RECURSO CÍVEL Nº 5007852-84.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso em face da sentença (Evento 12) que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, em síntese, que muito embora tenha efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao seu trabalho rural posterior a 10/1991 após a edição da EC 103/2019, já na data da emenda possuía tempo suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e que o período indenizado é anterior à EC mencionada, contando com direito adquirido pelas regras vigentes à época. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data em que ocorreu o pagamento da guia de indenização, ou seja, para 12/06/2024.
VOTO
2. Ao ensejo, trago à colação parte da sentença, verbis:
(...) Em síntese de sua pretensão, o autor defende que implementou todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, superando os 35 (trinta e cinco) anos exigidos pela legislação para 13/11/2019, último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência.
Por sua vez, em contestação, o INSS alega que o autor, mesmo após indenizar o tempo rural compreendido entre 01/11/1991 e 31/08/1992, não teria alcançado o requisito para a aposentadoria pretendida, o que acarretou no indeferimento do seu requerimento (evento 9, DOC1).
Pois bem, analisando detidamente os autos, entendo que a decisão administrativa não padece da ilegalidade mencionada pelo autor, tendo em vista que a indenização do tempo rural posterior a 11/1991 possui natureza constitutiva do direito previdenciário, conforme entendimento consolidado pela TNU, provocando inevitável impacto nos parâmetros do cálculo do tempo de contribuição (PEDILEF nº 5001844-45.2020.4.04.7114 e PUIL nº 5007203-42.2021.4.04.7113/RS).
Conforme se extrai do memorial de cálculos presente nas fls. 165/166 do processo administrativo, o INSS reconheceu o tempo de serviço exercido em condições especiais pelo autor, de 08/03/2002 a 10/04/2006, assim como o tempo de serviço rural de 20/02/1976 a 13/03/2000, resultando em 34 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de contribuição, além de uma carência correspondente a 208 meses.
Atendendo ao pedido formulado pelo autor no protocolo do requerimento (fl. 57), foi oportunizado ao segurado a indenização do tempo rural posterior a 11/91 (fl. 160), circunstância na qual o autor optou por indenizar tão somente o tempo rural entre 11/991 e 08/1992, como comprova a cópia do pagamento da GPS (fl. 261).
Com isso, em um segundo memorial de cálculos, o INSS concluiu que o autor teria implementado 35 anos, 01 mês e 20 dias de tempo de contribuição após a indenização, assim como uma carência correspondente a 208 meses (fl. 326).
Devido a sua natureza constitutiva, o pagamento da indenização do período rural de 11/991 a 08/1992, realizado em 13/06/2024, não permite concluir que o autor possuía 35 anos, 01 mês e 20 dias em 13/11/2019, mas somente 34 anos, 03 meses e 20 dias, o que revela a ausência do direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição prevista pelo artigo 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98. Na mesma data, o autor não possui direito a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
O autor, igualmente, não implementa quaisquer das regras de transição previstas pelos artigos 15, 16, 17 e 20 da EC 103/19, por não cumprir a quantidade mínima de pontos ou o pedágio previsto pela legislação, considerando a ausência de vínculo previdenciário posterior a 13/11/2019:
(omissis)
3. Em síntese, o autor defende fazer jus ao regramento vigente antes da EC 103/2019, porque o tempo rural averbado também é anterior, possuindo direito adquirido ao benefício por aquela sistemática.
4. O autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 15/12/2023, já sob a égide da EC 103/2019. Obteve pela via judicial o reconhecimento de tempo rural relativo ao período de 20/02/1976 a 13/03/2000 (Evento 1 PROCADM7 fl.72), tendo sido intimado pelo INSS para que, querendo, efetuasse o recolhimento dos valores devidos a título de indenização ao RGPS posteriores a 10/1991, tendo optado por efetuar recolhimentos relativos ao intervalo de 11/1991 a 08/1992 na data de 13/06/2024.
5. O magistrado entendeu que na data do recolhimento vigia a EC 103/2019, de forma que que o total de 35 anos 1 mês e 20 dias de tempo de contribuição não se mostraria suficiente, sob o novo regramento, para que o autor fizese jus ao beneficio requerido, tendo em vista a natureza constitutiva do pagamento.
6. Embora já tenha entendido de forma diversa, com efeito, o período rural indenizado após a EC 103/2019 deve ingressar no tempo de contribuição do segurado na época em que laborado - antes, portanto, da Reforma da Previdência -, tanto para fins de aferição de direito adquirido, quanto para o enquadramento na regra de transição constante do art. 17 da EC nº 103/2019, ainda que a DIB seja fixada posteriormente à indenização.
7. Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização - TNU:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO DECISUM . INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no art . 48 da Lei 9.099/1995 e no art. 30 do Regimento Interno da TNU (Resolução-CJF nº 586/2019), os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na sentença ou acórdão, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2 . Esta TNU ampliou a tese já esposada no julgamento do PUIL nº 5001844-45.2020.4.04 .7114 para considerar que o período rural indenizado após a EC 103/2019 deva ingressar no tempo de contribuição do segurado na época em que laborado - antes, portanto, da Reforma da Previdência -, tanto para fins de aferição de direito adquirido, quanto para o enquadramento na regra de transição constante do art. 17 da EC nº 103/2019, ainda que a DIB seja fixada posteriormente à indenização. 3. Neste sentido, portanto, é que afirmado o caráter constitutivo do pagamento das contribuições pagas a destempo - situação que não conflita, em absoluto, com o direito adquirido ao tempo laborado anteriormente a este pagamento 4 . Quando manifestamente protelatórios os embargos, a parte embargante fica sujeita à multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. No caso concreto, os embargos tangenciam essa hipótese . 5. Inexistentes a obscuridade e contradição alegadas, rejeitam-se os embargos de declaração. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50072034220214047113, Relator.: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 13/03/2024, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 15/03/2024) [destaque acrescentado]
8. Computando-se o intervalo de 11/1991 a 08/1992, o recorrente logra tempo de contribuição suficiente (35 anos 1 mês e 20 dias de tempo de contribuição) para a concessão do benefício pretendido à luz da legislação vigente anteriormente à reforma da previdência.
9. Fixo o termo inicial do benefício (DIB) em 12/06/2024, a partir do recolhimento dos valores devidos, quando efetuado o recolhimento para fins de preenchimento dos requisitos para o benefício pretendido.
10. Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para, modificando a sentença, condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na data de 12/06/2024. Os atrasados devem ser pagos após o trânsito em julgado e observada a prescrição quinquenal, e corrigidos monetariamente desde quando devida cada parcela de acordo com o índice previsto no manual de cálculos da Justiça Federal (INPC). Os juros de mora deverão incidir se, intimado o INSS para implantar o benefício, este não o fizer no prazo de 45 dias contados da intimação. Neste caso, os juros de mora serão os estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 56 das TRES.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004169968v12 e do código CRC 9db1db71.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 11/06/2026, às 17:59:54