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RECURSO CÍVEL Nº 5003226-82.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão de auxílio-acidente.
A r. sentença julgou procedente o feito, determinando a implantação do benefício em favor do autor tendo em vista a constatação de redução na capacidade laboral.
Recorreu a parte ré requerendo a reforma do julgado para que seja indeferido o benefício.
Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
Inicialmente, quadra registrar o disposto no artigo 86 da lei 8.213/91 acerca do benefício objeto da presente lide:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O auxílio-acidente é um valor a mais pago pela Previdência Social como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência de acidente sofrido.
A pessoa em gozo de auxílio-acidente continua recebendo, portanto, o seu salário, sendo o benefício um valor extra pago em razão de uma redução na capacidade laboral, ao contrário da aposentadoria ou do auxílio por incapacidade, que substituem a remuneração do segurado ante a existência de incapacidade para o trabalho.
Pois bem.
No caso sob exame, cinge-se a controvérsia à existência ou não de redução na capacidade da parte autora, nos termos do recurso apresentado.
Os elementos para aferir a pretensão são os seguintes:
a) Profissão: Técnico em manutenção de balança;
b) Idade atual: 60 anos;
c) Perícia Judicial: Evento 24 - laudo médico pericial constatou histórico de trauma na mão esquerda ocorrido em 2014 levando a tratamento cirúrgico com fios e parafusos. Após a recuperação, teria retomado a capacidade física para o exercício da atividade habitual, com sequela leve e limitação atual discreta.
Pois bem. De acordo com o laudo do perito judicial, pode-se constatar a existência de pequeno grau de limitação, conforme descrito na r. sentença de piso:
“(...) Ainda que o perito conclua não ter havido perda de capacidade laboral, o fato é que o próprio laudo aponta em sentido diverso ao reconhecer limitação funcional, ainda que discreta, e ao afirmar que a alteração “não reduz de forma relevante” a capacidade para o trabalho.
Ora, se não reduz de forma relevante, é porque reduz em alguma medida, o que basta para a incidência do entendimento firmado no Tema 416 do STJ, segundo o qual o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, sendo irrelevante o grau do maior esforço exigido.”
Vale destacar o entendimento de que qualquer que seja o nível do dano/sequela remanescente após o acidente sofrido, ainda que implique em pequeno grau de esforço a mais do segurado para o desempenho de sua função habitual, gera direito ao benefício de auxílio-acidente. Nesse sentido:
Tema Repetitivo 416 STJ - “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”
Assim, sendo constatadas pela perícia limitação, ainda que pequena nos movimentos do autor com mão, resta caracterizada a necessidade de maior esforço para execução das tarefas manuais ao trabalho habitual desenvolvido (técnico em manutenção).
Desta feita, entendo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Custas ex legis. Condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e observada a súmula nº 111 do STJ.
Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004601447v2 e do código CRC c9a5f6c0.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 10/06/2026, às 20:57:21