RECURSO CÍVEL Nº 5035558-11.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado interposto por Paulo Cesar Modolo (evento n. 30) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária). Suscita, preliminarmente, que a sentença é nula, porque o laudo pericial apresenta inconsistências que comprometem a confiabilidade de suas conclusões. Alega, em síntense, que há laudo pericial judicial anterior que reconheceu a incapacidade laboral. Ademais, que "não foi apresentada qualquer justificativa técnica consistente para a alegada melhora clínica, tampouco foi demonstrada alteração substancial do quadro patológico, que confrontados com os laudos já anexados aos autos demonstram que NÃO HOUVE MUDANÇA na realidade do autor." Requer a anulação ou a reforma da sentença com a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo a decidir nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Preliminar: nulidade da sentença
A recorrente alega que houve cerceamento de defesa, porque o laudo pericial apresenta inconsistências que comprometem a confiabilidade de suas conclusões
Deixo para analisar referida preliminar no mérito.
Mérito
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida no que importa:
A parte autora apresentou, em 21/01/2025, requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 718.909.565-0, indeferido por não ter sido constatada a incapacidade laborativa pela perícia administrativa (, fl. 42).
Nomeado perito nos presentes autos, na especialidade ORTOPEDIA, após exame pericial realizado no dia 10/12/2025, o I. profissional constatou S32 - Fratura da coluna lombar e da pelve e concluiu que NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE LAVRADOR, visto que a enfermidade apresentada pelo autor se encontra sob controle. Senão vejamos ():
Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que a conclusão do perito não condiz com o seu estado de saúde atual, pois desconsiderou as reais exigências do trabalho rural e o laudo judicial de 2024, que já havia declarado a incapacidade definitiva para a função. Ademais, aduz que o uso dos Sinais de Waddell para sugerir dor "não orgânica" não afasta a patologia real demonstrada nos exames de imagem. Assim, tendo em vista que o magistrado não está adstrito ao laudo, requer a intimação do expert já nomeado nos autos para responder a quesitos complementares e, caso os esclarecimentos não sejam suficientes, a designação de nova perícia médica ().
Não obstante os novos questionamentos apresentados pela parte autora, cumpre observar que, nos juizados especiais, os procedimentos são regidos pela simplicidade e informalidade, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Portanto, o laudo pericial não necessita de uma fundamentação detalhada. Esse aspecto não compromete a conclusão do laudo. A avaliação da incapacidade para o trabalho é uma prerrogativa exclusiva do médico, que, em cada caso, pode determinar a necessidade de exames adicionais e perguntas suplementares para formar seu parecer. Se o perito considerar, somente com base no exame clínico, que não há incapacidade para o trabalho, os quesitos adicionais podem ser dispensáveis.
Isso porque os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Com efeito, entendo que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que não há necessidade de realização de nova perícia, uma vez que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia, visto que se trata de médico ortopedista. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade do autor, considerando a sua atividade e seu quadro de saúde atual, não há que se falar em afastamento do laudo pericial.
Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha, detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.
No que tange à alegação de que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato, o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC, contudo, os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo.
Por fim, quanto ao laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5034470-06.2023.4.02.5001, verifico que se trata de análise realizada em momento de agudização do quadro de saúde do autor. Quanto ao ponto, insta destacar que o benefício de incapacidade diz respeito a uma relação de prestação continuada e que a condição de saúde do segurado pode se alterar ao longo do tempo, sendo que, no caso dos autos, tanto a perícia judicial quanto a administrativa atestaram a capacidade do autor.
Ante as razões expostas, rejeito a impugnação autoral.
Cumpre apontar que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.
Vale acrescentar que enfermidades como transtornos psiquiátricos, ortopédicos, reumatológicos, hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas (como aquelas que acometem a parte autora) não necessariamente geram incapacidade laboral. Tais transtornos psiquiátricos e/ou degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha assintomática em razão de cuidados e medicações.
Assim sendo, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
Desta forma, não tendo sido constatada a incapacidade laboral alegada na peça de ingresso, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.
2. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial (evento n. 16) foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames, atestados acostados aos autos, bem como os apresentados no ato pericial, além da história clínica. Atestou, ainda, que a parte autora, atualmente com 54 anos de idade, cuja profissão habitual é trabalhadora rural, apresenta S32 - Fratura da coluna lombar e da pelve. Apesar disso, o perito concluiu que não há incapacidade atual ou pretérita, sob estes fundamentos:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar, além de fratura prévia de L2 e L4. SEM INSTABILIDADE ESTRUTURAL da coluna lombar. Sem recuo grave ou compressão medular do muro posterior nas topografias da fratura. Exame físico inocente, com predominância de dor lombar e dorsalgia não orgânica (critérios de Wadell positivos). Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
A partir da leitura do laudo pericial, constata-se, assim como na sentença, que o expert do Juízo foi categórico em atestar que não há incapacidade atual ou incapacidade pretérita em períodos além daqueles em que a parte autora já esteve em gozo de benefício previdenciário. O laudo mostrou-se claro, específico e atende às formalidades legais, tendo sido emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.Rejeito a preliminar de nulidade do laudo pericial, portanto.
A referida análise é corroborada pelo exame físico/estado mental, conduzido pelo perito, que fez apontamentos positivos acerca do quadro de saúde do periciando, conforme se observa: "(....)Ao exame da coluna dorso lombar, não observo atrofia, hipotrofia, alteração de tônus, forças ou reflexos nos membros inferiores que sugiram gravidade de doença (é importante a avaliação de tais alterações nos membros inferiores pois os nervos lombares inervam os membros inferiores). Não há sinais de radiculopatia lombar (lasegue e bechterew negativos). O arco de movimento da coluna dorsal e lombar para flexo extensão e inclinação lateral é funcional. Rotaçao dorsal normal. Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral. Sem alterações de controle esfincterianos.".
Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda.
Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não conduz à presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral da parte autora.
O recorrente alega que há laudo pericial judicial anterior que reconheceu a incapacidade laboral. Ademais, que "não foi apresentada qualquer justificativa técnica consistente para a alegada melhora clínica, tampouco foi demonstrada alteração substancial do quadro patológico, que confrontados com os laudos já anexados aos autos demonstram que NÃO HOUVE MUDANÇA na realidade do autor." O reconhecimento de incapacidade em período pretérito não altera a conclusão pericial atual, pois o quadro clínico é dinâmico, alterando-se com o tempo. O perito, de confiança deste juízo, afirnou que no presente não há incapacidade.
Tudo isso considerado, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n. 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Destaco que, na esteira do que ficou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO, PARA, NO MÉRITO, A ELE NEGAR PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004611740v5 e do código CRC 6328775d.
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Data e Hora: 11/06/2026, às 17:58:44