Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5001151-67.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

2. Em suas razões, alega que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, ao argumento de que determinadas contribuições vertidas pela parte autora, por terem sido recolhidas em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, não podem ser validadas para fins previdenciários. Defende que tais recolhimentos não podem ser considerados para aquisição e manutenção da qualidade de segurado e cumprimento da carência, razão pela qual estariam ausentes os pressupostos necessários à concessão da prestação previdenciária. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

3. A autora apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do INSS.

VOTO

4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:

2.2.2.3. Qualidade de segurado

No que tange à qualidade de segurado, verifico que na data de início da incapacidade (DII em 08/08/2024), a requerente mantinha vínculo empregatício com Alessandro Tersi, iniciado em 06/06/2024 (doc. 3.2).

Embora o INSS tenha desconsiderado tal período na via administrativa, a existência do registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais faz prova plena do vínculo laboral.

Ainda que as contribuições possam ter sido recolhidas em valor inferior ao mínimo mensal, aplica-se ao caso a tese firmada no Tema 349 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a qual estabelece que o recolhimento inferior ao mínimo não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, mesmo após a EC 103/2019.

Portanto, a parte autora ostentava a qualidade de segurada na DII.

2.2.2.4. Carência

Quanto à carência, o benefício de auxílio por incapacidade temporária exige, em regra, 12 contribuições mensais.

A autora comprovou o exercício de atividade de pesca artesanal, na condição de segurada especial, ao menos desde maio de 2022, conforme a Carteira de Pescador Profissional emitida pelo Ministério da Agricultura (evento 1, OUT7).

Tal documento constitui início de prova material contemporâneo aos fatos.

A prova material é robustecida pelo depoimento das testemunhas João Felipe Lima Silva e Dulcineia, que confirmaram ter visto a autora pescando nas lagoas da região (Juparanã, Aguiar e Piana) nos últimos três anos, acompanhada de seus filhos (doc. 56.2).

A soma do período de atividade como pescadora artesanal (segurada especial) com o vínculo empregatício posterior demonstra o cumprimento de mais de 12 meses de atividade/contribuição antes da DII.

Assim, o requisito da carência está preenchido.

5. De acordo com a sentença e o precedente por ela mencionado, a superveniência da EC n. 103/2019, ao introduzir o § 14 ao art. 195 da Constituição Federal, restringiu a desconsideração das contribuições inferiores ao salário mínimo apenas para fins de cômputo como tempo de contribuição, não alcançando os requisitos de carência e qualidade de segurado. Nesse contexto, revela-se indevida a ampliação dessa limitação por ato infralegal, como promovido pelo Decreto n. 10.410/2020, sob pena de extrapolação do poder regulamentar. Ademais, tratando-se de segurado empregado, a manutenção da qualidade de segurado decorre do efetivo exercício de atividade remunerada, e não do valor do recolhimento previdenciário. Assim, os recolhimentos realizados em valor inferior ao salário mínimo não impedem seu cômputo para fins de carência nem afastam, segundo o Tema 349/TNU, a qualidade de segurado, razão pela qual não merece prosperar a alegação do INSS quanto ao não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade. 

6. Como o INSS, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

7. INSS isento de custas processuais. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111/STJ, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

8. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004645465v2 e do código CRC 94187d5f.

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Documento:500004689130
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001151-67.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001151-67.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 23:59, na sequência 512, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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