Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5004065-98.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra decisão que condenou o INSS a pagar valores retroativos de auxílio por incapacidade temporária (período de 05/12/2023 a 31/12/2023).

O autor alega omissão no julgado, sustentando que a incapacidade persiste e que o INSS teria suprimido os laudos das perícias administrativas realizadas em 2024. Requer anulação da sentença e intimação do INSS para juntar os documentos ou a extensão do benefício, a ser mantido por pelo menos 30 dias após a prolação desta decisão.

VOTO

O art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: contradição, omissão, obscuridade e erro material. No caso concreto, verifica-se que todas as circunstâncias relevantes para o processo foram devidamente analisadas e não há vício a ser sanado.

A prova constante nos autos, que inclui perícia médica judicial realizada em 25/08/2025, é suficiente para o convencimento do juízo. O entendimento acerca da inexistência de incapacidade atual para o trabalho foi suficientemente fundamentado, e não foi comprovada qualquer situação que justifique a anulação da sentença.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à revaloração do conjunto probatório. A insatisfação da parte quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração sob alegação de supostos vícios, apenas a fim de obter reforma da decisão.

Ressalte-se, ainda, que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre cada tese exposta no recurso, desde que demonstre, de maneira fundamentada, os motivos que o levaram a decidir (STJ, RESP 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 13/08/2007), o que foi feito nos autos.

Esclareço, por fim, que mesmo sendo inadmitidos ou rejeitados no mérito, os elementos suscitados nos embargos são suficientes para fins de pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



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Documento:500004688365
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RECURSO CÍVEL Nº 5004065-98.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004688365v2 e do código CRC 391395e0.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004065-98.2025.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 23:59, na sequência 601, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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