Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5011620-81.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão de auxílio por incapacidade temporária, com conversão para aposentadoria por incapacidade permanente em virtude de alegados problemas de saúde que impossibilitariam o exercício de atividades laborativas.

A sentença julgou improcedente o pedido, ante a não comprovação de incapacidade.

Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja deferido o pleito.

É o breve relatório.

VOTO

A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.

Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. O auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.

Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário-mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

No caso sob exame, cinge-se a controvérsia à existência ou não de incapacidade da parte autora, nos termos do recurso apresentado pela parte autora.

A sentença julgou improcedente o pedido sob fundamento de ausência de comprovação da alegada incapacidade laboral.

Os elementos para aferir a pretensão são os seguintes:

a) Profissão: cabeleireira e manicure;

b) Idade atual: 54 anos;

c) Perícia Judicial: EVENTO 19 – constatou quadro de cegueira em um olho (CID H54.4) e outros estados pós-cirúrgicos (CID Z98.8), entretanto, sem incapacidade atual para o trabalho.

"- Justificativa: No caso em análise, considerando a história clínica da autora, os documentos e laudos complementares, assim como o exame médico pericial, evidencia-se que a pericianda está em tratamento irregular, sem sinais de crise ou piora. Em uso de terapia conservadora - medicamentosa. A avaliação permite inferir que se trata de doença crônica e não se encontra no período de agudização ou elementos caracterizadores de incapacidade para atividade. O caso não mostra ser incompatível com o exercício de atividades laborativas declaradas. Levando até mesmo em consideração os fatores sociais: econômico, idade e nível educacional, a reabilitação não se faz plausível. Portanto, mediante análise médico pericial, não verificam-se elementos que caracterizam incapacidade."

Pois bem. Sabe-se que a visão monocular foi reconhecida como deficiência sensorial, do tipo visual, pela recente Lei nº 14.126, de 22/03/2021. Contudo, tal fato não pode configurar, por si só, incapacidade para o trabalho, tendo em vista que as pessoas portadoras de deficiência nem sempre são inválidas, podendo exercer determinadas atividades compatíveis com suas limitações. Conforme bem assentado pelo perito em seu laudo, a cegueira monocular é considerada deficiência, mas não incapacidade ao trabalho de forma isolada.

Nesse sentido, a existência ou não de incapacidade deve ser apurada caso a caso, já que a capacidade ou não de trabalho vai depender diretamente do tipo de labor exercido e das condições pessoais do trabalhador.

No caso em tela, observa-se que a última atividade declarada de cabeleireira e manicure não exige da trabalhadora nenhuma tarefa incompatível com a visão monocular, de acordo com a descrição do laudo pericial.

Vale dizer que as condições pessoais da demandante também não favorecem a pretensão autoral, tratando-se de segurada com idade economicamente ativa, que exerceu a mesma atividade por mais de 40 anos e sem outras patologias.  

A recorrente baseia sua irresignação no fato de haver laudos particulares atestando necessidade de afastamento do trabalho.

Cita no recurso os laudos médicos (EVENTO 1 - LAUDO8), elaborados por médicos assistentes oftalmologistas, que atestam as patologias enfrentadas e incapacidade laboral.

Merece destaque o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo no sentido de que "o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

Assim, deve ser prestigiada a conclusão exarada pelo perito porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.

Passo à análise dos demais argumentos recursais.

Por oportuno, afasto a alegação de fragilidade e contradição do laudo pericial, tendo em vista que o laudo foi elaborado por perita capacitada e apresentou esclarecimentos satisfatórios sobre o quadro clínico específico da parte, convindo mencionar que, na visão deste Juízo, os quesitos formulados foram satisfatoriamente respondidos. O perito, ao distinguir a existência da limitação visual da ausência de incapacidade laboral, não incorre em contradição, aplica, com rigor técnico, exatamente a distinção que a lei impõe entre deficiência preexistente e incapacidade superveniente.

No tocante à alegação de necessidade de julgamento com perspectiva de gênero, ressalto que a análise dos autos considerou os aspectos socioeconômicos relevantes. A própria perita judicial levou em conta os fatores sociais da pericianda, econômico, idade e nível educacional, ao elaborar sua conclusão, não recaindo a decisão em qualquer valoração negativa ou estereotipada. A perspectiva de gênero não tem o condão de afastar a necessidade de comprovação técnica da incapacidade laboral, sobretudo diante de laudo judicial bem fundamentado que expressamente afasta a incapacidade.

Por fim, afasto a alegação de necessidade de nova perícia, pois para que a prova seja refeita deve-se comprovar existência de irregularidade, em observância ao princípio do devido processo legal, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a prova produzida encontra-se suficientemente fundamentada para convencimento do juízo, convindo anotar que eventuais esclarecimentos prestados em resposta a nova perícia em nada alterariam objetivamente a conclusão do laudo, não havendo que se confundir o inconformismo quanto ao resultado da prova com a necessidade de sua renovação.

Desta feita, verifica-se que nenhum fato novo, argumento ou mesmo prova já acostada aos autos pelo demandante teve o condão de modificar o juízo de valor firmado pelo magistrado a quo e por esta Relatoria ratificado, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do § 3º do artigo 98 do novo CPC.

Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.

 



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RECURSO CÍVEL Nº 5011620-81.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011620-81.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 23:59, na sequência 596, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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