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RECURSO CÍVEL Nº 5005215-20.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente a partir de 19/09/2022 (DER), por ausência de incapacidade laboral.
Em suas razões, a autora alega que a documentação particular comprova a incapacidade; e que o laudo pericial foi contraditório e insuficiente. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o benefício por incapacidade. Alternativamente, requer a anulação da sentença e a determinação de nova perícia ou a complementação do laudo.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).
Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença (art. 59 e ss.) é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Com a vigência da EC Nº 103/2019 em 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez tornou-se aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária. O Decreto nº 3.048/1999 também teve sua redação adequada pelo Decreto nº 10.410/2020.
Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.
Compulsados os autos, foi realizada perícia médica em 04/12/2025 (ev. 17). A autora, costureira com 43 anos, foi diagnosticada com síndrome do manguito rotador, cervicalgia e dor lombar baixa. Apesar disso, o perito afirmou que não há impacto na capacidade laboral:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: ANAMNESE, DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E EXAME FÍSICO NÃO EVIDENCIAM ELEMENTOS TÉCNICOS OBJETIVOS SUFICIENTES QUE INDIQUEM INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. SEM SINAIS OBJETIVOS DE DÉFICIT NEUROLÓGICO OU LIMITAÇÃO INCAPACITANTE NO CONTEXTO PERICIAL.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
(...)
NO EXAME PERICIAL ATUAL, OBSERVOU-SE MOBILIDADE PRESERVADA, BOA FUNCIONALIDADE EM ATOS ESPONTÂNEOS E AUSÊNCIA DE SINAIS OBJETIVOS DE LIMITAÇÃO INCAPACITANTE. (...)
O LAUDO ASSISTENCIAL QUE SOLICITA AFASTAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO NÃO É CORROBORADO POR ACHADOS OBJETIVOS PERICIAIS NO EXAME ATUAL, (...)
NÃO HÁ ELEMENTOS OBJETIVOS SUFICIENTES PARA RETROAGIR INCAPACIDADE A 2022 COM BASE NESSE DOCUMENTO, ESPECIALMENTE DIANTE DA AVALIAÇÃO PERICIAL ATUAL SEM CARACTERIZAÇÃO DE INCAPACIDADE. (...)
NÃO HÁ ELEMENTOS DE TRATAMENTO CONTÍNUO E ADEQUADO. NÃO HÁ INDICAÇÃO CIRÚRGICA FORMAL NO LAUDO BASE, APENAS MENÇÃO DE AVALIAÇÃO/ENCAMINHAMENTO COM CIRURGIÃO DE COLUNA PELO SUS. ISSO NÃO CONFIRMA INAPTIDÃO DESDE 2022.
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que sua incapacidade existe no grau e duração alegados, o que não ocorreu no presente caso. Os documentos particulares juntados (ev. 1, DOC6, fls. 6-9; DOC9) não são suficientes para comprovar a existência de incapacidade.
Conforme o Enunciado 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.”
O laudo pericial foi elaborado com base em anamnese, exame clínico, análise dos documentos médicos apresentados e da realidade profissional da parte autora, constituindo documento válido para verificação da incapacidade. Não há omissões, erros ou inconsistências técnicas no laudo elaborado, que atende aos critérios do art. 473 do CPC/15. O perito respondeu de forma técnica e fundamentada os quesitos elaborados, e a prova produzida é suficiente para o convencimento do juízo, sendo desnecessária a realização de nova perícia ou a complementação do laudo pericial.
Vale ressaltar que a existência de doença e tratamento medicamentoso não são os únicos fatores determinantes para existência de incapacidade. A pessoa pode estar doente e não se encontrar incapaz para a atividade que exerce.
Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004617490v2 e do código CRC 66abc232.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 10/06/2026, às 20:59:47