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RECURSO CÍVEL Nº 5000397-85.2026.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
A sentença julgou procedente em parte o pedido, concedendo o benefício temporário por ausência de comprovação de incapacidade permanente.
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.
Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. O auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.
Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
No caso sob exame, cinge-se a controvérsia à existência ou não de incapacidade permanente da parte autora, nos termos do recurso apresentado.
Os elementos para aferir a pretensão são os seguintes:
a) Profissão: Técnica de enfermagem;
b) Idade atual: 59 anos;
c) Perícia Judicial: Evento 17 - laudo pericial atestando que a parte autora apresenta quadro de M75.1 - Síndrome do manguito rotador, M54.4 - Lumbago com ciática e M17.9 - Gonartrose não especificada, possuindo incapacidade laborativa temporária.
Não merece prosperar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em razão da constatação pela perícia da possibilidade de recuperação com acompanhamento especializado em ortopedia (ombro e coluna) para otimização do tratamento conservador.
Vale dizer que a parte autora sequer apresentou laudos particulares atestando o caráter definitivo de sua incapacidade.
Assim, tratando-se de pessoa ainda em idade produtiva e com boa escolaridade (ensino superior incompleto), acertada se mostra a decisão do juízo a quo, pois o conjunto probatório presente nos autos analisado em cotejo com as condições pessoais da parte autora leva à conclusão de que a mesma não tem direito à conversão em aposentadoria por incapacidade permanente neste momento.
Assim, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004637840v2 e do código CRC 66dc9339.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 10/06/2026, às 20:59:45