RECURSO CÍVEL Nº 5004528-49.2025.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por L. X. C. contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa.
Em suas razões recursais, sustenta a parte autora, em síntese, que é portadora de artrite reumatoide soropositiva (CID M05.8), doença sistêmica do tecido conjuntivo (CID M35), espondilose (CID M47) e lombalgia (CID M54.5), patologias que comprometeriam sua capacidade para o exercício da atividade habitual de costureira. Alega que o laudo judicial desconsiderou as limitações decorrentes das doenças crônicas e degenerativas, bem como suas condições pessoais, sociais e profissionais, notadamente a idade, baixa escolaridade e histórico laboral restrito a atividades manuais. Requer a reforma da sentença para concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Confira-se a sentença recorrida
A controvérsia recursal cinge-se à existência, ou não, de incapacidade laborativa apta à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
No caso concreto, a perícia judicial foi realizada por médico especialista em medicina do trabalho e perícias médicas, tendo o expert concluído expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa atual .
O laudo pericial é detalhado, coerente e enfrentou especificamente as patologias alegadas pela autora, bem como os impactos funcionais relacionados à atividade habitual de costureira.
Conforme consignado pelo expert, embora a autora seja portadora de artrite reumatoide, doença sistêmica do tecido conjuntivo, espondilose e lombalgia, “não se observa limitação funcional significativa que impeça o exercício das funções profissionais e comprometa sua autonomia”.
No exame físico, o perito registrou que a autora compareceu sozinha à perícia, encontrando-se “em bom estado geral, lúcida, orientada no tempo e no espaço”, destacando que “entra à sala pericial deambulando por seus próprios meios”, com “marcha sem alterações, velocidade e cadência dos passos preservados”, além de “subir e descer da maca sem limitação”.
Constou, ainda, ausência de:
(i) rigidez articular;
(ii) edema;
(iii) deformidades;
(iv) hipotrofia muscular;
(v) déficit neurológico;
(vi) sinais flogísticos;
(vii) ou limitação relevante de mobilidade.
O expert também consignou que a autora apresenta: “força globalmente preservada em todos os membros”, “amplitude do arco de movimento preservado” e “mobilidade global preservada”.
Ao responder especificamente aos quesitos relacionados à atividade de costureira, o perito afirmou:
“Não há incapacidade laboral, pois autora apresenta marcha normal, mobilidade preservada e ausência de sinais inflamatórios relevantes, sem déficit neurológico ou articular objetivo. Pode haver desconforto com repetição e tempo prolongado sentado, o que se maneja com pausas e ajustes posturais, sem impedir a atividade.”
O laudo também destacou elemento relevante para a análise do caso concreto, consistente no fato de que a própria autora informou continuar exercendo atividade de costureira em casa.
Além disso, o expert consignou que a autora se encontra em uso estável de leflunomida e golimumabe há mais de um ano, sem necessidade de escalonamento terapêutico ou troca de classe medicamentosa, circunstância que, segundo o perito, sugere controle da atividade da doença.
Também foi observado que a autora faz apenas uso eventual de analgésicos comuns, circunstância considerada incompatível com quadro de dor intensa e incapacitante contínua.
É certo que a autora apresenta doenças crônicas e degenerativas. Todavia, a mera existência de enfermidades, por si só, não autoriza a concessão de benefício por incapacidade, sendo imprescindível a demonstração de efetiva limitação funcional impeditiva do exercício laboral.
Nesse sentido, o Enunciado 75 da Turma Recursal do Espírito Santo dispõe:
“O laudo médico pericial prevalece, como regra, sobre documentos particulares quando conclui por incapacidade parcial ou temporária, ressalvada análise das condições pessoais e sociais (súmula 47 da TNU).”
No presente caso, não vislumbro elementos robustos capazes de afastar as conclusões do laudo judicial.
Embora o recurso sustente que as patologias diagnosticadas seriam incompatíveis com a atividade de costureira, a perícia enfrentou especificamente essa alegação, concluindo inexistir limitação funcional objetiva apta a impedir o exercício da atividade habitual.
Também não procede a alegação de que o laudo teria sido superficial ou desconsiderado as condições pessoais da autora.
Ao contrário, o expert analisou:
(i) a idade da segurada;
(ii) sua escolaridade;
(iii) a atividade profissional exercida;
(iv) as exigências funcionais da ocupação;
(v) os exames apresentados;
(vi) os laudos médicos particulares;
(vii) e o tratamento realizado.
Além disso, embora as condições pessoais e socioeconômicas do segurado sejam relevantes na análise previdenciária, tais fatores não substituem a necessária comprovação de incapacidade laborativa efetiva.
A idade de 57 anos, a baixa escolaridade e o histórico profissional restrito a atividades manuais, isoladamente considerados, não autorizam a concessão do benefício quando ausente demonstração objetiva de incapacidade funcional.
Ademais, diferentemente de hipóteses em que há perda funcional relevante, deformidades articulares, déficit motor, limitação importante de mobilidade ou refratariedade terapêutica, o laudo judicial concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela preservação da funcionalidade global da autora.
Também não há nos autos elementos contemporâneos robustos aptos a demonstrar agravamento incapacitante do quadro clínico ou divergência técnica substancial capaz de justificar realização de nova perícia.
Ressalte-se que o laudo médico particular subscrito pelo Dr. André Batista Mol, juntado antes da prolação da sentença , foi expressamente considerado pelo perito judicial no exame técnico realizado, constando inclusive do rol de documentos analisados na perícia. Todavia, embora o médico assistente tenha concluído pela existência de incapacidade laborativa permanente, o expert judicial, após exame físico detalhado e avaliação funcional presencial, não identificou deformidades articulares relevantes, rigidez importante, perda de força, limitação de mobilidade ou sinais inflamatórios ativos capazes de corroborar a alegada incapacidade. Trata-se, portanto, de mera divergência técnica entre médico assistente e perito judicial, circunstância que, por si só, não afasta a prevalência do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório.
Assim, ausente prova segura de incapacidade laborativa atual, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (Enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003), não comportam sustentação oral, restringindo-se a intimação ao resultado.
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004617097v3 e do código CRC 57b4dc81.
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Data e Hora: 11/06/2026, às 17:58:43