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RECURSO CÍVEL Nº 5003890-16.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, concedendo parcelas pretéritas do auxílio por incapacidade temporária, de 22/05/2025 a 21/07/2025.
Em suas razões, o autor alega que há redução da capacidade laboral e que o benefício é devido ainda que mínima a lesão. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o auxílio-acidente.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).
Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença (art. 59 e ss.) é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Com a vigência da EC Nº 103/2019 em 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez tornou-se aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária. O Decreto nº 3.048/1999 também teve sua redação adequada pelo Decreto nº 10.410/2020.
Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.
O auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91) é um valor pago pela Previdência Social como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência de acidente sofrido. A pessoa em gozo de auxílio-acidente continua recebendo o seu salário, sendo o benefício um valor extra pago em razão de uma redução na capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia, ao contrário dos benefícios por incapacidade, que substituem a remuneração do segurado.
Compulsados os autos, foi realizada perícia médica em 12/11/2025 (ev. 26). O autor, que possui 33 anos, foi diagnosticado com fratura de outros ossos do metacarpo, decorrente de acidente ocorrido em maio/2025. Na data do acidente, o autor exercia a função de motorista carreteiro. O perito reconheceu período de incapacidade pretérita, mas afirmou que não há incapacidade atual ou redução da capacidade laboral:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autor apresenta histórico de fratura de base de 4º metacarpo direito, tratada por meio de tratamento conservador, encontrando-se consolidada. Não há restrição de arco de movimento, rigidez articular, nem edema ou assimetria muscular; mantém força, preensão e função suficientes para as tarefas habituais, sem evidência de perda de desempenho; pelo conjunto clínico-funcional, conclui-se pela ausência de incapacidade para o trabalho.
Não há limitação compatível com os critérios estabelecidos no anexo III do decreto 3048/99.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
- Períodos:
22/05/2025 a 22/07/2025
- Justificativa: Período para repouso, adequada consolidação óssea e reabilitação motora.
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Discreto perda (afundamento) óssea em base de quarto metacarpo da mão direita.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO
- Justificativa: A função da mão permanece normal. Os movimentos finos, como pinça e pega, estão preservados, o punho roda normalmente e não há perda de musculatura ou limitação dos dedos. A presença de calosidades e o uso igual das duas mãos no dia a dia mostram que a funcionalidade está intacta. Por isso, essa alteração óssea não reduz a capacidade para a atividade habitual, pois não compromete força, mobilidade ou coordenação da mão.
O autor recebeu o benefício por incapacidade NB 722.317.480-4 entre 06/06/2025 e 20/07/2025 (ev. 4, DOC3). Nesse sentido, o Juízo a quo concedeu o auxílio por incapacidade temporária de 22/05/2025 a 21/07/2025, ressalvando o abatimento das parcelas já pagas anteriormente (ev. 47).
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que sua incapacidade existe no grau e duração alegados, o que não ocorreu no presente caso. Os laudos particulares (ev. 1, DOC4) não são suficientes para comprovar a redução da capacidade laboral.
Conforme o Enunciado 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.”
Ressalte-se que o laudo pericial foi elaborado com base em anamnese, exame clínico, análise dos documentos médicos apresentados e da realidade profissional da parte autora, constituindo documento válido para verificação da incapacidade. O perito respondeu de forma técnica e fundamentada os quesitos elaborados, inclusive os da parte autora, e a prova produzida é suficiente para o convencimento do juízo.
Diante do exposto, não restou comprovada a existência de sequela que cause a redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004634928v2 e do código CRC 88d4c53d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 10/06/2026, às 20:57:05