RECURSO CÍVEL Nº 5036129-79.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado (evento 43, RECLNO1) interposto pela parte autora em face da sentença (evento 37, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada - BPC/LOAS. Argumenta que a família é de baixa renda e que na sentença utilizou-se apenas do critério objetivo da renda, sem considerar as despesas/gastos extraordinários da família. Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
O requerimento administrativo NB 88/723.903.646-5, formulado em 18/07/2025, foi indeferido porque a renda per capita familiar foi considerada igual ou superior a 1/4 do salário mínimo vigente na data do requerimento administrativo (evento 1, PROCADM7, fl. 55).
Tem direito ao benefício de prestação continuada a pessoa idosa que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).
O autor nasceu em 15/09/1940, tem 85 anos de idade. Já havia completado 65 anos de idade na data do requerimento administrativo. A controvérsia limitou-se ao requisito financeiro.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).
No processo administrativo, foi apurado que o grupo familiar tem 2 membros e tinha renda no valor de R$ 1.585,69 proveniente da aposentadoria da esposa, em 2025, quando o salário mínimo estava estipulado em R$ 1.518,00 (evento 1, PROCADM7, fl. 52):
[...]
No CadÚnico o autor declarou em 04/2025 que morava com a esposa e a filha; e que a renda per capita da família era de R$ 792,00 (evento 11, ANEXO3).
O autor alegou que atualmente reside apenas com a esposa e que a renda familiar é decorrente da aposentadoria da esposa no valor de R$ 1.518,00 (evento 17, PET1).
A oficiala de justiça certificou que o autor mora com a esposa Maurina Lima dos Santos. Na ocasião, foi declarado que ninguém no grupo familiar trabalha; Maurina recebe aposentadoria no valor mensal de um salário mínimo (evento 25, CERT1).
No CNIS está anotado que o último vínculo de emprego do autor se encerrou em 31/07/1995 (evento 11, ANEXO2).
Maurina, nascida em 07/03/1958, é beneficiária de aposentadoria por idade, desde 07/03/2018, com renda mensal no valor de R$ 1.585,69 na época do requerimento administrativo e com renda atual no valor de R$ 1.647,53. Em 2026, o salário mínimo está estipulado em R$ 1.621,00.
O art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 13.982/2020, com vigência iniciada em 2/4/2020) dispõe que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda familiar per capita.
No presente caso, a esposa do autor tem mais de 65 anos de idade, mas a renda mensal do benefício é superior ao salário mínimo. Por isso, a renda da aposentadoria da esposa deve ser computada na apuração da renda familiar per capita.
Considerando que o grupo familiar é composto por 2 pessoas, o valor da renda mensal per capita é superior a ¼ do salário mínimo.
O benefício de prestação continuada é reservado às pessoas cuja família não tenha condições financeiras de lhe prover a subsistência. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).
No RE 564.985, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, sem estabelecer outro parâmetro objetivo para aferição de miserabilidade.
No Tema Repetitivo 185, o STJ fixou a seguinte tese: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".
Portanto, se a renda familiar per capita for superior a 1/4 do salário mínimo, é admissível apurar a miserabilidade com base em outros critérios.
Foram declaradas despesas médias com energia elétrica (R$ 200,00) e medicamentos (R$ 1.200,00).
À oficiala de justiça, o autor declarou que faz tratamento no Hospital Evangélico e no Hospital do Coração, em Vila Velha; a rede pública somente fornece duas mediações que precisa tomar e as demais medicações precisa comprar; o gasto mensal com medicamentos é entre R$ 200,00 e R$ 300,00; os filhos do autor e a Igreja ajudam quando é necessário (evento 25, CERT1).
Foram comprovadas despesas com medicamentos no valor de R$ 22,59 em 04/10/2025, R$ 235,59 em 19/10/2025, R$ 52,76 em 17/11/2025, R$ 129,65 em 10/11/2025, R$ 90,19 em 22/10/2025; energia elétrica no valor de R$ 194,83 em 10/2025 (evento 17, COMP2).
Despesas com consultas médicas e exames particulares não podem ser computadas para efeito de demonstrar insuficiência da renda familiar, uma vez que a Assistência Social não pode ser invocada para financiar assistência médica particular. O atendimento gratuito à saúde já é propiciado por intermédio do SUS (evento 17, COMP2, fls. 5, 8, 10).
