Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007852-84.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O autor interpôs recurso em face da sentença (Evento 12) que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, em síntese, que muito embora tenha efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao seu trabalho rural posterior a 10/1991 após a edição da EC 103/2019, já na data da emenda possuía tempo suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e que o período indenizado é anterior à EC mencionada, contando com direito adquirido pelas regras vigentes à época. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data em que ocorreu o pagamento da guia de indenização, ou seja, para 12/06/2024.

VOTO

 

2. Ao ensejo, trago à colação parte da sentença, verbis: evento 12, SENT1

(...) Em síntese de sua pretensão, o autor defende que implementou todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, superando os 35 (trinta e cinco) anos exigidos pela legislação para 13/11/2019, último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência.

Por sua vez, em contestação, o INSS alega que o autor, mesmo após indenizar o tempo rural compreendido entre 01/11/1991 e 31/08/1992, não teria alcançado o requisito para a aposentadoria pretendida, o que acarretou no indeferimento do seu requerimento (evento 9, DOC1).

Pois bem, analisando detidamente os autos, entendo que a decisão administrativa não padece da ilegalidade mencionada pelo autor, tendo em vista que a indenização do tempo rural posterior a 11/1991 possui natureza constitutiva do direito previdenciário, conforme entendimento consolidado pela TNU, provocando inevitável impacto nos parâmetros do cálculo do tempo de contribuição (PEDILEF nº 5001844-45.2020.4.04.7114 e PUIL nº 5007203-42.2021.4.04.7113/RS).

Conforme se extrai do memorial de cálculos presente nas fls. 165/166 do processo administrativo, o INSS reconheceu o tempo de serviço exercido em condições especiais pelo autor, de 08/03/2002 a 10/04/2006, assim como o tempo de serviço rural de 20/02/1976 a 13/03/2000, resultando em 34 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de contribuição, além de uma carência correspondente a 208 meses.

Atendendo ao pedido formulado pelo autor no protocolo do requerimento (fl. 57), foi oportunizado ao segurado a indenização do tempo rural posterior a 11/91 (fl. 160), circunstância na qual o autor optou por indenizar tão somente o tempo rural entre 11/991 e 08/1992, como comprova a cópia do pagamento da GPS (fl. 261).

Com isso, em um segundo memorial de cálculos, o INSS concluiu que o autor teria implementado 35 anos, 01 mês e 20 dias de tempo de contribuição após a indenização, assim como uma carência correspondente a 208 meses (fl. 326).

Devido a sua natureza constitutiva, o pagamento da indenização do período rural de 11/991 a 08/1992, realizado em 13/06/2024, não permite concluir que o autor possuía 35 anos, 01 mês e 20 dias em 13/11/2019, mas somente 34 anos, 03 meses e 20 dias, o que revela a ausência do direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição prevista pelo artigo 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98. Na mesma data, o autor não possui direito a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

O autor, igualmente, não implementa quaisquer das regras de transição previstas pelos artigos 15, 16, 17 e 20 da EC 103/19, por não cumprir a quantidade mínima de pontos ou o pedágio previsto pela legislação, considerando a ausência de vínculo previdenciário posterior a 13/11/2019:

(omissis)

3. Em síntese, o autor defende fazer jus ao regramento vigente antes da EC 103/2019, porque o tempo rural averbado também é anterior, possuindo direito adquirido ao benefício por aquela sistemática.

4. O autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 15/12/2023, já sob a égide da EC 103/2019. Obteve pela via judicial o reconhecimento de tempo rural relativo ao período de 20/02/1976 a 13/03/2000 (Evento 1 PROCADM7 fl.72evento 1, PROCADM7), tendo sido intimado pelo INSS para que, querendo, efetuasse o recolhimento dos valores devidos a título de indenização ao RGPS posteriores a 10/1991, tendo optado por efetuar recolhimentos relativos ao intervalo de 11/1991 a 08/1992 na data de 13/06/2024.

5. O magistrado entendeu que na data do recolhimento vigia a EC 103/2019, de forma que que o total de 35 anos 1 mês e 20 dias de tempo de contribuição não se mostraria suficiente, sob o novo regramento, para que o autor fizese jus ao beneficio requerido, tendo em vista a natureza constitutiva do pagamento. 

