Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5038911-59.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA

Trata-se de recurso inominado interposto por D. J. V. (evento n. 31) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)  ou aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente. Alega, em síntense, que "há elementos que seguramente afastam a conclusão do laudo pericial em relação à incapacidade pretérita." Nessa linha, afirma que "o laudo pericial não avaliou a condição do recorrente no período anterior, entre 10/11/2025 e 26/01/2026, abrangido por laudo médico que indicava afastamento por quadro de artrose e dorsalgia (CID M19 e M54). A documentação médica particular demonstra incapacidade temporária no intervalo de 10/11/2025 a 10/02/2026". Requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos formulados na inicial.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo a decidir  nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

 

VOTO

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida no que importa:

A parte autora pretende o restabelecimento do Auxílio por incapacidade temporária, NB 724.950.552-2. Requer ainda a eventual conversão em Aposentadoria por incapacidade permanente.  (evento 1, OUT7).

Nomeado perito nos presentes autos, Clínico geral, o I. Profissional diagnosticou E11.8 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente - com complicações não especificadas; E78.5 - Hiperlipidemia não especificada; E66.0 - Obesidade devida a excesso de calorias; M19 - Outras artroses; M54.1 - Radiculopatia; M54.5 - Dor lombar baixa; M47.8 - Outras espondiloses e apresentou a seguinte conclusão quanto à atividade habitual de Motorista profissional (caminhoneiro): (evento 16, LAUDPERI1).

[...]

Intimada, a parte autora apresentou impugnação, aduzindo que a conclusão do laudo vai de encontro ao conjunto fático-probatório constante nos autos. Desse modo, tendo em vista que o magistrado não está adstrito ao laudo e deve levar em consideração as condições pessoais e sociais do segurado na análise da concessão do benefício, o laudo deve ser afastado e os pedidos autorais devem ser julgados procedentes. Caso assim não se entenda, requer a a designação de novo perito, na especialidade ortopedia (evento 23, PET1).

Não obstante as alegações expendidas pela parte autora, entendo que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia, visto que se trata de médico clínico geral. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade do autor, considerando a sua atividade e seu quadro de saúde atual, não há que se falar em afastamento do laudo pericial.

Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha, detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.

No que tange à alegação de que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato, o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC, contudo, os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. 

Quanto às alegações das condições pessoais do autor, entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho. Logo, não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio por incapacidade temporária. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa do autor.

Por fim, impende registrar que não há necessidade de realização de nova perícia. Inicialmente, no tocante ao argumento de que a perícia realizada está equivocada por ter sido realizada por profissional não especialista, insta mencionar o entendimento da TNU (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012), no sentido de que a realização de perícia por médico especialista apenas é indispensável em casos especialíssimos e de maior complexidade como, por exemplo, nos casos de doenças raras. No mesmo sentido o Enunciado nº. 112 do FONAJEF, in verbis: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Deste modo, descabida a alegação da parte autora.

Ainda que assim não fosse, cumpre pontuar que foi designada perícia com médico clínico geral em razão do requerimento formulada pela própria parte autora (evento 3, INF1). Assim, não pode a requerente, após resultado pericial que entende desfavorável, alegar que a especialidade médica que ela mesma indicou não é adequada para avaliar a enfermidade que a acomete.

Ante as razões expostas, rejeito a impugnação autoral.

Cumpre apontar que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.

Vale acrescentar que doenças como transtornos psiquiátricos, ortopédicos, hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas (como aquelas que acometem a parte autora) não necessariamente geram incapacidade laboral. Tais transtornos psiquiátricos e/ou degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha assintomática em razão de cuidados e medicações.

Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas. 

Desta forma, não tendo sido constatada a incapacidade laboral alegada na peça de ingresso, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.

2. Dispositivo 

Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Neste recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial (evento n. 16) foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames, atestados acostados aos autos, bem como os apresentados no ato pericial, além da história clínica. Atestou, ainda, que a parte autora, atualmente com 63 anos de idade, cuja profissão habitual é motorista profissional (caminhoneiro), E11.8 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente - com complicações não especificadas, E78.5 - Hiperlipidemia não especificada, E66.0 - Obesidade devida a excesso de calorias,  M19 - Outras artroses, M54.1 - Radiculopatia, M54.5 - Dor lombar baixa e M47.8 - Outras espondiloses. Apesar disso, o perito concluiu que não há incapacidade atual ou pretérita, sob estes fundamentos:

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  A análise médico-pericial do caso demonstra que o periciado apresenta patologias crônicas musculoesqueléticas e metabólicas (lesão prévia de ombro direito, diabetes mellitus tipo 2, obesidade, hipertensão arterial e alterações degenerativas da coluna lombar), entretanto sem repercussão funcional incapacitante atual, à luz dos achados objetivos da avaliação clínica e do histórico evolutivo documentado.
Sob o prisma da história clínica, observa-se que a lesão do ombro direito ocorreu em 2008, com exames demonstrando rotura parcial do manguito rotador, porém sucessivas perícias médicas à época já evidenciavam mobilidade preservada e força muscular mantida, com reconhecimento reiterado de aptidão laboral. O episódio de incapacidade laboral em 2019 decorreu do diagnóstico inicial de diabetes mellitus tipo 2, sendo corretamente caracterizado como incapacidade parcial e temporária durante o período de controle metabólico, com posterior normalização dos parâmetros bioquímicos e recuperação funcional. Quanto às alterações degenerativas da coluna lombar, trata-se de achados compatíveis com espondilodiscoartrose relacionada à faixa etária e à obesidade, sem evidência de estenose crítica do canal vertebral ou comprometimento neurológico radicular significativo, conforme tomografia de 2025.
O exame físico pericial atual constitui elemento central para a avaliação funcional, demonstrando ausência de déficits motores, marcha típica para faixa etária e biótipo, independência para deambulação, postura e transferências, preservação de tônus e força muscular em membros superiores e inferiores, amplitude de movimentos preservada em coluna e articulações, testes neurológicos negativos (Lasègue e Kernig), além de capacidade funcional plena para movimentos de agachamento, ortostatismo, equilíbrio e mobilidade fina manual. Do ponto de vista do estado mental, o periciado apresenta-se lúcido, orientado, com memória, cognição, senso crítico e pragmatismo preservados, sem alterações psicopatológicas que interfiram na capacidade laborativa. Tais achados objetivos não evidenciam limitação funcional mensurável ou incapacitante.
Adicionalmente, o perfil profissiográfico do periciado — motorista profissional com experiência superior a quatro décadas, habilitação válida categoria E com EAR (exerce atividade remunerada) e manutenção de autonomia funcional — demonstra capacidade adaptativa e preservação de habilidades psicomotoras e cognitivas essenciais ao desempenho da atividade. A inexistência de déficit neurológico, motor ou cognitivo, aliada ao controle clínico das comorbidades e à ausência de sinais de agravamento evolutivo, afasta a caracterização de incapacidade laborativa atual.
Diante do exposto, conclui-se que, embora portador de doenças crônicas e alterações degenerativas compatíveis com o envelhecimento e fatores metabólicos, o periciado apresenta preservação da capacidade funcional global e da autonomia motora e cognitiva, inexistindo elementos objetivos no exame físico e do estado mental que sustentem limitação laborativa. Assim, sob o ponto de vista médico-pericial, não se reconhece incapacidade laborativa atual para o exercício de sua atividade habitual ou de outras compatíveis com sua condição clínica, caracterizando quadro de plena aptidão funcional no momento da avaliação.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

 

A partir da leitura do laudo pericial, constata-se, assim como na sentença, que o expert do Juízo foi categórico em atestar que não há incapacidade atual ou incapacidade pretérita em períodos além daqueles em que a parte autora já esteve em gozo de benefício previdenciário. O laudo mostrou-se claro, específico e atende às formalidades legais, tendo sido emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.

A referida análise é corroborada pelo exame físico/estado mental, conduzido pelo perito, que fez apontamentos positivos acerca do quadro de saúde da pericianda, conforme se observa: 

Periciado compareceu ao ato deambulando por seus próprios meios, sem auxílio de terceiros, marcha típica para faixa etária e biótipo, sem déficits motores aparentes, lúcido e orientado no tempo e espaço, memória de fixação e evocação preservadas, pragmatismo, cognição e senso crítico preservados, pensamento organizado, discurso com forma e conteúdo inteligíveis, humor eutímico estável e afeto congruente, autocuidado e hábitos de higiene preservados, atitude colaborativa, interagindo normalmente com o interlocutor, sem sinais de alucinação ou delírios.
Pele e fâneros sem lesões no momento da perícia médica.
Membros superiores: Não observo atonia, hipotonia, atrofia, hipotrofia. Não há rigidez articular ou limitação de amplitude de movimentos durante mobilização ativa e passiva. Tônus e força muscular preservados. Localiza e manipula documentos com precisão e destreza. Força de preensão palmar preservada bilateralmente. Calosidades palmares evidentes, manutenção de pregas interarticulares, movimento de polegar opositor (pinça) preservado bilateralmente.
Membros inferiores: Não observo atonia, hipotonia, atrofia, hipotrofia. Não há rigidez articular ou limitação de amplitude de movimentos durante mobilização ativa e passiva. Tônus e força muscular preservados. Senta-se e levanta-se da cadeira com autonomia e firmeza. Agacha-se e retoma ortostase sem dificuldades. Sobe e desce da maca com independência. Mantém equilíbrio unipodal. Equilibra-se e mantém postura sobre as pontas dos pés e dos calcanhares.
Coluna vertebral: Não observo atonia, hipotonia, atrofia, hipotrofia de musculatura paravertebral. Não há rigidez articular ou limitação de amplitude dos movimentos flexão, extensão, rotação e flexão lateral da coluna vertebral. Tônus e força muscular da musculatura paravertebral preservados. Testes de Lasègue e Kernig negativos bilateralmente.
Abdome: Globoso, peristalse audível, timpânico, indolor, sem massas, sem sinais de abaulamento herniário à manobra de aumento de pressão intra-abdominal (Valsalva).
Sinais vitais em parâmetros fisiológicos

Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. 

Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não conduz à presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral da parte autora.

O recorrente alega que "há elementos que seguramente afastam a conclusão do laudo pericial em relação à incapacidade pretérita." Nessa linha, afirma que "o laudo pericial não avaliou a condição do recorrente no período anterior, entre 10/11/2025 e 26/01/2026, abrangido por laudo médico que indicava afastamento por quadro de artrose e dorsalgia (CID M19 e M54). A documentação médica particular demonstra incapacidade temporária no intervalo de 10/11/2025 a 10/02/2026". 

Sem razão. Foram analisados todos os documentos médicos acostados aos autos, bem como aqueles eventualmente apresentados durante ato pericial e descritos na anamnese, conforme se lê do laudo pericial:

Tudo isso considerado, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n. 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

Destaco que, na esteira do que ficou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO, PARA, NO MÉRITO, A ELE NEGAR PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004616325v6 e do código CRC 99b5d42a.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5038911-59.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, PARA, NO MÉRITO, A ELE NEGAR PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004692871v2 e do código CRC 0c15567e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5038911-59.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, PARA, NO MÉRITO, A ELE NEGAR PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. NA HIPÓTESE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A PARTE RECORRENTE NÃO ARCARÁ COM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE. "A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, § 2º C/C § 7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS 9TRF2-RSP-2019/00003)".

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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