As despesas comprovadas são compatíveis com a renda da família.
A oficiala de justiça identificou na garagem uma moto, placa SGF3A14. O autor informou que pertence à filha Meire Lane.
As condições de moradia apuradas pelo oficial de justiça, embora obviamente não ostentem riqueza, também não são compatíveis com situação de miserabilidade (evento 25, FOTO2). A residência é própria, de forma que a família não tem gasto com aluguel.
Os gastos mensais são inferiores à renda mensal da família do autor. Ademais, não restou comprovada a situação de miserabilidade. Por isso, o autor não tem direito ao benefício assistencial de amparo ao idoso.
Necessidade e dificuldade financeira não se confundem. Somente a necessidade financeira justifica a concessão do benefício assistencial. A dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista. O benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda, mas para apoiar famílias em situação de extrema necessidade.
[...]
O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo a garantia da subsistência e da dignidade da pessoa humana enquanto qualidade intrínseca do individuo que, com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, encontra-se inserido em núcleo familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93), não possuindo, assim, meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, exigiu, para a concessão do benefício assistencial, o requisito etário (pessoa com 65 anos ou mais) ou de deficiência, bem como duas condições: não possuir esse indivíduo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua própria família, em razão de a renda mensal per capita ser inferior a ¼ do salário-mínimo e, ainda, a não cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e o da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, §4º, da Lei 8.742/93).
O autor tem mais de 65 anos, logo, esse não é o ponto a ser discutido nos autos. A autarquia somente indeferiu o benefício ante ao não atendimento ao critério objetivo. Dessa forma, o que se discute em sede recursal é a comprovação ou não da miserabilidade.
Verifico que a sentença foi clara ao apontar que não há elementos de prova que demonstrem a situação de vulnerabilidade social e que sob o ponto de vista da renda per capita, o caso dos autos ultrapassa o limite legal para acesso ao benefício, qual seja, 1/4 do salário-mínimo.
Para fins de apuração da renda familiar per capita, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que o conceito de família compreende o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
De acordo com o certificado pela Oficiala de Justiça (evento 25, CERT1), o autor reside em imóvel próprio, constituído de dois pavimentos, de propriedade de um filho, que mora no segundo pavimento, ao passo que o autor reside no 1º pavimento; que a rua onde se situa é asfaltada, conta com posto de saúde, serviços de transporte e escola (creche). Relatou, ainda, tratar-se referido imóvel de um imóvel de alvenaria simples, guarnecido com bens móveis simples, que usualmente guarnecem a residência, tendo localizado no imóvel 1 cama de casal e 1 cama de solteiro. O imóvel encontra-se em regular estado de conservação, tudo conforme fotos que seguem em anexo. Com o autor, reside sua esposa, cuja renda mensal é pouco acima do salário-mínimo (atualmente no valor de R$ 1.647,53), e que não recebem benefícios do governo.
De fato, com base no valor do salário da esposa do autor, a renda per capita do núcleo familiar atinge patamar superior a ¼ do salário-mínimo. Examinando o caso concreto, mormente as condições de habitabilidade da residência do autor, bem como as fotos que complementam a certidão da oficiala de justiça, observo que a moradia, apesar de simples, possui boas condições de habitabilidade e de higiene, sendo constituída com mobília básica e suficiente, com condições adequadas e está longe de ser considerada miserável.
O autor informa gastos extraordinários com medicamentos. No entanto, os documentos anexados aos autos do processo administrativo demonstram que ele se utiliza do sistema único de saúde, não havendo sido justificado o motivo pelo qual alguns medicamentos, em certo momento, foram comprados. Não há negativa por parte do SUS em fornece-los, pelo menos isso não está constando nos autos. Destaco que o país conta com o sistema público de saúde no qual são fornecidos atendimento médico e medicamentos, não sendo justificável que o autor procure a rede privada de serviços para adquirir, às suas próprias expensas, os medicamentos prescritos quando não há comprovação de que o sistema público tenha negado quaisquer desses atendimentos. No mais, entendo que as despesas ordinárias com energia, alimentos, etc., não devem ser computadas no cálculo da renda familiar per capita.
