Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5003350-42.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. A OAB/ES interpôs recurso extraordinário alegando que a 1ª Turma Recursal/SJES, ao adotar o entendimento de que “a OAB está sujeita à limitação prevista no artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011”, “colide com interpretação dada pelo C. Supremo Tribunal Federal, violando dispositivos constitucionais que versam sobre a atuação da OAB, bem como repudia expressamente a conclusão adotada em sede da ADI nº 3.026”.

2. Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

3. A decisão do Juízo Gestor de ev. 86, determinou a remessa dos autos à 1ª Turma Recursal/SJES para realizar juízo de retratação, tendo em vista as teses firmadas pelo STF no julgamento do Tema 1180/STF.

VOTO

4. A redação das teses do Tema 1180/STF restou assim estabelecida:

1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.

2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU). 

5. Com efeito, aplica-se à hipótese dos autos as teses firmadas pelo STF acima referidas, por tratarem da mesma controvérsia jurídica discutida nestes autos, ou seja, a possibilidade de aplicação do inciso I do art. 6º da Lei n. 12.514/2011 à OAB.

6. A sentença julgou procedente o pedido de limitação da anuidade da OAB/ES a R$ 500,00, formulado com fundamento no art. 6º, I, da Lei n. 12.514/2011 (ev. 13).

7. A 1ª Turma Recursal/SJES negou provimento ao recurso da OAB/ES, mantendo a sentença (ev. 57).

8. Adequando-se o julgado aos termos da tese firmada pelo STF, tem-se que a aplicação do art. 6º, I, da Lei n. 12.514/2011 à OAB contrariou o entendimento adotado pelo STF no julgamento do Tema 1180, o qual, aplicado ao caso dos autos, conduz à improcedência do pedido.

9. Ante o exposto, exercendo o dever de adequar o julgado (ev. 57) ao posicionamento do STF, voto por conhecer e dar provimento ao recurso inominado da OAB/ES (ev. 19), para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Afasta-se a condenação da OAB/ES ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do provimento do seu recurso inominado.



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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5003350-42.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso inominado da OAB/ES (ev. 19), para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Afasta-se a condenação da OAB/ES ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do provimento do seu recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003350-42.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 23:59, na sequência 413, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA OAB/ES (EV. 19), PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. AFASTA-SE A CONDENAÇÃO DA OAB/ES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO SEU RECURSO INOMINADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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