RECURSO CÍVEL Nº 5000198-78.2026.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face da sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a realização de nova perícia foi condicionada ao pagamento de honorários, apesar de ser beneficiária da gratuidade de justiça. Afirma que o próprio perito judicial reconheceu limitações físicas incompatíveis com o trabalho e indicou necessidade de avaliação por especialista em reumatologia/ortopedia. Requer a anulação da sentença e a realização de nova perícia sem ônus à recorrente ou, subsidiariamente, a procedência do pedido com base nas limitações já constatadas no laudo. Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Quanto à incapacidade, o laudo elaborado pelo perito judicial, médico cardiologista, tal como requerido no ev.4, atesta que a parte autora não está atualmente incapacitada suas atividades laborativas ().
Vale transcrever:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Não há incapacidade laborativa de origem cardiovascular no momento da avaliação.
Do ponto de vista cardiológico, a periciada é portadora de doença arterial coronariana tratada, com fração de ejeção preservada (53%), ausência de sintomas atuais de insuficiência cardíaca ou angina limitante e sem critérios de cardiopatia grave conforme a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave.
(...)
Muito embora a autora tenha pugnado por nova perícia no , o que foi deferido no mediante o depósito do valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), restou certificado no evento 33 o decurso do prazo sem qualquer manifestação.
Assim, considerando que não ficou comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, faz jus a autora ao benefício que já recebe administrativamente, qual seja, o auxílio por incapacidade temporária ().
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.
[...]
No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial () foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado, como subsídios técnicos para sua avaliação, o exame físico, a análise documental dos exames e atestados acostados aos autos, bem como os apresentados no ato pericial, além da história clínica.
Atestou, ainda, que a parte autora, atualmente com 65 anos de idade, doméstica, apresenta histórico de infarto antigo do miocárdio, diabetes mellitus não especificado, distúrbio não especificado do metabolismo de lipoproteínas, artrite reumatóide não especificada, glaucoma e hipertensão essencial (primária). Entretanto, não foi identificada incapacidade para atividade laborativa:
Os laudos e receituários médicos juntados pela parte recorrente (evento 1) apontam o diagnóstico das doenças, mas não atestam a sua incapacidade para o trabalho, tampouco sugerem a aposentação, que, no caso dos autos, mostra-se prematura.
Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, estas não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Nessa linha, ressalto que a prova pericial distingue-se pela equidistância em relação às partes, além de contar com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa. Tal circunstância lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes técnicos.
Cumpre destacar que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados aos autos, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. O laudo apresenta conclusão lógica e tecnicamente embasada, indicando as razões pelas quais não se reconheceu a incapacidade nos termos alegados, inexistindo contradições, omissões ou lacunas capazes de comprometer sua validade. Ressalte-se, ainda, que o fato de a conclusão pericial ser desfavorável à pretensão da parte não implica ausência de fundamentação, mas tão somente reflete o convencimento técnico do perito, regularmente motivado a partir dos dados objetivos constantes dos autos.
Dessa forma, depreende-se do conjunto probatório que a mera existência de patologia não implica, por si só, incapacidade laboral. Ressalte-se que a doença deve apresentar gravidade tal que impeça a realização das atividades habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica o instrumento apto a averiguar a existência, ou não, da incapacidade em determinado momento. No presente caso, restou demonstrada a capacidade laboral da parte demandante.
Não procede a alegação de cerceamento de defesa por negativa de novo exame pericial. A mera concessão da gratuidade de justiça não assegura à parte o direito irrestrito à realização de sucessivas perícias judiciais, especialmente quando já produzida prova técnica suficiente ao convencimento do juízo. No caso, a perícia judicial realizada foi clara, fundamentada e conclusiva, tendo o expert respondido adequadamente aos quesitos formulados e apresentado elementos suficientes para análise da controvérsia. A determinação de eventual nova perícia consistia em diligência complementar requerida pela própria parte autora, não havendo nulidade no condicionamento de sua realização ao adiantamento dos honorários respectivos.
Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, inexistindo demonstração concreta de deficiência técnica, contradição relevante ou insuficiência do laudo já produzido, não há falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa.
No tocante ao argumento de que a perícia realizada está equivocada por ter sido realizada por profissional não especialista, insta mencionar o entendimento da TNU (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), no sentido de que a realização de perícia por médico especialista apenas é indispensável em casos especialíssimos e de maior complexidade como, por exemplo, nos casos de doenças raras. No mesmo sentido o Enunciado nº. 112 do FONAJEF, in verbis: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Deste modo, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), considerando que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e que o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (Enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003), não comportam sustentação oral, restringindo-se a intimação ao resultado.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004621977v10 e do código CRC a2aacac2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 11/06/2026, às 17:58:48