Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006098-61.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

A parte recorrente sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando ao se apoiar exclusivamente no laudo pericial judicial, desconsiderando o conjunto probatório constante dos autos, especialmente os documentos médicos que demonstrariam a existência de sequelas decorrentes de acidente de trânsito sofrido em 13/06/2023, com fratura de clavícula esquerda e necessidade de tratamento cirúrgico. Aduz que o benefício de auxílio-acidente independe de incapacidade total para o trabalho, bastando a existência de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 416 do STJ. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para realização de nova perícia judicial.

É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

Confira-se a sentença recorrida evento 26, SENT1

O recurso não merece provimento.

Inicialmente, cumpre registrar que o benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, não exige incapacidade total para o trabalho, sendo suficiente a demonstração de sequela consolidada decorrente de acidente que implique redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida, ainda que em grau mínimo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 416.

Todavia, embora a tese jurídica invocada pela parte autora esteja correta em abstrato, a concessão do benefício permanece condicionada à efetiva comprovação de sequela funcional residual permanente apta a repercutir na capacidade laborativa habitual do segurado, o que não se verifica no caso concreto.

A perícia judicial evento 17, LAUDPERI1, realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade atual e de sequela decorrente do acidente sofrido pela parte autora. Consta do laudo que o periciado apresenta fratura de clavícula esquerda consolidada, com arco de movimento completo, força muscular preservada, ausência de atrofias e testes ortopédicos negativos, sem déficit funcional residual.

O perito consignou, ainda, que o autor permanece exercendo a mesma atividade habitual de motorista de carreta, concluindo expressamente:

“Portanto sem incapacidade atual e sem sequela decorrente de acidente.”

Também não prospera a alegação de que o laudo judicial teria ignorado os documentos médicos particulares juntados aos autos.

Ao contrário, o expert analisou expressamente a documentação apresentada, inclusive relatório médico emitido em 19/05/2025 pelo médico assistente da parte autora, no qual consta que o paciente se encontrava “bem clinicamente”, com “arco de movimento satisfatório” e “sem déficit funcional”.

Os demais documentos médicos juntados aos autos (evento 1) demonstram a ocorrência do acidente, a existência da fratura, o período de recuperação, o tratamento cirúrgico realizado e a necessidade de fisioterapia no pós-operatório. Contudo, tais elementos dizem respeito predominantemente à fase aguda do trauma e ao período de recuperação da lesão, não sendo suficientes para demonstrar a existência de sequela funcional residual permanente apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente.

A mera existência de fratura pretérita, submissão a procedimento cirúrgico, presença de cicatriz residual ou realização de fisioterapia não implica, automaticamente, redução permanente da capacidade laborativa para fins previdenciários.

Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de realização de nova perícia.

O laudo judicial mostra-se suficientemente fundamentado, tendo sido elaborado por especialista na área pertinente, com análise do histórico clínico, dos documentos médicos apresentados, das alegações do autor e de exame físico detalhado, inexistindo omissão, contradição ou inconsistência técnica apta a justificar a reabertura da instrução processual.

Ademais, aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Enunciado nº 75 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo:

“O laudo médico pericial prevalece, como regra, sobre documentos particulares quando conclui por incapacidade parcial ou temporária, ressalvada análise das condições pessoais e sociais (súmula 47 da TNU).”

Embora referido enunciado trate especificamente de hipóteses de incapacidade parcial ou temporária, sua ratio aplica-se igualmente às situações em que a perícia judicial afasta a existência de sequela funcional permanente apta a ensejar auxílio-acidente, especialmente quando os documentos particulares não infirmam objetivamente as conclusões técnicas do expert judicial.

Por fim, o fato de constar em documento administrativo do INSS referência resumida à existência de sequela não possui força suficiente, por si só, para afastar as conclusões do laudo judicial detalhado e contemporâneo produzido sob o crivo do contraditório.

Dessa forma, ausente comprovação de redução funcional permanente decorrente do acidente, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004599764v2 e do código CRC 82c2a1ff.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006098-61.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004692785v2 e do código CRC a938ba8a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006098-61.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO A PARTE RECORRENTE, VENCIDA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. NA HIPÓTESE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A PARTE RECORRENTE NÃO ARCARÁ COM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE. "A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, § 2º C/C § 7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS 9TRF2-RSP-2019/00003)".

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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