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RECURSO CÍVEL Nº 5027658-74.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício por incapacidade a partir de 23/07/2025 (DER), por ausência de incapacidade laboral.
Em suas razões, o autor alega que deve ser considerada a documentação particular; que a exigência de prova dos efeitos colaterais dos medicamentos é descomedida; que o laudo pericial foi insuficiente e violou o art. 473 do CPC; que há risco para si e para terceiros; que deve ser respeitado o modelo biopsicossocial; e que houve violação ao dever de fundamentação das decisões. Requer a anulação da sentença e a determinação de nova perícia, ou a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, com alguns esclarecimentos (ev. 51).
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).
Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença (art. 59 e ss.) é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Com a vigência da EC Nº 103/2019 em 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez tornou-se aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária. O Decreto nº 3.048/1999 também teve sua redação adequada pelo Decreto nº 10.410/2020.
Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.
Compulsados os autos, foi realizada perícia médica em 11/11/2025 (ev. 16). O autor, motorista de caminhão com 64 anos, foi diagnosticado com transtorno afetivo bipolar. Apesar disso, a perita afirmou que não há incapacidade para o labor:
Exame físico/do estado mental: Estado de vigília, consciência preservada, orientação no tempo e no espaço, raciocínio lógico e juízo crítico.
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Apesar do histórico de saúde, não existem limitações funcionais detectáveis.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Em laudo complementar (ev. 29), a perita respondeu aos quesitos formulados pela parte autora:
1. Nos termos do artigo 473, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando o conceito de incapacidade laborativa consagrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Manual Técnico de Perícias Médicas, que exige a análise das funções específicas da atividade profissional, poderia Vossa Senhoria, com a necessária clareza e objetividade, descrever as atribuições e funções próprias do cargo de MOTORISTA DE CAMINHÃO, exercido pela parte periciada?
O cargo de motorista de caminhão consiste, essencialmente, na condução de veículo automotor de grande porte em vias urbanas e rodoviárias, com responsabilidade pela segurança do tráfego e da carga transportada. A função envolve dirigir e operar comandos do veículo, realizar inspeções básicas de segurança, cumprir rotas e prazos, manusear documentação de transporte e, eventualmente, auxiliar em atividades de carga e descarga.
2. Analise o laudo do Dr. Lomanto Denadai, CRM-ES 4337, RQE 5749, de 1º de outubro de 2024, apontando quais achados objetivos e conclusões são corroborados pelo seu exame pericial de hoje. Em caso de divergência, explicite tecnicamente os motivos.
O diagnóstico foi corroborado pela análise atual. No entanto, os achados clínicos divergem, conforme descrito no laudo pericial em aba própria ao exame clínico.
3. Especifique o impacto atual dos sintomas maníacos descritos no laudo assistente ideias de grandeza, impulsividade, agressividade, oscilação de humor, prejuízo do juízo de realidade sobre as funções cognitivas necessárias ao motorista profissional atenção sustentada e dividida, tomada de decisão rápida, julgamento crítico, direção defensiva, gerenciamento de risco e cumprimento de protocolos operacionais.
Tais achados prévios não foram encontrados na análise pericial e, por este motivo, é impossível especificar os impactos funcionais.
4. Avalie a capacidade do autor para manter vigilância contínua e tempos de reação compatíveis com a condução de veículo pesado em rodovias e áreas urbanas, inclusive em manobras de doca e pátio. Indique se há risco concreto e palpável para si e para terceiros caso mantenha a atividade.
Não existem riscos agregados, tendo em vista a estabilização dos sntomas.
5. Descreva a influência da vibração de corpo inteiro, do ruído ambiental, de pernoites em cabine e da irregularidade de rotas sobre sintomas, adesão terapêutica e estabilidade do humor, indicando se tais elementos do meio ambiente de trabalho tendem a agravar o transtorno.
Em paciente com transtorno bipolar em fase de estabilidade clínica, a exposição à vibração de corpo inteiro, ao ruído ambiental, aos pernoites em cabine e à irregularidade de rotas, por si só, não interfere de forma relevante na adesão terapêutica nem na estabilidade do humor, desde que mantido seguimento médico regular e uso adequado da medicação. Tais fatores, isoladamente, não se mostram suficientes para agravar o transtorno quando há controle clínico adequado.
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que sua incapacidade existe no grau e duração alegados, o que não ocorreu no presente caso. Os laudos particulares (ev. 1, DOC9) não são suficientes para comprovar a existência de incapacidade laboral.
Conforme o Enunciado 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.”
O laudo pericial foi elaborado com base em anamnese, exame clínico, análise dos documentos médicos apresentados e da realidade profissional da parte autora, constituindo documento válido para verificação da incapacidade. Não há omissões, erros ou inconsistências técnicas no laudo, que atende aos critérios do art. 473 do CPC/15. Vale mencionar que os manuais técnicos produzidos pelo INSS não vinculam este juízo.
Nos Juizados Especiais o processo é regido, entre outros, pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Não há exigência legal de que a prova pericial judicial reproduza integralmente o modelo de avaliação biopsicossocial administrativa, realizada por equipe multiprofissional. O laudo médico pericial não precisa conter fundamentação extensa, desde que seja claro e objetivo o suficiente para subsidiar a decisão judicial.
No caso em tela, a perita respondeu de forma técnica e fundamentada os quesitos elaborados, e a prova produzida é suficiente para o convencimento do juízo e embasamento da decisão, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Nesse sentido, a sentença e a decisão que julgou os embargos de declaração estão devidamente fundamentadas, e o inconformismo da parte não configura causa para anulação.
A existência de doença e a necessidade de tratamento medicamentoso não são os únicos fatores determinantes para existência de incapacidade – a pessoa pode estar doente e não se encontrar incapaz para a atividade que exerce. Embora vários medicamentos possam causar efeitos colaterais, neste caso não foram demonstrados efeitos adversos concretos da medicação em uso ou a existência de risco para o autor e para terceiros.
Ressalte-se que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC/15). No presente caso, o autor não se desincumbiu de tal ônus. Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004623958v3 e do código CRC b1c2dd98.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 10/06/2026, às 20:57:13