Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002375-46.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, concedendo o auxílio por incapacidade temporária desde 12/03/2025 (DCB), a ser mantido por 120 dias após o efetivo restabelecimento.

Em suas razões, o autor alega que devem ser analisadas as condições pessoais; que os laudos particulares comprovam a incapacidade permanente; que o laudo pericial foi insuficiente; e que já teve incapacidade reconhecida judicialmente, havendo continuidade do estado incapacitante. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente ou afastada a DCB do auxílio por incapacidade temporária concedido. Alternativamente, requer a anulação da sentença e a determinação de nova perícia.

Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).

Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença (art. 59 e ss.) é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

Com a vigência da EC Nº 103/2019 em 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez tornou-se aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária. O Decreto nº 3.048/1999 também teve sua redação adequada pelo Decreto nº 10.410/2020.

Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.

Compulsados os autos, foi realizada perícia médica em 06/05/2025 (ev. 22). O autor, polidor com 58 anos, foi diagnosticado com gonartrose. A perita concluiu pela existência de incapacidade temporária, com DII em 26/04/2023 e sem previsão certa de melhora:

Histórico/anamnese: Periciando relatou gonalgia bilateral há cerca de seis anos, de modo progressivo, pior ao descer escadas e agachar.

Referiu que está afastado de suas atividades laborativas há cerca de três anos devido ao quadro álgico.

Atualmente, não relatou tratamento específico ou acompanhamento especializado para a queixa ralatada.

Acrescentou ser independente para as atividades diárias.

Outras comorbidades referidas: hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo 2, em tratamento regular.

(...)

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa:  Dor e limitação funcional para atividades que exijam esforço físico, agachar-se, subir/descer escadas.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  26/04/2023

- Justificativa:  DII fixada em LM pericial do INSS anexado aos autos.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual?  A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade:  não é possível precisar

- Observações:  O prognóstico é dependente da adesão e resposta ao tratamento. Atualmente, periciando não relatou estar em tratamento.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico?  NÃO

(...)

15. Caso exista incapacidade temporária, quais seriam os métodos terapêuticos que
poderiam conduzir à recuperação total ou parcial da capacidade laborativa?

A reabilitação motora através da fisioterapia e tratamento medicamentoso podem levar ao controle sintomático.

Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que sua incapacidade existe no grau e duração alegados, o que não ocorreu no presente caso. Os laudos particulares (ev. 1, DOC12; ev. 15, DOC2) não são suficientes para comprovar que há incapacidade permanente.

Conforme o Enunciado 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.”

O laudo pericial foi elaborado com base em anamnese, exame clínico, análise dos documentos médicos apresentados e da realidade profissional da parte autora, constituindo documento válido para verificação da incapacidade. A perita respondeu de forma técnica e fundamentada os quesitos elaborados, e a prova produzida é suficiente para o convencimento do juízo, sendo desnecessária a realização de nova perícia.

Mesmo considerando as condições pessoais e sociais do segurado, entendo não ser devida a concessão de aposentadoria. Em que pese a idade do autor (58 anos) e sua escolaridade (fundamental incompleto), restou claro que com o devido afastamento é possível a melhora do quadro clínico e o retorno da aptidão laboral, não sendo razoável concluir pela impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Ressalto que a incapacidade sem prazo certo para melhora não deixa de ser temporária, diferenciando-se da incapacidade definitiva, que é, via de regra, irreversível. Esta última não foi verificada nos autos.

É verdade que a parte autora já recebeu outros benefícios por incapacidade (ev. 5, DOC3). Contudo, a existência de incapacidade prévia, reconhecida judicial ou administrativamente, não equivale à incapacidade atual. O quadro clínico do segurado pode sofrer alterações com o passar do tempo.

Assim, a existência de doença e a necessidade de tratamento medicamentoso não são os únicos fatores determinantes para existência de incapacidade. A pessoa pode estar doente e não se encontrar incapaz para a atividade que exerce. Além disso, no presente caso, não foram demonstrados efeitos adversos concretos da medicação em uso, ou risco de agravamento do quadro.

Diante do exposto, o autor não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto ao pedido de manutenção do auxílio por incapacidade temporária por prazo indefinido, destaco que a DCB foi estabelecida conforme dispõe a Lei 8.213/1991. Caso a parte autora se considere incapacitada para o trabalho na época da DCB, deve, dentro dos quinze dias que antecederem a data de cessação, requerer a prorrogação do benefício.

Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004628253v2 e do código CRC 83a7bbe4.

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RECURSO CÍVEL Nº 5002375-46.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004688536v2 e do código CRC 0a1fec48.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002375-46.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 23:59, na sequência 522, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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