RECURSO CÍVEL Nº 5006098-61.2025.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando ao se apoiar exclusivamente no laudo pericial judicial, desconsiderando o conjunto probatório constante dos autos, especialmente os documentos médicos que demonstrariam a existência de sequelas decorrentes de acidente de trânsito sofrido em 13/06/2023, com fratura de clavícula esquerda e necessidade de tratamento cirúrgico. Aduz que o benefício de auxílio-acidente independe de incapacidade total para o trabalho, bastando a existência de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 416 do STJ. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para realização de nova perícia judicial.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Confira-se a sentença recorrida
O recurso não merece provimento.
Inicialmente, cumpre registrar que o benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, não exige incapacidade total para o trabalho, sendo suficiente a demonstração de sequela consolidada decorrente de acidente que implique redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida, ainda que em grau mínimo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 416.
Todavia, embora a tese jurídica invocada pela parte autora esteja correta em abstrato, a concessão do benefício permanece condicionada à efetiva comprovação de sequela funcional residual permanente apta a repercutir na capacidade laborativa habitual do segurado, o que não se verifica no caso concreto.
A perícia judicial , realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade atual e de sequela decorrente do acidente sofrido pela parte autora. Consta do laudo que o periciado apresenta fratura de clavícula esquerda consolidada, com arco de movimento completo, força muscular preservada, ausência de atrofias e testes ortopédicos negativos, sem déficit funcional residual.
O perito consignou, ainda, que o autor permanece exercendo a mesma atividade habitual de motorista de carreta, concluindo expressamente:
“Portanto sem incapacidade atual e sem sequela decorrente de acidente.”
Também não prospera a alegação de que o laudo judicial teria ignorado os documentos médicos particulares juntados aos autos.
Ao contrário, o expert analisou expressamente a documentação apresentada, inclusive relatório médico emitido em 19/05/2025 pelo médico assistente da parte autora, no qual consta que o paciente se encontrava “bem clinicamente”, com “arco de movimento satisfatório” e “sem déficit funcional”.
Os demais documentos médicos juntados aos autos (evento 1) demonstram a ocorrência do acidente, a existência da fratura, o período de recuperação, o tratamento cirúrgico realizado e a necessidade de fisioterapia no pós-operatório. Contudo, tais elementos dizem respeito predominantemente à fase aguda do trauma e ao período de recuperação da lesão, não sendo suficientes para demonstrar a existência de sequela funcional residual permanente apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente.
A mera existência de fratura pretérita, submissão a procedimento cirúrgico, presença de cicatriz residual ou realização de fisioterapia não implica, automaticamente, redução permanente da capacidade laborativa para fins previdenciários.
Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de realização de nova perícia.
O laudo judicial mostra-se suficientemente fundamentado, tendo sido elaborado por especialista na área pertinente, com análise do histórico clínico, dos documentos médicos apresentados, das alegações do autor e de exame físico detalhado, inexistindo omissão, contradição ou inconsistência técnica apta a justificar a reabertura da instrução processual.
Ademais, aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Enunciado nº 75 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo:
“O laudo médico pericial prevalece, como regra, sobre documentos particulares quando conclui por incapacidade parcial ou temporária, ressalvada análise das condições pessoais e sociais (súmula 47 da TNU).”
Embora referido enunciado trate especificamente de hipóteses de incapacidade parcial ou temporária, sua ratio aplica-se igualmente às situações em que a perícia judicial afasta a existência de sequela funcional permanente apta a ensejar auxílio-acidente, especialmente quando os documentos particulares não infirmam objetivamente as conclusões técnicas do expert judicial.
Por fim, o fato de constar em documento administrativo do INSS referência resumida à existência de sequela não possui força suficiente, por si só, para afastar as conclusões do laudo judicial detalhado e contemporâneo produzido sob o crivo do contraditório.
Dessa forma, ausente comprovação de redução funcional permanente decorrente do acidente, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004599764v2 e do código CRC 82c2a1ff.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 11/06/2026, às 17:58:42