Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5009322-53.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra decisão que manteve a sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento do BPC, por ausência de miserabilidade.

O autor alega contradição, omissão e obscuridade no julgado. Sustenta que a nulidade da cessação administrativa deveria culminar no restabelecimento do benefício; que houve parecer favorável do MPF; que a fundamentação contraria o Tema 27/STF. Argumenta, ainda, que não ficou claro se os benefícios previdenciários dos genitores foram excluídos do cálculo de renda, quais fotografias da residência foram consideradas, e por que o documento comprovando a necessidade de dieta específica não foi considerado.

VOTO

O art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: contradição, omissão, obscuridade e erro material. No caso concreto, verifica-se que não há vício a ser sanado.

Embora tenha sido reconhecido o vício no processo administrativo, o restabelecimento do benefício não foi possível, pois não se cumpriu o requisito legal da miserabilidade. Todas as provas acostadas aos autos foram devidamente consideradas, e a conclusão pela ausência de miserabilidade foi suficientemente fundamentada, especialmente pela análise da perícia socioeconômica judicial. O parecer do MPF não vincula a decisão do Juízo.

Não houve contradição na aplicação do Tema 27/STF, do qual se depreende que a renda familiar não é o único critério a ser considerado na aferição da miserabilidade. No caso concreto, mesmo desconsiderando ambos os benefícios previdenciários e concluindo por renda familiar nula, foram observados outros elementos que afastaram a miserabilidade do grupo familiar.

Ausente a negativa de fornecimento de insumos médicos pela rede pública de saúde, inexiste fundamento para dedução da renda familiar. Destaque-se que a dieta prescrita ao autor (ev. 33, DOC2) não configura alimentação especial, tratando-se de dieta restritiva composta por alimentos comuns.

Nesse sentido, após análise global do conjunto probatório, verificou-se que, apesar de eventuais dificuldades, “a moldura social na qual está inserido o requerente não é consideravelmente precária a ponto de ensejar a concessão do benefício ora pleiteado, não restando comprovado que a parte autora não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (ev. 88).

Vale mencionar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre cada tese exposta no recurso, desde que demonstre, de maneira fundamentada, os motivos que o levaram a decidir (STJ, RESP 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 13/08/2007), o que foi feito nos autos.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à revaloração do conjunto probatório. A insatisfação da parte quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração sob alegação de supostos vícios, apenas a fim de obter reforma da decisão.

Esclareço, por fim, que mesmo sendo inadmitidos ou rejeitados no mérito, os elementos suscitados nos embargos são suficientes para fins de pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



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Documento:500004688353
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5009322-53.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009322-53.2024.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 23:59, na sequência 489, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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