Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5004804-71.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.

2. Em suas razões, alega que é “pessoa portadora de patologia que lhe causa impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Defende, também, que “o laudo pericial é totalmente fora do contexto do que se tenta comprovar”. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. 

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:

No caso em tela, realizado exame por perito(a) judicial (evento 27), foi constatado que a parte autora é portadora de  Episódio depressivo (CID 10 F32) e  Fibromialgia ( CID 10 M 79.7).

No bojo de exame pericial o ilmo. perito descreveu: 

“Resumo da História Clínica / Anamnese 

Periciada mora sozinha, é solteira, tem quatro filhos, sendo de dois pais distintos, relata que o primeiro companheiro era traficante e tem um filho nas drogas, refere que o segundo relacionamento acabou devido as suas crises (oscilações de humor). Se queixa de infância difícil, relata que avó e mãe eram muito agressivas, refere ter sofrido abuso sexual também. Refere que iniciou uma jornada de trabalho aos 7 anos como catadora de mariscos junto a sua família, relata que também trabalhou como salgadeira. Refere problema psiquiátrico desde 2012, traz relatórios desde 2023. Relata que se sente bem com a pregabalina mas que o governo negou a liberação e com isso não consegue ter melhora, faz uso de diversas medicações mas segue tendo dores que considera incapacitantes, melhoram com pregabalina mas ela não consegue comprar a medicação. Atualmente tem indicação de uso de Pregabalina 225 mg/dia + Sertralina 250 mg/dia + Nortriptilina 50 mg/dia + Risperidona 2 mg/dia + Carbonato Litio 600 mg/dia + Avido Valproico 500 mg/dia + Clopromazina 50 mg/dia. Refere que atualmente está em uso regular de clonazepam 100 gts/noite + Pregabalina 150 mg/dia (relata que em último atendimento médico disponibilizou amostras, mas estão acabando) + Amitritptilina 50 mg/dia + Carbonato Litio 600 mg/dia + Risperidona 1 mg/dia + Acido Valproico 500 mg/dia + codeína/SOS, relata que não tolera a clorpromazina. Traz consigo uma sacola com diversas medicações. Relata ainda ser portadora de hipertensão arterial sistêmica em uso de losartana. 

Informações de exames e laudos apresentados 

Documentos médicos peticionados nos autos e trazidos pela autora.

(...)

Exame Clínico (com descrição das alterações de funções do corpo assinaladas acima e de estruturas do corpo, se houver) 

Regular estado geral, auto cuidado prejudicado. Consciente e lúcida, sem alterações do sensório. Atenção mantida. Sem sinais de sedação ou impregnação medicamentosa. Ausência de agitação ou lentificação psicomotora. Humor hipotímico e afeto congruente, chorosa. Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações. Pensamento agregado, curso e conteúdo normais, poliqueixosa. Inteligência inferida normal. Capacidade abstrativa mantida. Pragmatismo preservado. Concentração e cognição tocadas. Orientação têmporo espacial preservada. Orientada quanto a si mesmo e ao entrevistador. Memória Remota e imediata mantidas. Juízo crítico preservado. Controle de impulsos: durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos. Grau de autopercepção: insight mantido, tem noção do presente processo. 

Há sinais exteriores da patologia ou sequelas duradouros (mais de 2 anos)? 

Não. 

(...)

Caso sejam constatadas limitações (graus B, C ou D) para atividades relacionadas no quadro acima, é possível afirmar que a obstrução / impedimento / dificuldade irá perdurar por mais de 2 anos? Se menos de 2 anos, qual prognóstico de tempo para reversão? 

Não. Prognóstico de melhora em 6 meses. 

Há outras atividades individuais ou de participação social cotidianas (não elencadas no quadro acima) impactadas por limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial da parte autora? Caso positivo, especifique e indique os graus (B, C ou D), bem como data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a). É possível afirmar que irá perdurar por mais de 2 anos? Se menos de 2 anos, qual prognóstico de tempo para reversão? 

Não. Não se aplica. Não se aplica. Não se aplica. 

Sobre facilitadores - As alterações em funções e/ou estruturas do corpo podem ser solucionadas / compensadas, em tese, em menos de 2 anos? Como? A parte autora tem efetivo acesso a tecnologias / insumos de saúde facilitadores, que eliminam ou compensem as limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial impostas pela patologia? 

