RECURSO CÍVEL Nº 5005833-59.2025.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença (evento 49, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada - BPC/LOAS. Alega, em síntese, apresentar impedimentos de longo prazo/deficiência e que tal condição está comprovada nos autos. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...] I.2 - DO CASO CONCRETO
No caso em análise, no laudo pericial (evento 37, LAUDO1), o perito constatou que a autora é portadora de perda de audição bilateral mista, todavia tal patologia não impede a sua participação na sociedade de forma plena e efetiva, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco os seguintes trechos do laudo pericial:
[...]
Em atenção à impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (Evento 47), registre-se que o médico designado por este juízo é tecnicamente capaz de realizar a perícia necessária à solução do litígio. Além disso, o laudo foi esclarecedor acerca do real estado de saúde da parte autora, uma vez que apontou com detalhes o seu quadro clínico, não se justificando, portanto, a complementação ao laudo pericial.
Outrossim, cabe ressaltar que o fato de o expert eventualmente discordar dos laudos médicos administrativos ou assistentes não faz com que suas conclusões estejam, necessariamente, equivocadas. Isso porque a medicina não é uma ciência exata, sendo possível que diferentes médicos, diante dos mesmos documentos e evidências, possuam raciocínios e cheguem a conclusões distintas.
Ademais, atente-se a parte autora que a existência de qualquer patologia não resulta necessariamente na existência de impedimentos de longo prazo.
Ainda no que se refere à ausência do requisito subjetivo, tomando por base o conceito de deficiência previsto no artigo 20, §2 da Lei nº 8.742/93, não basta apenas a deficiência e/ou impedimento, fazendo-se necessária a presença do complemento previsto na lei: “o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, o que não se verificou no caso em tela.
Com efeito, da análise do quadro constante da páginas 5/6 do laudo pericial, verifica-se que praticamente inexiste obstrução ou impedimento da autora para atividades físicas, autocuidado, afazeres domésticos, relações sociais, atividades cognitivas e para inserção no mercado de trabalho, havendo uma pequena limitação (grau B - até 25% de esforço adicional) apenas para ouvir, o que, isoladamente, não configura impedimento de longo prazo com aptidão para obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade.
Assim, verifica-se que a autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência previsto no §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o que, por si só, constitui óbice à concessão do benefício pleiteado, não havendo necessidade de se adentrar no mérito acerca do requisito objetivo (miserabilidade).
[...]
O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não pode por si próprio, ou por meio de recursos familiares, prover seu sustento (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo).
A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
A deficiência, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, segundo a redação do § 2º, do artigo 20, da Lei no. 8.742/93, foi assim definida pelo legislador: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que no § 10, do mesmo artigo, acrescentou que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
Aduz a parte autora que possui impedimento de longo prazo.
Por oportuno, vejamos o teor do laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo (evento 37, laudo1):
Consoante teor da conclusão médica pericial, as patologias que acometem a parte autora encontram-se controladas através do uso do AASI – aparelho de amplificação sonora individual.
A partir da leitura do laudo pericial, constata-se, assim como na sentença, que o expert do Juízo foi categórico em atestar que o autor não possui impedimento de longo prazo. O laudo mostrou-se claro, específico e atende às formalidades legais, tendo sido emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
A referida análise é corroborada pelo exame clínico conduzido pelo perito, que fez apontamentos positivos acerca do quadro de saúde do periciando, conforme se observa:
Atestou, ainda, que a autora se encontra clinicamente estável e compensada, sem limitações funcionais atuais.
Além disso, não se depreende, dos documentos particulares anexados à inicial e ao longo do processo, nenhum elemento de prova capaz de afastar as conclusões do expert do juízo pela inexistência de impedimento de longo prazo. Os laudos particulares apresentados (evento 1, LAUDO7) relatam o diagnóstico das doenças, mas não são capazes de afastar as conclusões do perito, que foram bastante detalhadas acerca das doenças que acometem o autor e seu estado de saúde controlado. Logo, não demonstram que as moléstias representem impedimento de longo prazo que inviabilize ou obstrua sua participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Como visto, a sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma destrinchada, inclusive como entende e julga esta Turma Recursal. Destaca-se, ainda, que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da inexistência de impedimento de longo prazo, há de prevalecer sobre o particular.
Esses são os termos do Enunciado nº 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Resta pacífico, assim, o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004593414v2 e do código CRC ac9348bc.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 11/06/2026, às 17:58:41