6. Embora já tenha entendido de forma diversa, com efeito, o período rural indenizado após a EC 103/2019 deve ingressar no tempo de contribuição do segurado na época em que laborado - antes, portanto, da Reforma da Previdência -, tanto para fins de aferição de direito adquirido, quanto para o enquadramento na regra de transição constante do art. 17 da EC nº 103/2019, ainda que a DIB seja fixada posteriormente à indenização.

7. Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização - TNU:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO DECISUM . INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no art . 48 da Lei 9.099/1995 e no art. 30 do Regimento Interno da TNU (Resolução-CJF nº 586/2019), os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na sentença ou acórdão, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2 . Esta TNU ampliou a tese já esposada no julgamento do PUIL nº 5001844-45.2020.4.04 .7114 para considerar que o período rural indenizado após a EC 103/2019 deva ingressar no tempo de contribuição do segurado na época em que laborado - antes, portanto, da Reforma da Previdência -, tanto para fins de aferição de direito adquirido, quanto para o enquadramento na regra de transição constante do art. 17 da EC nº 103/2019, ainda que a DIB seja fixada posteriormente à indenização. 3. Neste sentido, portanto, é que afirmado o caráter constitutivo do pagamento das contribuições pagas a destempo - situação que não conflita, em absoluto, com o direito adquirido ao tempo laborado anteriormente a este pagamento 4 . Quando manifestamente protelatórios os embargos, a parte embargante fica sujeita à multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. No caso concreto, os embargos tangenciam essa hipótese . 5. Inexistentes a obscuridade e contradição alegadas, rejeitam-se os embargos de declaração. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50072034220214047113, Relator.: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 13/03/2024, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 15/03/2024) [destaque acrescentado]

8. Computando-se o intervalo de 11/1991 a 08/1992, o recorrente logra tempo de contribuição suficiente (35 anos 1 mês e 20 dias de tempo de contribuição) para a concessão do benefício pretendido à luz da legislação vigente anteriormente à reforma da previdência.

9. Fixo o termo inicial do benefício (DIB) em 12/06/2024, a partir do recolhimento dos valores devidos, quando efetuado o recolhimento para fins de preenchimento dos requisitos para o benefício pretendido.

10. Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para, modificando a sentença, condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na data de 12/06/2024. Os atrasados devem ser pagos após o trânsito em julgado e observada a prescrição quinquenal, e corrigidos monetariamente desde quando devida cada parcela de acordo com o índice previsto no manual de cálculos da Justiça Federal (INPC). Os juros de mora deverão incidir se, intimado o INSS para implantar o benefício, este não o fizer no prazo de 45 dias contados da intimação. Neste caso, os juros de mora serão os estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 56 das TRES. 

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004169968v12 e do código CRC 9db1db71.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007852-84.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para, modificando a sentença, condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na data de 12/06/2024. Os atrasados devem ser pagos após o trânsito em julgado e observada a prescrição quinquenal, e corrigidos monetariamente desde quando devida cada parcela de acordo com o índice previsto no manual de cálculos da Justiça Federal (INPC). Os juros de mora deverão incidir se, intimado o INSS para implantar o benefício, este não o fizer no prazo de 45 dias contados da intimação. Neste caso, os juros de mora serão os estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 56 das TRES, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004695056v2 e do código CRC 2aa414a3.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007852-84.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 23:59, na sequência 412, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007852-84.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CEZARIO MARCHEZI NETO por G. V.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/06/2026, na sequência 15, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA, MODIFICANDO A SENTENÇA, CONDENAR O INSS A CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DIB NA DATA DE 12/06/2024. OS ATRASADOS DEVEM SER PAGOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE QUANDO DEVIDA CADA PARCELA DE ACORDO COM O ÍNDICE PREVISTO NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL (INPC). OS JUROS DE MORA DEVERÃO INCIDIR SE, INTIMADO O INSS PARA IMPLANTAR O BENEFÍCIO, ESTE NÃO O FIZER NO PRAZO DE 45 DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO. NESTE CASO, OS JUROS DE MORA SERÃO OS ESTABELECIDOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS, NEM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 56 DAS TRES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o VOTO claro e didático da Excelentíssima Senhora Relatora.



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