Sim. Necessita de tratamento regular, uso de medicações de forma adequada, psicoterapia, prática de atividades físicas. Não, relata que não teve pregabalina disponibilizada pela rede e que melhora com a medicação mas não consegue fazer uso regular devido ao custo, não tolerou gabapentina que foi disponibilizada. 

Há necessidade de medicações de uso contínuo? Em caso positivo, tais medicações influenciam de forma significativa a interação com as demais pessoas e/ou ambiente? Há necessidade de uso de fraldas? 

Sim. Sim. Não. 

Caso seja possível à parte executar atividades (trabalhos formais ou informais) que lhe garantam sustento, há necessidade de afastamento periódico do trabalho para rotinas de tratamento ou internações? Em caso positivo, quantas vezes por dia (ou semana, ou mês) e respectiva duração. 

Sim, consultas médicas mensais até melhora do quadro e psicológicas semanais.

O(A) periciando(a) depende de supervisão ou acompanhamento permanente de terceiros em sua vida diária? 

Não. 

A pessoa periciada apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da mesma faixa etária, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 

Não.”grifei 

A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, evento 44. 

A função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa e/ou se possui deficiência e, especificamente no caso de benefícios assistenciais, se produz impedimento de longo prazo.

Registro que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando a seu cargo a análise dos exames médicos ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto e atualizado contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial.

Quanto à impugnação apresentada ao evento 44, cumpre evidenciar que o fato de a parte autora portar patologia ou usar medicamentos de qualquer tipo ou estar em tratamento contínuo não significa necessariamente a existência de impedimento a longo prazo.

O perito constatou que, apesar da autora portar patologias, essas não exercem impedimentos de longo prazo, pois apresenta escassas limitações, que podem ser superadas em período inferior a 2 anos, com a continuidade de tratamento e terapias especializadas nas patologias que acometem a autora, portanto, não pode ser considerada deficiência para fins de concessão do benefício pleiteado. 

Ressalta-se que o ilmo. perito analisou os laudos médicos, tecendo suas conclusões baseado em um robusto contexto de provas e análise do periciando realizado no momento da perícia.   

Diante dessas premissas, não vislumbro que a parte autora atende aos requisitos para concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, o que, por si só, constitui óbice à concessão do benefício pleiteado, não havendo necessidade de se adentrar no mérito acerca do requisito objetivo (miserabilidade).

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

5. A perita do juízo avaliou a autora e concluiu que ela, apesar de sofrer de episódio depressivo e de fibromialgia, não se classificava como pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. (ev. 27).

6. Depreende-se do laudo da perícia médica judicial que, após a realização de exame físico na autora e da avaliação dos documentos médicos juntados aos autos, a “expert” apresentou respostas satisfatórias aos quesitos formulados. 

7. Para infirmar o laudo pericial, a autora deveria apresentar prova robusta de que preenche o requisito da deficiência - enfatize-se - no sentido do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/1993. No entanto, os documentos médicos juntados (ev. 1, OUT12; ev. 1, OUT13; ev. 9, LAUDO3; ev. 9, ATESTMED8; ev. 23, LAUDO2) não afirmam que a condição de saúde da autora configura um quadro de deficiência. Por esse motivo, eles não são aptos para infirmar o acolhimento, pela sentença, da conclusão da perícia médica judicial, que, inclusive, se mostrou condizente com o resultado das perícia administrativas (ev. 1, PROCADM14, fl. 18). Além disso, frise-se que os laudos médicos particulares apresentados após a realização da perícia médica judicial não podem ser considerados como prova, pois violariam o princípio do contraditório e da ampla defesa (Enunciado n. 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro).

8. Frise-se também que se deve levar em conta, à luz do Enunciado n. 67 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, que “o laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”.

9. A concessão do benefício de prestação continuada exige o preenchimento de requisitos cumulativos (deficiência e miserabilidade, no caso dos autos). A inexistência de um deles, por si só, justifica a improcedência do pedido.

10. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

11. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004625027v2 e do código CRC c691e125.

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RECURSO CÍVEL Nº 5004804-71.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004689199v2 e do código CRC 5f98956d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004804-71.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 23:59, na sequência 468, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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