Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5009287-93.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1.  Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

2. Em suas razões, alega que apresentou ampla documentação no processo administrativo, incluindo Certidões de Tempo de Contribuição, declarações e extratos do CNIS, inexistindo a alegada omissão. Aduz que, instada pelo próprio Juízo a esclarecer inconsistências identificadas em determinados documentos, prestou os devidos esclarecimentos, apontando tratar-se de erro material e informando que o período questionado já havia sido utilizado junto a RPPS. Argumenta que não se pode imputar à parte a obrigação de promover a retificação formal de documentos oficiais para viabilizar a análise do mérito, sob pena de imposição de ônus excessivo. Acrescenta que a exigência de formulação de novo requerimento administrativo acarretaria prejuízo financeiro, com a perda de parcelas retroativas, e que o interesse de agir está caracterizado pelo prévio indeferimento administrativo. Por fim, sustenta violação ao princípio do acesso à justiça, e pede anulação da sentença com o prosseguimento do feito com análise do mérito, ou a procedência do pedido. 

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A sentença terminativa foi prolatada nos seguintes termos:

Primeiramente, importa dizer que o requerimento administrativo indeferido é pressuposto para o ajuizamento de ação previdenciária.

Com efeito, a exigência do prévio indeferimento não é apenas uma exigência formal, mas sim uma garantia de que o Judiciário somente vai atuar quando houver necessidade – e isso somente ocorre quando o segurado colabora com o INSS, não abandona o requerimento administrativo, apresenta todos os documentos e indica pormenorizadamente os períodos que pretende reconhecimento e averbação.

A fim de analisar o pedido da parte autora, o INSS, no Processo Administrativo, emitiu Carta de Exigências (evento 1, PROCADM13, fls. 22/23). A parte autora apresentou alguns documentos para o cumprimento da exigência, no entanto, os documentos não apresentavam todas as informações necessárias à análise do mérito do pedido. 

Inclusive, verifica-se que a parte autora afirma que há erro material na CTC apresentada em âmbito administrativo, tornando-se a mesma imprestável para o fim a que se destina.

Com efeito, pelo que se constata, o indeferimento do pedido pelo INSS deu-se por omissão exclusiva da própria parte, ao não apresentar a correta documentação, conforme decisão constante do evento 1, PROCADM13, fls. 114. Com isso, impediu-se a correta análise por parte do INSS, suprimindo a via administrativa, o que equivale à ausência de requerimento administrativo. 

Pois bem.

Como a pretensão específica/real da parte autora não é resistida, no processo administrativo em análise, não há necessidade de intervenção jurisdicional. 

Nesse contexto, há de se reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora, pois não se admite que toda e qualquer pretensão frente à Administração Pública possa ser levada, de imediato, ao Poder Judiciário. O Poder Judiciário é impedido de analisar fatos não previamente postos sob o crivo da Administração. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o interesse de agir pressupõe a prévia formulação de requerimento administrativo:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) (STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10-11-2014)

Nesse sentido também a jurisprudência pátria: 

EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. RE 631.240. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3. Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 00051981820114019199 0005198-18.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2018)

Registro que, recentemente, o STJ julgou o Tema 1.124 (REsp 1.905.830/SP), definindo o seguinte:

1) CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA:

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.

1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.

1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.

1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

2) DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E DOS EFEITOS FINANCEIROS:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.(grifei)

Assim, a omissão da parte autora impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado, pois ao reunir a documentação necessária, no caso, a CTC e a DTC devidamente retificadas, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo, o que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 

III

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC.

5. Nos termos do Enunciado n. 71 das Turmas Recursais/SJES:

Nas ações sobre benefícios previdenciários da Lei nº 8.213, de 24.07.1991 e assistenciais da Lei nº 8.742, de 07.12.1993 cujos indeferimentos administrativos sejam considerados forçados, em razão do pretenso beneficiário deixar de seguir as orientações/exigências administrativas ou mesmo fazê-las parcialmente, cabe a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na linha do Tema nº 350 do STF. 

6. Extrai-se do processo administrativo que o INSS fez as seguintes exigências à autora (ev. 1, PROCADM13, fls. 22-24):

A) Anexar todas as CTPS (Carteiras de Trabalho físicas):
incluir todas as páginas, inclusive dados pessoais e data de emissão; respeitar ordem e numeração; garantir que estejam legíveis, sem cortes e com duas páginas por imagem.

B) Declaração sobre aposentadoria/pensão em RPPS:
declaração expedida pelo Município de Divino de São Lourenço e pela Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo, indicando se houve averbação de tempo do RGPS quando da criação do RPPS ou posteriormente, esclarecendo, ainda, se há aposentadoria concedida e, em caso positivo, indicar quais períodos foram utilizados.

C) Declaração conforme Anexo IV da IN nº 128/2022:
expedida pelos mesmos órgãos acima (item B); relacionar os períodos trabalhados vinculados ao RGPS; indicar expressamente no campo de observações a vinculação ao RGPS e se houve licença sem vencimentos (com indicação dos períodos).

D) Requisitos adicionais das declarações:
conter afirmação expressa de que as informações se baseiam em documentos oficiais do órgão; declarar que tais documentos estão à disposição do INSS para consulta; seguir o modelo indicado; vir acompanhadas dos documentos que embasaram as informações.

E) Caso haja tempo vinculado ao RPPS e interesse em contagem no RGPS (INSS):
apresentar, em uma agência do INSS, CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) e Relação de Remunerações (para períodos posteriores a junho/1994); utilizar o modelo indicado.

7. Verifica-se, ainda, no processo administrativo, que a autora deixou de cumprir as seguintes exigências (houve cumprimento parcial das exigências) (ev. 1, PROCADM13, fls. 114-115):

A) Apresentação de CTC física em agência do INSS, para autenticação por servidor, conforme art. 65 da Portaria DIRBEN/INSS nº 993/2022;

B) Apresentação de declaração do Município de Divino de São Lourenço (DTC) em conformidade com o art. 69 da IN nº 128/2022 e com o Anexo IV da referida instrução normativa (documento apresentado em desacordo).

8. A autora não juntou prova de que tivesse apresentado a CTC física em agência do INSS.

9. A IN n. 128/2022 exige, no art. 69, que, no caso de contrato temporário, o segurado apresente a DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS - DTC.

9.1. E isso porque a partir da entrada em vigor do art. 8º da Lei n. 8.745/1993 c/c art. 5º da Lei n. 8.647/1993, as contribuições do agente público vinculado ao RGPS são vertidas ao Plano de Seguridade Social do Servidor e somente depois são transferidas para a Previdência Social (RGPS), daí a necessidade de apresentação da DTC.

9.2. O documento apresentado pela autora em âmbito administrativo (ev. 1, PROCADM13, fl. 45), não observou o que prevê o art. 69 da IN n. 128/2022, de forma que não cumpre a exigência formulada pelo INSS.

10. Nesse cenário, agiu com acerto a sentença ao extinguir o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual.

11. Como a parte autora, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos fundamentos ora apresentados.

12. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

13. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004605007v2 e do código CRC 6b1a14d0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 10/06/2026, às 20:57:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 11:22:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004689181
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5009287-93.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004689181v2 e do código CRC bb78b690.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 10/06/2026, às 20:57:19



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 11:22:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009287-93.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 23:59, na sequência 361, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 11:22:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas