RECURSO CÍVEL Nº 5005167-67.2025.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa decorrente de sequela consolidada de acidente.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que sofreu acidente automobilístico com fratura de tornozelo esquerdo e necessidade de intervenção cirúrgica, alegando permanecer com sequelas funcionais aptas a justificar a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Aduz que o laudo pericial seria insuficiente, genérico e incapaz de avaliar adequadamente as exigências de sua atividade habitual, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a anulação do feito para realização de nova perícia.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Confira-se a sentença recorrida
A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permaneceram sequelas que impliquem redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente exercida pelo segurado, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, consolidou o entendimento de que o benefício é devido ainda que a redução da capacidade seja mínima, desde que efetivamente demonstrada a repercussão funcional da sequela para o exercício da atividade habitual.
Todavia, no caso concreto, não há elementos aptos a infirmar a conclusão alcançada pela perícia judicial.
Conforme se verifica do laudo pericial produzido nos autos (Evento 19), o expert nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, realizou exame clínico detalhado, analisou os documentos médicos apresentados e respondeu de forma minuciosa aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo.
O perito reconheceu o histórico de fratura do tornozelo esquerdo decorrente de acidente motociclístico, bem como a realização de tratamento cirúrgico e posterior consolidação da lesão. Contudo, concluiu expressamente pela inexistência de sequela funcional apta a reduzir a capacidade laborativa da parte autora.
Ao exame físico, consignou-se que o autor apresenta amplitude de movimento preservada, ausência de claudicação funcional, força muscular mantida, estabilidade articular preservada, capacidade de sustentação de peso normal e ausência de limitações funcionais significativas para o exercício da atividade habitual de torneiro mecânico.
Além disso, o laudo enfrentou especificamente as exigências concretas da atividade profissional desempenhada pela parte autora, analisando aspectos relacionados à permanência prolongada em posição ortostática, sustentação de peso, deslocamentos, agachamentos, utilização do tornozelo em movimentos repetitivos e tolerância ao esforço físico, concluindo pela preservação da capacidade funcional para tais atividades.
Também foram expressamente respondidos os quesitos relacionados à existência de esforço adicional, fadiga precoce, perda de rendimento e restrições permanentes, tendo o perito afastado a presença de limitações funcionais objetivamente constatáveis.
Diferentemente do alegado pela recorrente, portanto, a perícia judicial não se mostrou genérica ou insuficiente, tampouco deixou de correlacionar a lesão sofrida com as exigências da atividade habitual.
Ademais, o simples fato de a parte autora ter sofrido acidente com necessidade de intervenção cirúrgica não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, sendo indispensável a comprovação de redução funcional residual, ainda que mínima, o que não se verificou no caso concreto.
Os documentos médicos particulares juntados aos autos não possuem força suficiente para afastar as conclusões do laudo judicial, elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes e fundamentado em exame clínico direto, sobretudo porque não evidenciam, de forma objetiva, limitação funcional incompatível com a conclusão pericial.
Também não há falar em cerceamento de defesa.
O laudo apresentou respostas claras, coerentes e suficientes aos quesitos formulados, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a realização de nova perícia ou complementação da prova técnica.
Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado desta Turma Recursal no sentido de que a mera discordância da parte com as conclusões do expert não autoriza, por si só, a realização de nova perícia, especialmente quando o laudo se mostra suficientemente fundamentado e apto à formação do convencimento judicial.
Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, estas não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
“O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.” (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Assim, ausente comprovação de sequela consolidada com repercussão funcional sobre a atividade habitual, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (Enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003), não comportam sustentação oral, restringindo-se a intimação ao resultado.
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004659163v2 e do código CRC fadaf027.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 11/06/2026, às 17:58:46