De fato, há que se entender que a finalidade do benefício de amparo social não é complementar a renda de pessoas pobres e que têm o indispensável amparo familiar, mas sim de amparar aqueles que comprovem condição de extrema miséria, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente necessita dele para sobreviver.
Nesse passo, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar o requisito da miserabilidade, não sendo devido o benefício.
No tocante à hipossuficiência financeira, observo que o grupo familiar é constituído por dois membros (o próprio recorrente e sua esposa), com renda mensal proveniente do salário da cônjuge no valor de R$ 1.647,53, não sendo possível aferir se há outra renda recebida que não tenha sido declarada. O autor relata, no entanto que, quando necessário, obtém ajuda da igreja e de um filho.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria decidiu pela Declaração de Inconstitucionalidade, sem nulidade, para as regras que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão de proibição da proteção insuficiente a destinatários da norma do artigo 203, inciso V, da CRFB/1998, reconhecendo a possibilidade de autorização para que os magistrados, atentos a situações particulares, aferidas caso a caso, distanciem-se do critério legal.
Quanto ao requisito da miserabilidade da parte autora e de sua família, o STF, no julgamento do RE 567.985, sem negar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosa necessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.
Todavia, tal jurisprudência não impede de forma irrestrita, a análise casuística da condição real da requerente do benefício assistencial. Portanto, entendo que se faz necessário ressaltar que o intuito da concessão do BPC/LOAS é afastar a condição de “miserabilidade”, sendo certo que para fins de interpretação do conceito em comento se faz necessária a análise social da parte autora como um todo, dentre as quais, a sua residência. Com efeito, a lei visa proteger e conferir dignidade às famílias desprovidas de renda financeira ou que, ainda que a possuam, por se apresentar insuficiente, sujeitam o núcleo familiar a uma condição de penúria.
Destarte, conforme explicitado em epígrafe, é necessário levar em consideração o caso concreto, uma vez que não vejo como comprovada a situação de miserabilidade, considerando as condições pessoais e sociais da parte autora, bem como a renda familiar per capita.
Sendo assim, estou convencida de que não foram apresentadas provas hábeis a demonstrar situação excepcional que justifique a flexibilização da norma insculpida no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, na medida em que não restou comprovada o estado de miserabilidade do autor.
No âmbito das ações que tratam de “benefícios assistenciais” que dispensam a contribuição para previdência social, a análise do julgador deve ser criteriosa, justamente em razão da finalidade e do alcance que o legislador pretendeu dar ao permissivo legal que criou os benefícios dessa natureza.
A TNU já se posicionou acerca do tema, especialmente quanto ao estabelecido no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, que assevera não haver presunção absoluta na hipótese, fazendo-se relevante considerar os critérios passíveis de afastar tal presunção. Reproduzo, por oportuno, relevante excerto do julgado: “Assim, sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório”.
Note que quando da análise do Tema nº 122, a Turma Nacional de Unificação pacificou o tema concernente ao critério objetivo exigido para a concessão do benefício de prestação continuada - BPC/LOAS. Firmou-se o entendimento de que referido critério (renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo) gera presunção relativa de miserabilidade, não absoluta, podendo ser afastada por outros elementos de prova.
Além disso, o enunciado recém-editado pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (nº 70, ), da mesma forma prevê:
A renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ , Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).
Obviamente, não se está aqui dizendo que o autor não seja merecedor da tutela do Estado, da melhoria de sua condição de vida ou que a mesma viva em condições reputadas ideais, o que se pretende demonstrar é que para o fim específico de constatação da miserabilidade, para fins da concessão do BPC, não há justificativa para o enquadramento do autor nas hipóteses que autorizam a concessão do benefício.
Por fim, importante se faz destacar que a situação dos autos retrata a realidade da maioria das famílias brasileiras, que enfrentam dificuldades financeiras, vivendo, por isso, a vida na simplicidade. Contudo, a simplicidade da moradia não caracteriza, de per si, a situação de miserabilidade amparada pela Lei.
Isso posto, estou convencida de que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004646079v3 e do código CRC 8e6e323b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 11/06/2026, às 17:58:44