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RECURSO CÍVEL Nº 5007559-68.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
2. Em suas razões, alega “erro de julgamento - necessidade de análise biopsicossocial”, bem como necessidade de “relativização da prova pericial” e de “análise das condições pessoais e sociais do recorrente”. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
O deferimento do benefício assistencial pretendido, além da condição de escassez de recursos mínimos para manutenção digna da pessoa, requer a comprovação de impedimentos de longo prazo.
Pois bem, a avaliação pericial do evento 29, concluiu que a parte autora possui quadro de “fraturas, tuberculose e outros transtornos mentais”, não sendo identificada, pois, gravidade suficiente para comprovar deficiência, tampouco impedimento de longo prazo.
Conforme laudo pericial, são situações estáveis, controladas e/ou controláveis, sem configurar, pois, quadro de deficiência, tampouco impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Apesar da manifestação do evento 36, entendo que deve ser chancelada a conclusão pericial, uma vez que, embora o autor realmente possua um quadro relevante de enfermidades, para se configurar o impedimento de longo prazo entendo necessário que essas enfermidades realmente causem relevante impacto na inserção social, o que não verifico no caso concreto. Ao avaliarmos os laudos e exames apresentado (evento1, laudo7 até laudo17), por exemplo, poucos indícios sequer de incapacidade laborativa.
Assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida impositiva.
III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
5. O perito do juízo avaliou o autor e concluiu que ele, apesar de sofrer de fratura da clavícula, fratura de outros dedos, tuberculose pulmonar, com confirmação histológica, outras pancreatites agudas, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – síndrome de dependência e retardo mental leve – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, não se classificava como pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. (ev. 26).
5.1. Depreende-se do laudo da perícia médica judicial que, após a realização de exame físico no autor e da avaliação dos documentos médicos juntados aos autos, o “expert” apresentou respostas satisfatórias aos quesitos formulados.
5.2. Constata-se, no caso dos autos, que o perito do juízo já observou o modelo de quesitação para a realização de perícia médica em casos de pedido de BPC/LOAS envolvendo pessoas com deficiência indicado no Ofício Circular TRF2 n. 0892892, de 02/04/2025 (ev. 7, DESPADEC1, item 5). Esse modelo adota a metodologia consagrada pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e por diversos índices utilizados não só no Brasil, mas em todo mundo, em que são estabelecidos uma série de domínios, funções e atividades relevantes, sendo mensurada a funcionalidade em cada uma das avaliações, a partir de um qualificador de gravidade, intensidade ou extensão baseado em métrica pré-estabelecida.
5.3. Por fim, nos juizados especiais o processo é regido, entre outros, pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não havendo exigência legal de que a prova pericial judicial, para fins de concessão do BPC/LOAS, reproduza integralmente o modelo de avaliação biopsicossocial administrativa, realizada por equipe multiprofissional. Acresça-se a isso que nos juizados especiais o laudo médico pericial não precisa conter fundamentação extensa, desde que suficientemente clara e objetiva para subsidiar a decisão judicial. Dessa forma, não há motivo que justifique a anulação da sentença.
6. Para infirmar o laudo pericial, o autor deveria apresentar prova robusta de que preenche o requisito da deficiência - enfatize-se - no sentido do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/1993. No entanto, os documentos médicos juntados (ev. 1, LAUDO7 a LAUDO17) não afirmam que a condição de saúde do autor configura um quadro de deficiência. Por esse motivo, eles não são aptos para infirmar o acolhimento, pela sentença, da conclusão da perícia médica judicial, que, inclusive, foi condizente com a das perícias administrativas (ev. 1, INDEFERIMENTO18, fl. 54).
7. Frise-se também que se deve levar em conta, à luz do Enunciado n. 67 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, que “o laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”.
8. A concessão do benefício de prestação continuada exige o preenchimento de requisitos cumulativos (deficiência e miserabilidade, no caso dos autos). A inexistência de um deles, por si só, justifica a improcedência do pedido.
9. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
10. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004621521v3 e do código CRC f8ac7be2.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 10/06/2026, às 20:57:18