Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5003890-16.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, concedendo parcelas pretéritas do auxílio por incapacidade temporária, de 22/05/2025 a 21/07/2025.

Em suas razões, o autor alega que há redução da capacidade laboral e que o benefício é devido ainda que mínima a lesão. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o auxílio-acidente.

Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).

Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença (art. 59 e ss.) é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

Com a vigência da EC Nº 103/2019 em 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez tornou-se aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária. O Decreto nº 3.048/1999 também teve sua redação adequada pelo Decreto nº 10.410/2020.

Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.

O auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91) é um valor pago pela Previdência Social como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência de acidente sofrido. A pessoa em gozo de auxílio-acidente continua recebendo o seu salário, sendo o benefício um valor extra pago em razão de uma redução na capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia, ao contrário dos benefícios por incapacidade, que substituem a remuneração do segurado.

Compulsados os autos, foi realizada perícia médica em 12/11/2025 (ev. 26). O autor, que possui 33 anos, foi diagnosticado com fratura de outros ossos do metacarpo, decorrente de acidente ocorrido em maio/2025. Na data do acidente, o autor exercia a função de motorista carreteiro. O perito reconheceu período de incapacidade pretérita, mas afirmou que não há incapacidade atual ou redução da capacidade laboral:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa:  Autor apresenta histórico de fratura de base de 4º metacarpo direito, tratada por meio de tratamento conservador, encontrando-se consolidada. Não há restrição de arco de movimento, rigidez articular, nem edema ou assimetria muscular; mantém força, preensão e função suficientes para as tarefas habituais, sem evidência de perda de desempenho; pelo conjunto clínico-funcional, conclui-se pela ausência de incapacidade para o trabalho.

Não há limitação compatível com os critérios estabelecidos no anexo III do decreto 3048/99.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  SIM

- Períodos:

    22/05/2025 a 22/07/2025

- Justificativa:  Período para repouso, adequada consolidação óssea e reabilitação motora.

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  SIM

- Qual?  Discreto perda (afundamento) óssea em base de quarto metacarpo da mão direita.

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual?  NÃO

- Justificativa:  A função da mão permanece normal. Os movimentos finos, como pinça e pega, estão preservados, o punho roda normalmente e não há perda de musculatura ou limitação dos dedos. A presença de calosidades e o uso igual das duas mãos no dia a dia mostram que a funcionalidade está intacta. Por isso, essa alteração óssea não reduz a capacidade para a atividade habitual, pois não compromete força, mobilidade ou coordenação da mão.

O autor recebeu o benefício por incapacidade NB 722.317.480-4 entre 06/06/2025 e 20/07/2025 (ev. 4, DOC3). Nesse sentido, o Juízo a quo concedeu o auxílio por incapacidade temporária de 22/05/2025 a 21/07/2025, ressalvando o abatimento das parcelas já pagas anteriormente (ev. 47).

Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que sua incapacidade existe no grau e duração alegados, o que não ocorreu no presente caso. Os laudos particulares (ev. 1, DOC4) não são suficientes para comprovar a redução da capacidade laboral.

Conforme o Enunciado 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.”

Ressalte-se que o laudo pericial foi elaborado com base em anamnese, exame clínico, análise dos documentos médicos apresentados e da realidade profissional da parte autora, constituindo documento válido para verificação da incapacidade. O perito respondeu de forma técnica e fundamentada os quesitos elaborados, inclusive os da parte autora, e a prova produzida é suficiente para o convencimento do juízo.

Diante do exposto, não restou comprovada a existência de sequela que cause a redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004634928v2 e do código CRC 88d4c53d.

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RECURSO CÍVEL Nº 5003890-16.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004688508v2 e do código CRC dac5a08e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003890-16.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 23:59, na sequência 428, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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