07.2010, no valor de um salário mínimo (ev. 34, CNIS1) (art. 11, § 9º, I, da Lei n. 8.213/1991).
5.4. A prova coligida ao processo indica o trabalho rural do autor no intervalo de 06.09.1986 a 17.01.1996 e de 01.12.2018 a 07.09.2024, totalizando 15 anos, 01 mês e 19 dias.
5.5. A prova testemunhal confirmou o início do trabalho rural do autor no ano de seu casamento, em 1986, ressalvou a existência de interrupções em virtude do trabalho urbano, mas ratificou o retorno posterior do autor ao meio rural.
5.6. Dessa forma, e à luz do Tema 301 da TNU, o autor tem direito à concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER, em 07.09.2024 (NB 222.129.704-5).
6. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 2221297045 |
| Espécie | Aposentadoria por Idade |
| DIB | 07/09/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Sim |
| Observações | |
7. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autor para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade rural NB 222.129.704-5 com DIB na DER (07.09.2024). Sobre as parcelas atrasadas incidirão juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício em favor da parte autora no prazo de 20 dias úteis contados da publicação do acórdão.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004603968v2 e do código CRC 8eb91551.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 10/06/2026, às 20:57:20