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RECURSO CÍVEL Nº 5003350-42.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. A OAB/ES interpôs recurso extraordinário alegando que a 1ª Turma Recursal/SJES, ao adotar o entendimento de que “a OAB está sujeita à limitação prevista no artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011”, “colide com interpretação dada pelo C. Supremo Tribunal Federal, violando dispositivos constitucionais que versam sobre a atuação da OAB, bem como repudia expressamente a conclusão adotada em sede da ADI nº 3.026”.
2. Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
3. A decisão do Juízo Gestor de ev. 86, determinou a remessa dos autos à 1ª Turma Recursal/SJES para realizar juízo de retratação, tendo em vista as teses firmadas pelo STF no julgamento do Tema 1180/STF.
VOTO
4. A redação das teses do Tema 1180/STF restou assim estabelecida:
1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU).
5. Com efeito, aplica-se à hipótese dos autos as teses firmadas pelo STF acima referidas, por tratarem da mesma controvérsia jurídica discutida nestes autos, ou seja, a possibilidade de aplicação do inciso I do art. 6º da Lei n. 12.514/2011 à OAB.
6. A sentença julgou procedente o pedido de limitação da anuidade da OAB/ES a R$ 500,00, formulado com fundamento no art. 6º, I, da Lei n. 12.514/2011 (ev. 13).
7. A 1ª Turma Recursal/SJES negou provimento ao recurso da OAB/ES, mantendo a sentença (ev. 57).
8. Adequando-se o julgado aos termos da tese firmada pelo STF, tem-se que a aplicação do art. 6º, I, da Lei n. 12.514/2011 à OAB contrariou o entendimento adotado pelo STF no julgamento do Tema 1180, o qual, aplicado ao caso dos autos, conduz à improcedência do pedido.
9. Ante o exposto, exercendo o dever de adequar o julgado (ev. 57) ao posicionamento do STF, voto por conhecer e dar provimento ao recurso inominado da OAB/ES (ev. 19), para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Afasta-se a condenação da OAB/ES ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do provimento do seu recurso inominado.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004644243v2 e do código CRC d7e75ba9.
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