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RECURSO CÍVEL Nº 5004065-98.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra decisão que condenou o INSS a pagar valores retroativos de auxílio por incapacidade temporária (período de 05/12/2023 a 31/12/2023).
O autor alega omissão no julgado, sustentando que a incapacidade persiste e que o INSS teria suprimido os laudos das perícias administrativas realizadas em 2024. Requer anulação da sentença e intimação do INSS para juntar os documentos ou a extensão do benefício, a ser mantido por pelo menos 30 dias após a prolação desta decisão.
VOTO
O art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: contradição, omissão, obscuridade e erro material. No caso concreto, verifica-se que todas as circunstâncias relevantes para o processo foram devidamente analisadas e não há vício a ser sanado.
A prova constante nos autos, que inclui perícia médica judicial realizada em 25/08/2025, é suficiente para o convencimento do juízo. O entendimento acerca da inexistência de incapacidade atual para o trabalho foi suficientemente fundamentado, e não foi comprovada qualquer situação que justifique a anulação da sentença.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à revaloração do conjunto probatório. A insatisfação da parte quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração sob alegação de supostos vícios, apenas a fim de obter reforma da decisão.
Ressalte-se, ainda, que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre cada tese exposta no recurso, desde que demonstre, de maneira fundamentada, os motivos que o levaram a decidir (STJ, RESP 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 13/08/2007), o que foi feito nos autos.
Esclareço, por fim, que mesmo sendo inadmitidos ou rejeitados no mérito, os elementos suscitados nos embargos são suficientes para fins de pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004596986v2 e do código CRC 7cecdd3b.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 10/06/2026, às 20:59:49