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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5006701-18.2026.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte autora em face da decisão monocrática deste Relator que não conheceu o agravo de instrumento apresentado em face da decisão proferida no processo 5046505-95.2023.4.02.5001/ES
Requer o regular processamento do recurso, através da aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, por não se tratar de erro grosseiro.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
VOTO
Inicialmente, recebo o pedido de reconsideração como agravo interno.
A propósito, a interposição do AGRAVO REGIMENTAL ou AGRAVO INTERNO, previsto no art. 1.021 do NCPC, constitui recurso que se presta a combater decisão monocrática, sendo admitido para que o processo seja apreciado pelo órgão colegiado.
Pois bem, na análise do recurso interposto, não verifico alegação de fato novo ou fundamentação diversa capaz de afastar os argumentos já utilizados por esta Relatoria na decisão do EVENTO 3.
Por oportuno, tem aplicação o TEMA 1306 do STJ, de 06/02/2025, que dispõe:
“1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.”
Logo, ratifico a decisão já proferida, cujos fundamentos passam a fazer parte deste julgado:
Os artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001 preveem expressamente que no microssistema dos Juizados Especiais Federais somente é cabível recurso de sentença, sendo que a exceção é o recurso apresentado em face da decisão que aprecia medidas cautelares:
Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Desse modo, o recurso na forma acima, somente é cabível em caso de deferimento/indeferimento de medidas cautelares, assim entendidas as tutelas de urgência.
Tal limitação se compatibiliza, ainda, com a Constituição Federal/1988, no art. 5º, LXXVIII, que estabelece a razoável duração do processo, c/c art. 98, I, que estatui o procedimento sumaríssimo para os Juizados.
No caso dos autos, uma vez que o recurso interposto não visa combater decisão que aprecia medida cautelar, logo, não encontra respaldo formal de admissibilidade.
Diante do exposto, não conheço do recurso interposto, porquanto manifestamente inadmissível, conforme fundamentação.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004589493v4 e do código CRC 6348ffcd.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 10/06/2026, às 20:59:48