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RECURSO CÍVEL Nº 5002375-46.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, concedendo o auxílio por incapacidade temporária desde 12/03/2025 (DCB), a ser mantido por 120 dias após o efetivo restabelecimento.
Em suas razões, o autor alega que devem ser analisadas as condições pessoais; que os laudos particulares comprovam a incapacidade permanente; que o laudo pericial foi insuficiente; e que já teve incapacidade reconhecida judicialmente, havendo continuidade do estado incapacitante. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente ou afastada a DCB do auxílio por incapacidade temporária concedido. Alternativamente, requer a anulação da sentença e a determinação de nova perícia.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).
Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença (art. 59 e ss.) é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Com a vigência da EC Nº 103/2019 em 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez tornou-se aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária. O Decreto nº 3.048/1999 também teve sua redação adequada pelo Decreto nº 10.410/2020.
Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.
Compulsados os autos, foi realizada perícia médica em 06/05/2025 (ev. 22). O autor, polidor com 58 anos, foi diagnosticado com gonartrose. A perita concluiu pela existência de incapacidade temporária, com DII em 26/04/2023 e sem previsão certa de melhora:
Histórico/anamnese: Periciando relatou gonalgia bilateral há cerca de seis anos, de modo progressivo, pior ao descer escadas e agachar.
Referiu que está afastado de suas atividades laborativas há cerca de três anos devido ao quadro álgico.
Atualmente, não relatou tratamento específico ou acompanhamento especializado para a queixa ralatada.
Acrescentou ser independente para as atividades diárias.
Outras comorbidades referidas: hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo 2, em tratamento regular.
(...)
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Dor e limitação funcional para atividades que exijam esforço físico, agachar-se, subir/descer escadas.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 26/04/2023
- Justificativa: DII fixada em LM pericial do INSS anexado aos autos.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: não é possível precisar
- Observações: O prognóstico é dependente da adesão e resposta ao tratamento. Atualmente, periciando não relatou estar em tratamento.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
(...)
15. Caso exista incapacidade temporária, quais seriam os métodos terapêuticos que
poderiam conduzir à recuperação total ou parcial da capacidade laborativa?
A reabilitação motora através da fisioterapia e tratamento medicamentoso podem levar ao controle sintomático.
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que sua incapacidade existe no grau e duração alegados, o que não ocorreu no presente caso. Os laudos particulares (ev. 1, DOC12; ev. 15, DOC2) não são suficientes para comprovar que há incapacidade permanente.
Conforme o Enunciado 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.”
O laudo pericial foi elaborado com base em anamnese, exame clínico, análise dos documentos médicos apresentados e da realidade profissional da parte autora, constituindo documento válido para verificação da incapacidade. A perita respondeu de forma técnica e fundamentada os quesitos elaborados, e a prova produzida é suficiente para o convencimento do juízo, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Mesmo considerando as condições pessoais e sociais do segurado, entendo não ser devida a concessão de aposentadoria. Em que pese a idade do autor (58 anos) e sua escolaridade (fundamental incompleto), restou claro que com o devido afastamento é possível a melhora do quadro clínico e o retorno da aptidão laboral, não sendo razoável concluir pela impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Ressalto que a incapacidade sem prazo certo para melhora não deixa de ser temporária, diferenciando-se da incapacidade definitiva, que é, via de regra, irreversível. Esta última não foi verificada nos autos.
É verdade que a parte autora já recebeu outros benefícios por incapacidade (ev. 5, DOC3). Contudo, a existência de incapacidade prévia, reconhecida judicial ou administrativamente, não equivale à incapacidade atual. O quadro clínico do segurado pode sofrer alterações com o passar do tempo.
Assim, a existência de doença e a necessidade de tratamento medicamentoso não são os únicos fatores determinantes para existência de incapacidade. A pessoa pode estar doente e não se encontrar incapaz para a atividade que exerce. Além disso, no presente caso, não foram demonstrados efeitos adversos concretos da medicação em uso, ou risco de agravamento do quadro.
Diante do exposto, o autor não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto ao pedido de manutenção do auxílio por incapacidade temporária por prazo indefinido, destaco que a DCB foi estabelecida conforme dispõe a Lei 8.213/1991. Caso a parte autora se considere incapacitada para o trabalho na época da DCB, deve, dentro dos quinze dias que antecederem a data de cessação, requerer a prorrogação do benefício.
Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004628253v2 e do código CRC 83a7bbe4.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 10/06/2026, às 20:57:10